TJPA 0002292-69.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002292-69.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dr. João Paulo D'Almeida Couto - OAB/PA nº 16.368 e outros. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VEIGA FILGUEIRA. Advogado (a): Dr. Jhony Fernandes Giffoni - Defensor Público. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Centrais Elétricas do Pará S/A contra decisão (fls. 35-38) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar proposta por Carlos Alberto Veiga Filgueira - Processo nº 0059813-73.2014.814.0301, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada. RELATADO. DECIDO. O presente recurso será analisado sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, visto ter sido interposto durante a sua vigência. Verifico às fl.241 que a agravante requereu o arquivamento do feito, em virtude de ter firmado acordo com o agravado, junto à vara de origem, cujo Termo foi juntado às fls.242. O agravado às fl. 245 confirmou que transigiu com a agravante e requereu o encerramento do litígio. Com efeito, está evidenciada a perda de interesse do agravante neste recurso, pois a conciliação entre as partes, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085554-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-03-2015). O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifei) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01582155-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PROCESSO Nº 0002292-69.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dr. João Paulo D'Almeida Couto - OAB/PA nº 16.368 e outros. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO VEIGA FILGUEIRA. Advogado (a): Dr. Jhony Fernandes Giffoni - Defensor Público. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Centrais Elétricas do Pará S/A contra decisão (fls. 35-38) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar proposta por Carlos Alberto Veiga Filgueira - Processo nº 0059813-73.2014.814.0301, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada. RELATADO. DECIDO. O presente recurso será analisado sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, visto ter sido interposto durante a sua vigência. Verifico às fl.241 que a agravante requereu o arquivamento do feito, em virtude de ter firmado acordo com o agravado, junto à vara de origem, cujo Termo foi juntado às fls.242. O agravado às fl. 245 confirmou que transigiu com a agravante e requereu o encerramento do litígio. Com efeito, está evidenciada a perda de interesse do agravante neste recurso, pois a conciliação entre as partes, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085554-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-03-2015). O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifei) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01582155-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01582155-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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