TJPA 0002293-63.2012.8.14.0031
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002293-63.2012.8.14.0031 COMARCA DE ORIGEM: MOJU APELANTE: MUNICÍPIO DE MOJU ADVOGADO: ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO: MIGUEL BARBOSA SOARES ADVOGADO: THIAGO VASCONCELOS MOURA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 7º, XXIX, CF. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 709212 PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento do ARE 709212, sob o manto da repercussão geral, afastou a prescrição trintenária do FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância dos prazos bienal e quinquenal, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. 2. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, à luz do artigo 219, § 5º, do CPC. 3. No caso vertente, o contrato de trabalho temporário findou-se da data de 31/12/2008 e a ação trabalhista foi ajuizada somente em 20/04/2012, após mais de três anos, não pairando dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida em juízo, de cobrança de depósitos de FGTS, está prescrita. 4. Apelo do Município provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MOJU, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Moju nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MIGUEL BARBOSA SOARES. O autor afirmou que manteve vínculo temporário com o município de Moju exercendo a função de professor, de 30/04/2004 a 31/12/2008, quando foi dispensado, aduzindo ainda que durante o período nunca foi depositado o seu FGTS, pelo que requereu o pagamento do referido direito. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça do Trabalho, e, após o declínio da competência, foram os autos encaminhados a esta justiça comum. (fls. 37/38). Contestação apresentada pelo município de Moju às fls. 60/68. Em sentença (fls. 76/82), o MM. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o município a depositar em conta vinculada em nome do autor os valores devidos a título de FGTS pelo período de 30 de abril de 2004 a 31 de dezembro de 2008. Em suas razões recursais (fls. 92/101), em síntese, o apelante argui preliminares de ausência de causa de pedir e de inépcia da inicial, bem como prejudicial de mérito de carência da ação; no mérito, sustenta que o apelado não faz jus às parcelas referentes ao FGTS do pacto, argumentando que o ato administrativo da contratação temporária é nulo de pleno direito em razão da violação à exigência constitucional do concurso público e produz, na sua ótica, efeitos ex tunc, restituindo as partes ao status quo ante. Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 106/116). Apelo recebido no duplo efeito (fl. 118). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Examinando os autos, constato que a pretensão do autor/apelado foi fulminada pela prescrição. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, à luz do artigo 219, § 5º, do CPC. Nessa senda, cumpre destacar que o E. STF, no julgamento do ARE 709212, sob o manto da repercussão geral, afastou a prescrição trintenária do FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância dos prazos bienal e quinquenal, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. Senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Para melhor visualização da questão, oportuno transcrever o que estabelece o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, litteris: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) (Grifei) Como bem salientou em seu voto o eminente Relator do ARE 709212, Ministro Gilmar Mendes, os valores devidos a título de FGTS ¿são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho¿, previsto no artigo 7º, III, da CF. No caso vertente, o autor/apelado ajuizou a ação trabalhista sub examine na data de 20/04/2012, mais de três anos após a extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a municipalidade, não pairando dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida em juízo está prescrita. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação do município de Moju, pronunciando a prescrição da pretensão do autor/apelado, para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC; nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690272-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002293-63.2012.8.14.0031 COMARCA DE ORIGEM: MOJU APELANTE: MUNICÍPIO DE MOJU ADVOGADO: ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO: MIGUEL BARBOSA SOARES ADVOGADO: THIAGO VASCONCELOS MOURA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 7º, XXIX, CF. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 709212 PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento do ARE 709212, sob o manto da repercussão geral, afastou a prescrição trintenária do FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância dos prazos bienal e quinquenal, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. 2. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, à luz do artigo 219, § 5º, do CPC. 3. No caso vertente, o contrato de trabalho temporário findou-se da data de 31/12/2008 e a ação trabalhista foi ajuizada somente em 20/04/2012, após mais de três anos, não pairando dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida em juízo, de cobrança de depósitos de FGTS, está prescrita. 4. Apelo do Município provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MOJU, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Moju nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MIGUEL BARBOSA SOARES. O autor afirmou que manteve vínculo temporário com o município de Moju exercendo a função de professor, de 30/04/2004 a 31/12/2008, quando foi dispensado, aduzindo ainda que durante o período nunca foi depositado o seu FGTS, pelo que requereu o pagamento do referido direito. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça do Trabalho, e, após o declínio da competência, foram os autos encaminhados a esta justiça comum. (fls. 37/38). Contestação apresentada pelo município de Moju às fls. 60/68. Em sentença (fls. 76/82), o MM. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o município a depositar em conta vinculada em nome do autor os valores devidos a título de FGTS pelo período de 30 de abril de 2004 a 31 de dezembro de 2008. Em suas razões recursais (fls. 92/101), em síntese, o apelante argui preliminares de ausência de causa de pedir e de inépcia da inicial, bem como prejudicial de mérito de carência da ação; no mérito, sustenta que o apelado não faz jus às parcelas referentes ao FGTS do pacto, argumentando que o ato administrativo da contratação temporária é nulo de pleno direito em razão da violação à exigência constitucional do concurso público e produz, na sua ótica, efeitos ex tunc, restituindo as partes ao status quo ante. Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 106/116). Apelo recebido no duplo efeito (fl. 118). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Examinando os autos, constato que a pretensão do autor/apelado foi fulminada pela prescrição. Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, à luz do artigo 219, § 5º, do CPC. Nessa senda, cumpre destacar que o E. STF, no julgamento do ARE 709212, sob o manto da repercussão geral, afastou a prescrição trintenária do FGTS, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correta a observância dos prazos bienal e quinquenal, nos moldes do artigo 7º, XXIX, da CF. Senão vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Para melhor visualização da questão, oportuno transcrever o que estabelece o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, litteris: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) (Grifei) Como bem salientou em seu voto o eminente Relator do ARE 709212, Ministro Gilmar Mendes, os valores devidos a título de FGTS ¿são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que, o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho¿, previsto no artigo 7º, III, da CF. No caso vertente, o autor/apelado ajuizou a ação trabalhista sub examine na data de 20/04/2012, mais de três anos após a extinção do contrato de trabalho temporário firmado com a municipalidade, não pairando dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida em juízo está prescrita. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação do município de Moju, pronunciando a prescrição da pretensão do autor/apelado, para extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC; nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690272-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04690272-16
Tipo de processo
:
Apelação