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Jurisprudência


TJPA 0002299-61.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002299-61.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA AGRAVANTE: ALFREDO BARBOSA PANTOJA ADVOGADA: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ABSTENÇÃO DE INSCREVER EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUESITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOSITO EM VALOR A MENOR QUE A TOTALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATURAIS NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrente nos cadastros negativos de proteção ao crédito.  2. Não há como acolher o pedido de deposito no valor recalculado das parcelas, montante que a recorrente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais, motivo pelo qual não se considera a abusividade das cláusulas contratuais.  3. A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL proposto por ALFREDO BARBOSA PANTOJA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que indeferiu a antecipação de tutela por entender ausente o requisito fundamental para sua concessão, eis que não foi demonstrada prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas contratuais, nos autos da Ação de Revisional de Contrato Com Pedido de Tutela Antecipada, n.º 0000672-11.2015.8.14.0133 manejada em face de BANCO ITAUCARD S/A.         Inconformada, o agravante aduz, em resumo, a necessidade de reforma da decisão originária com o desiderato de que se permita a manutenção na posse do veículo adquirido por financiamento, bem como que a agravada se abstenha de inscrever a parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo esta a lesão de difícil reparação, a qual poderia causar-lhe graves prejuízos.         Requereu a tutela antecipada recursal e, em provimento definitivo a reforma da decisão objurgada.         Juntou documentos. (fls. 24-61)         Tutela antecipada recursal indeferida. (fls. 64).         Instado a se manifestar o agravado não apresentou contrarrazões. (fls. 68).         Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. (fls. 62)         É o relatório.         D E C I D O         A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):          Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento.         Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.                   Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento.         Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo o dispositivo da decisão objurgada, in verbis: ¿Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de indicação suficiente da solidez do direito do autor( fumus boni iuris), uma vez que não há prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas econômicas e financeiras do contrato e tal comprovação deve ser efetivada durante a instrução processual com o estabelecimento do devido contraditório processual, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 273 do CPC para o deferimento da medida. 3- CITE-SE o réu por AR, e fica por meio do presente citado, para, querendo apresentar resposta a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir como verdade os fatos articulados pelo autor na inicial, em conformidade com o disposto nos arts. 285 e 319 do CPC. Int. Marituba, 02 de Março de 2015 AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA JUIZ DE DIREITO¿.         A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que indeferiu os pleitos deduzidos como antecipação de tutela vindicados pelo agravante.         Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.         O Autor/Agravante pretende com a ação ajuizada, o deposito de parcelas vencidas nos valores constantes dos boletos emitidos pela Instituição Financeira, a manutenção da posse do veículo; que o agravado se abstenha de denunciá-la no SPC e SERASA; e a suspensão do contrato enquanto perdurar a lide.         Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas.         Embora seja um contrato de adesão, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em favor da ora Agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar mensalmente.         Portanto, não há como acolher o pedido de deposito no valor constante em boletos, montante que a recorrente entende correto, já que, em se tratando de obrigações previamente conhecidas, é seu dever pagá-las, de maneira que somente será autorizada a consignação se a quantia ofertada corresponder à totalidade do valor pactuado das prestações mensais.         Entendimento diverso levaria a uma manobra jurídica para institucionalizar o inadimplemento contratual.         Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E APREENSÃO. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL PARA RETIRAR O NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS NEGATIVOS DO SPC, PORÉM INDEFERE O PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS MENSAIS DO FINANCIAMENTO. O DEPÓSITO QUE AFASTA A MORA É APENAS O DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS E NÃO O VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 20103017761-7 (114002), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Gleide Pereira de Moura. j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012)         Por outra banda, no que tange ao deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, no curso do processo, o STJ massificou entendimento que devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;         Neste sentido, colaciono aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Não há como vislumbrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais neste momento, considerando que a planilha de cálculos anexa foi produzida de forma unilateral, sem haver o crivo do contraditório, instituto esse consagrado na Constituição Federal. 2- No presente caso, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos para o deferimento da suspensão da inscrição do nome do Autor/Recorrido nos cadastros negativos de proteção ao crédito. 3 - O depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravado na inicial e foi deferido pelo Juízo primevo, além de ser aquém do valor ajustado no contrato firmado, não tem o condão de elidir os efeitos da mora. 4 - A propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 5 - As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida. Recurso conhecido, porém improvido. (2015.04670867-31, 154.432, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 10.12.2015)         Assim sendo, as alegações do Autor/Agravante não se fundam na aparência do bom direito, de modo a justificar o deferimento do pedido de abstenção de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o deferimento para depósito de recalculados, até porque este depósito não terá o condão de elidir a mora, caso esteja inadimplente.         Ademais, ressalto que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ.         Deste modo, está ausente o requisito da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora/Agravante, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos que supostamente consubstanciariam em prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados.         Destarte, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela deferida.         Assim diante aos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos não verifico possibilidade de reforma a decisão objurgada.         À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.         P.R.I         Belém,(PA) 15 de março de 2016.         Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00977393-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00977393-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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