TJPA 0002291-84.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0002291-84.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (13.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A (ADVOGADA: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA - OAB/PA Nº 18.663) AGRAVADO: CLAUDIO BENEDITO DE SOUZA TEIXEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU SEGUROS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0000387-96.2015.8.14.0301), movida em face de CLAUDIO BENEDITO DE SOUZA TEIXEIRA. Consta dos autos, que a decisão agravada indeferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, bem como determinou a citação do agravado para realizar a purgação da mora ou, querendo, pagar a integralidade da dívida. O agravante alega que a decisão impugnada infringiu disposição legal acerca da matéria que prevê que a única hipótese para a purgação da mora é o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Aduz que a manutenção da decisão agravada está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o agravado está usufruindo o bem, sem ônus, desde a prestação vencida, em 24/06/2014. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito ativo no presente recurso e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja cassada, determinando a busca e apreensão do bem. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em decisão interlocutória (fls. 54/58), deferi o efeito suspensivo e ativo pleiteado, afastando a possibilidade de purgação da mora em momento anterior ao da concessão da liminar e julguei procedente o pedido formulado na exordial a fim de determinar a busca e apreensão em favor do agravante. Requisitei, ainda, as informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões. Conforme certidão exarada pela Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada (fl. 65), o prazo para oferecer contrarrazões transcorreu in albis. Atendendo àquela requisição (fls.62/64), o magistrado de 1.º grau esclareceu que utilizando o juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o teor das informações prestadas pelo Juízo de piso, dando conta que se reconsiderou a decisão agravada e deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, resta prejudicado o presente agravo em decorrência da perda superveniente do objeto. Assim, como é cediço é licito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento, observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Isto porque, o provimento recursal pleiteado tornou-se inócuo diante da própria revisão da decisão pelo Juízo de origem. Diante desse quadro, considerando que o objeto do presente recurso está contido naquela decisão de retratação, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso porque manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02939113-70, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0002291-84.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (13.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A (ADVOGADA: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA - OAB/PA Nº 18.663) AGRAVADO: CLAUDIO BENEDITO DE SOUZA TEIXEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU SEGUROS S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0000387-96.2015.8.14.0301), movida em face de CLAUDIO BENEDITO DE SOUZA TEIXEIRA. Consta dos autos, que a decisão agravada indeferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, bem como determinou a citação do agravado para realizar a purgação da mora ou, querendo, pagar a integralidade da dívida. O agravante alega que a decisão impugnada infringiu disposição legal acerca da matéria que prevê que a única hipótese para a purgação da mora é o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, conforme o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Aduz que a manutenção da decisão agravada está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o agravado está usufruindo o bem, sem ônus, desde a prestação vencida, em 24/06/2014. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito ativo no presente recurso e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja cassada, determinando a busca e apreensão do bem. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em decisão interlocutória (fls. 54/58), deferi o efeito suspensivo e ativo pleiteado, afastando a possibilidade de purgação da mora em momento anterior ao da concessão da liminar e julguei procedente o pedido formulado na exordial a fim de determinar a busca e apreensão em favor do agravante. Requisitei, ainda, as informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões. Conforme certidão exarada pela Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada (fl. 65), o prazo para oferecer contrarrazões transcorreu in albis. Atendendo àquela requisição (fls.62/64), o magistrado de 1.º grau esclareceu que utilizando o juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando o teor das informações prestadas pelo Juízo de piso, dando conta que se reconsiderou a decisão agravada e deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, resta prejudicado o presente agravo em decorrência da perda superveniente do objeto. Assim, como é cediço é licito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento, observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Isto porque, o provimento recursal pleiteado tornou-se inócuo diante da própria revisão da decisão pelo Juízo de origem. Diante desse quadro, considerando que o objeto do presente recurso está contido naquela decisão de retratação, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso porque manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02939113-70, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02939113-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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