TJPA 0002295-87.2016.8.14.0000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DOS JUROS DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. pedido de inversão do ônus da prova. pleito passível de ser deferido desde logo, face a vulnerabilidade que permeia o consumidor nas relações consumeristas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AZEVEDO contra decisão interlocutória (fl. 62-65) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento e tutela antecipada (Proc. 0002295-87.2016.814.0000), proposta pelo agravante em face do BANCO ITAUCARD S/A, indeferiu a tutela antecipada, ante ausência de prova inequívoca da abusividade dos juros cobrados no contrato. Em suas razões (fls. 02-21), o agravante, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada no tocante ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, em razão da presença nos autos da prova inequívoca e não unilateral para embasar o pleito. Aduz também que, por se tratar de relação de consumo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, não sendo razoável esperar o ajuizamento de provável ação de busca e apreensão para demonstrar a turbação. Afirma que a parte agravada distorceu os cálculos através de manobras matemáticas, capitalizando os juros e também não cumprindo o prometido ao agravante, este que foi lesado durante os pagamentos efetuados. Assevera acerca da necessidade de consignação em juízo dos valores das parcelas no valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), até o deslinde da ação revisional, para afastar os efeitos da mora, mantendo o agravante na posse do bem e obstaculizando a inserção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Por fim, sustenta a ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas de comissão de permanência e anatocismo, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato com amparo na súmula nº 472 do STJ. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Noticiam os autos que o agravado firmou contrato de financiamento, visando aquisição de um veículo, no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais). Afirma que pagou como entrada o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), financiando o valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Em consequência, ajuizou ação revisional de financiamento perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, o qual indeferiu o pleito liminar em caráter de tutela antecipada, nos termos seguintes: ¿ DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA R.H. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de aç¿o revisional de contrato ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA AZEVEDO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que firmou com a ré um contrato de financiamento, com garantia de alienaç¿o fiduciária, para aquisiç¿o do veículo VW/VOYAGE TREND, ano modelo 2011/2011, placa HHS-3202. O valor financiado seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). O autor pleiteou a revis¿o do referido contrato, alegando, em síntese, o seguinte: a) Cobrança abusiva de juros, seja em raz¿o da aplicaç¿o de taxa acima de 12% ao ano, seja pela sua capitalizaç¿o; b) Cobrança abusiva de Comiss¿o de Permanência; c) Cobrança abusiva de tarifas de registro de contrato, de cadastro, de avaliaç¿o do veículo e de seguro de proteç¿o financeira. Em seus pedidos, o(a) demandante requereu: a) Concess¿o de antecipaç¿o de tutela para depósito, em juízo, das parcelas do financiamento, no valor recalculado nas formas descritas na exordial e em seus anexos ou no valor integral, bem como para manutenç¿o do(a) autor(a) na posse do bem; b) Determinaç¿o para que o(a) requerido(a) excluísse ou se abstivesse de incluir qualquer apontamento sobre o(a) demandante nos cadastros restritivos (SPC, SERASA e similares), decorrente do contrato em discuss¿o, até o julgamento final da demanda; c) Suspens¿o do contrato, concess¿o de assistência judiciária e citaç¿o do réu; e) Procedência da aç¿o, com a revis¿o dos aspectos contratuais impugnados e do valor da parcela mensal. f) A condenaç¿o do(a) requerido(a) ao pagamento de repetiç¿o do indébito relativo ao pagamento das tarifas indicadas como ilegais, de custas, de honorários advocatícios e de demais despesas processuais, bem como a utilizaç¿o de todos os meios de provas admissíveis; A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23-41. Relatei, em apertada síntese. Decido. Há uma diferença entre a capitalizaç¿o de juros e a abusividade dos juros cobrados em contrato de financiamento. Nem toda capitalizaç¿o de juros implica necessariamente em abusividade e esta deve ser demonstrada a partir da disparidade entre o percentual cobrado e os percentuais praticados no mercado. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: ¿AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O (1140); Órg¿o Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicaç¿o/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. CONVERS¿O EM DEPÓSITO. OBRIGAÇ¿O DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituiç¿es financeiras n¿o sofrem a limitaç¿o imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuaç¿o dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovaç¿o do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulaç¿o ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que n¿o ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seç¿o, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC)¿. (Grifo nosso). Considerando que n¿o há prova inequívoca de que os juros cobrados no contrato s¿o abusivos em relaç¿o aos juros praticados no mercado à época da contrataç¿o, INDEFIRO A ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PLEITEADA. Cite-se o requerido, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à aç¿o, advertindo-o de que, caso n¿o apresente contestaç¿o, os fatos articulados pelo autor ser¿o presumidos como verdadeiros e aceitos pelo réu. P.R.I..¿ Pois bem. A respeito da matéria em discussão, o STJ, com base na Lei do Recursos Repetitivos (Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009), sedimentou entendimento no sentido de ser admissível a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que satisfeitos três requisitos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Neste estágio processual, tendo por parâmetro os requisitos anteriormente elencados, tem-se que a demonstração de verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser verificadas em cada caso concreto, sendo observados, num primeiro momento, a comprovação de que os encargos cobrados pela instituição financeira discrepam da taxa média de mercado do período. Contudo, verifico que os fatos e a documentação constante nos autos mostram-se insuficiente para se subtender a verossimilhança das alegações, a ponto de se deferir desde logo a abstenção de registro nos órgãos protetivos de crédito e a consignação de valores a menor, conforme requer o agravante. Todavia, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que deve ser deferido, a fim de possibilitar a produção de prova constitutiva do direito do agravante, face a vulnerabilidade que permeia o consumidor nas relações de cunho consumerista. Posto isto, diante das razões sustentadas acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Agravo de Instrumento, apenas para determinar, na origem, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Comunique-se à origem. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01116114-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DOS JUROS DO FINANCIAMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. pedido de inversão do ônus da prova. pleito passível de ser deferido desde logo, face a vulnerabilidade que permeia o consumidor nas relações consumeristas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AZEVEDO contra decisão interlocutória (fl. 62-65) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento e tutela antecipada (Proc. 0002295-87.2016.814.0000), proposta pelo agravante em face do BANCO ITAUCARD S/A, indeferiu a tutela antecipada, ante ausência de prova inequívoca da abusividade dos juros cobrados no contrato. Em suas razões (fls. 02-21), o agravante, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada no tocante ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, em razão da presença nos autos da prova inequívoca e não unilateral para embasar o pleito. Aduz também que, por se tratar de relação de consumo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, não sendo razoável esperar o ajuizamento de provável ação de busca e apreensão para demonstrar a turbação. Afirma que a parte agravada distorceu os cálculos através de manobras matemáticas, capitalizando os juros e também não cumprindo o prometido ao agravante, este que foi lesado durante os pagamentos efetuados. Assevera acerca da necessidade de consignação em juízo dos valores das parcelas no valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), até o deslinde da ação revisional, para afastar os efeitos da mora, mantendo o agravante na posse do bem e obstaculizando a inserção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Por fim, sustenta a ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas de comissão de permanência e anatocismo, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato com amparo na súmula nº 472 do STJ. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Noticiam os autos que o agravado firmou contrato de financiamento, visando aquisição de um veículo, no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais). Afirma que pagou como entrada o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), financiando o valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). Em consequência, ajuizou ação revisional de financiamento perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, o qual indeferiu o pleito liminar em caráter de tutela antecipada, nos termos seguintes: ¿ DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA R.H. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de aç¿o revisional de contrato ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA AZEVEDO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que firmou com a ré um contrato de financiamento, com garantia de alienaç¿o fiduciária, para aquisiç¿o do veículo VW/VOYAGE TREND, ano modelo 2011/2011, placa HHS-3202. O valor financiado seria pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos). O autor pleiteou a revis¿o do referido contrato, alegando, em síntese, o seguinte: a) Cobrança abusiva de juros, seja em raz¿o da aplicaç¿o de taxa acima de 12% ao ano, seja pela sua capitalizaç¿o; b) Cobrança abusiva de Comiss¿o de Permanência; c) Cobrança abusiva de tarifas de registro de contrato, de cadastro, de avaliaç¿o do veículo e de seguro de proteç¿o financeira. Em seus pedidos, o(a) demandante requereu: a) Concess¿o de antecipaç¿o de tutela para depósito, em juízo, das parcelas do financiamento, no valor recalculado nas formas descritas na exordial e em seus anexos ou no valor integral, bem como para manutenç¿o do(a) autor(a) na posse do bem; b) Determinaç¿o para que o(a) requerido(a) excluísse ou se abstivesse de incluir qualquer apontamento sobre o(a) demandante nos cadastros restritivos (SPC, SERASA e similares), decorrente do contrato em discuss¿o, até o julgamento final da demanda; c) Suspens¿o do contrato, concess¿o de assistência judiciária e citaç¿o do réu; e) Procedência da aç¿o, com a revis¿o dos aspectos contratuais impugnados e do valor da parcela mensal. f) A condenaç¿o do(a) requerido(a) ao pagamento de repetiç¿o do indébito relativo ao pagamento das tarifas indicadas como ilegais, de custas, de honorários advocatícios e de demais despesas processuais, bem como a utilizaç¿o de todos os meios de provas admissíveis; A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23-41. Relatei, em apertada síntese. Decido. Há uma diferença entre a capitalizaç¿o de juros e a abusividade dos juros cobrados em contrato de financiamento. Nem toda capitalizaç¿o de juros implica necessariamente em abusividade e esta deve ser demonstrada a partir da disparidade entre o percentual cobrado e os percentuais praticados no mercado. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: ¿AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O (1140); Órg¿o Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicaç¿o/Fonte: DJe 18/05/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O. CONVERS¿O EM DEPÓSITO. OBRIGAÇ¿O DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituiç¿es financeiras n¿o sofrem a limitaç¿o imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuaç¿o dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovaç¿o do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulaç¿o ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que n¿o ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seç¿o, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC)¿. (Grifo nosso). Considerando que n¿o há prova inequívoca de que os juros cobrados no contrato s¿o abusivos em relaç¿o aos juros praticados no mercado à época da contrataç¿o, INDEFIRO A ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PLEITEADA. Cite-se o requerido, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à aç¿o, advertindo-o de que, caso n¿o apresente contestaç¿o, os fatos articulados pelo autor ser¿o presumidos como verdadeiros e aceitos pelo réu. P.R.I..¿ Pois bem. A respeito da matéria em discussão, o STJ, com base na Lei do Recursos Repetitivos (Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009), sedimentou entendimento no sentido de ser admissível a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que satisfeitos três requisitos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Neste estágio processual, tendo por parâmetro os requisitos anteriormente elencados, tem-se que a demonstração de verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser verificadas em cada caso concreto, sendo observados, num primeiro momento, a comprovação de que os encargos cobrados pela instituição financeira discrepam da taxa média de mercado do período. Contudo, verifico que os fatos e a documentação constante nos autos mostram-se insuficiente para se subtender a verossimilhança das alegações, a ponto de se deferir desde logo a abstenção de registro nos órgãos protetivos de crédito e a consignação de valores a menor, conforme requer o agravante. Todavia, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendo que deve ser deferido, a fim de possibilitar a produção de prova constitutiva do direito do agravante, face a vulnerabilidade que permeia o consumidor nas relações de cunho consumerista. Posto isto, diante das razões sustentadas acima, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Agravo de Instrumento, apenas para determinar, na origem, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Comunique-se à origem. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de março de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01116114-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.01116114-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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