TJPA 0002302-58.2017.8.14.0028
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002302-58.2017.8.14.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 148 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO PARA O MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 105, IV DO CÓDIGO JUDICÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ (VARA DA INFÂNCIA). Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é compete para julgar ação de tutela dos menores C.G.O.M e K.B.O.M, proposta por I.M.P. enteada da tia dos menores. É narrado na petição inicial (fls. 04-v/05) que os menores são órfãos, uma vez que não possui pai registral e sua genitora faleceu em 2011, sendo que desde então está sob os cuidados da Autora. A ação foi originalmente distribuída ao juízo da 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ (VARA DA INFÂNCIA) que, em despacho (fls. 18-v/19v), determinou a redistribuição dos autos para as VARAS DE FAMÍLIA DE MARABÁ. Os autos foram então redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ o qual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (fls. 22-v/23). O Ministério Público (fls. 30/32) manifestou-se opinando ser competente o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, haja vista a ausência de situação de risco aos menores. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é competente para julgar e processar a presente ação de tutela de menores. Quanto ao tema a questão deve ser analisada por meio de interpretação sistemática entre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a resolução n. 023/2007-GP deste Tribunal de Justiça e o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.0081/81). O artigo 148 do ECA delimita as hipóteses de competência para o processamento e julgamento de ações no Juízo da Infância e da Juventude. Vide infra: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Por uma análise superficial do dispositivo, principalmente no que toca seu parágrafo único, alínea ¿a¿, seria possível inferir a competência da Vara de Infância e Juventude neste caso. Contudo, é imperioso que se aplique o artigo 148, parágrafo único, alínea ¿a¿ do ECA exclusivamente quando presentes as hipóteses do artigo 98 do mesmo diploma legal. Com efeito, é a existência de situação de risco aos menores de idade que ensejará a competência da vara especializada para julgar os pedidos de guarda e tutela, conforme pode ser visto: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer situação irregular ou de risco, situações idôneas a ensejar a atração da competência da vara especializada, uma vez que os menores encontram-se desde o falecimento de sua Genitora sob os cuidados da Requerente, não havendo outro parente mais próximo com interesse em ter a tutela dos mesmos, nem mesmo a sua única tia (irmã da genitora). Vejamos o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA SOMENTE QUANDO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMIMAS. 1. O cerne do litigio consiste em saber qual o juízo competente para julgar a ação de regulamentação de guarda movida por E. G. S. em face de B. S. G. 2. Sobre essa temática, este e. Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, editou o Provimento n° 008/1997. 3. Da análise desses dispositivos percebe-se que a competência da Vara da Infância e Juventude em se tratando de pedido de guarda só surgirá se a criança ou adolescente encontrar-se em quadro de ameaça ou de violação de seus direitos, isto é, em situação de risco ou irregular. 4. No presente caso, verifico que a criança cuja guarda se discute não se encontra em situação de risco, como bem asseverado pelo Ministério Público do Estado em parecer emitido nestes autos 5. Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da competência da 1ª Vara Cível de Paragominas para dirimir o feito em análise. 6. Conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas. (TJPA - Ac: 176.429 - Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário - Seção de Direito Privado - Julgado: 25/05/2017 - Publicado: 12/06/2017) [grifei] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL. 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL (COM COMPETÊNCIA DA INFANCIA E JUVENTUDE). A competência para processar e julgar ação de adoção de pessoa maior de idade é da Vara de Família. As Varas da Infância e da Juventude têm competência específica para dirimir questões envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, nos limites do art. 148 do ECA. PREVENÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUE PRIMEIRO RECEBEU A AÇÃO ORIGINÁRIA POR DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC/73. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL. UNÂNIME. (TJPA - Ac: 177.147 - Relator: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho - Seção de Direito Privado - Julgado: 22/06/2017 - Publicado: 23/06/2017) [grifei] Neste contexto, é preciso observar o plexo normativo estadual e, especificamente no que concerne a esse caso, é basilar a interpretação conjunta do artigo 105 da lei 5.008/81, com o artigo 2º, III da Resolução n. 023/2007-GP. De acordo com o ato normativo supracitado, a competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes é da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, ora Suscitante. Urge ressaltar, entretanto, que tal competência não será fixada pelo simples fato de figurar um destes grupos ou sujeitos em qualquer dos polos da ação, mas sempre que incidir uma das causas legalmente previstas no Código Judiciário do Estado do Pará. Este, por sua vez, prevê que: Art. 105. Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; b) as contas de tutores e curadores, bem como, as dos curadores "Ad-bona" nos casos estabelecidos em lei; c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea "a" deste inciso; d) as habilitações à sucessão dos bens dos defuntos e ausentes. II- Proceder à arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e de eventos, e pô-los sob a administração de um Curador. III- Abrir a sucessão provisória e definitiva, nos termos da Legislação em vigor. IV- Dar e remover tutor e curador de órfãos e interditos. Portanto, a hipótese se amolda ao citado Artigo 105, IV do Código Judiciário do Estado do Pará, restando cristalina a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (especializada em órfãos), para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do NCPC, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente JUÍZO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.04888609-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002302-58.2017.8.14.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA DE MENOR. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 148 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO IRREGULAR OU DE RISCO PARA O MENOR. APLICAÇÃO DO ART. 105, IV DO CÓDIGO JUDICÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ (VARA DA INFÂNCIA). Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é compete para julgar ação de tutela dos menores C.G.O.M e K.B.O.M, proposta por I.M.P. enteada da tia dos menores. É narrado na petição inicial (fls. 04-v/05) que os menores são órfãos, uma vez que não possui pai registral e sua genitora faleceu em 2011, sendo que desde então está sob os cuidados da Autora. A ação foi originalmente distribuída ao juízo da 4ª VARA CÍVEL DE MARABÁ (VARA DA INFÂNCIA) que, em despacho (fls. 18-v/19v), determinou a redistribuição dos autos para as VARAS DE FAMÍLIA DE MARABÁ. Os autos foram então redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ o qual suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (fls. 22-v/23). O Ministério Público (fls. 30/32) manifestou-se opinando ser competente o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, haja vista a ausência de situação de risco aos menores. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Cinge-se a controvérsia sobre qual vara é competente para julgar e processar a presente ação de tutela de menores. Quanto ao tema a questão deve ser analisada por meio de interpretação sistemática entre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a resolução n. 023/2007-GP deste Tribunal de Justiça e o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.0081/81). O artigo 148 do ECA delimita as hipóteses de competência para o processamento e julgamento de ações no Juízo da Infância e da Juventude. Vide infra: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Por uma análise superficial do dispositivo, principalmente no que toca seu parágrafo único, alínea ¿a¿, seria possível inferir a competência da Vara de Infância e Juventude neste caso. Contudo, é imperioso que se aplique o artigo 148, parágrafo único, alínea ¿a¿ do ECA exclusivamente quando presentes as hipóteses do artigo 98 do mesmo diploma legal. Com efeito, é a existência de situação de risco aos menores de idade que ensejará a competência da vara especializada para julgar os pedidos de guarda e tutela, conforme pode ser visto: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer situação irregular ou de risco, situações idôneas a ensejar a atração da competência da vara especializada, uma vez que os menores encontram-se desde o falecimento de sua Genitora sob os cuidados da Requerente, não havendo outro parente mais próximo com interesse em ter a tutela dos mesmos, nem mesmo a sua única tia (irmã da genitora). Vejamos o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA SOMENTE QUANDO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE RISCO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMIMAS. 1. O cerne do litigio consiste em saber qual o juízo competente para julgar a ação de regulamentação de guarda movida por E. G. S. em face de B. S. G. 2. Sobre essa temática, este e. Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, editou o Provimento n° 008/1997. 3. Da análise desses dispositivos percebe-se que a competência da Vara da Infância e Juventude em se tratando de pedido de guarda só surgirá se a criança ou adolescente encontrar-se em quadro de ameaça ou de violação de seus direitos, isto é, em situação de risco ou irregular. 4. No presente caso, verifico que a criança cuja guarda se discute não se encontra em situação de risco, como bem asseverado pelo Ministério Público do Estado em parecer emitido nestes autos 5. Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da competência da 1ª Vara Cível de Paragominas para dirimir o feito em análise. 6. Conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas. (TJPA - Ac: 176.429 - Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário - Seção de Direito Privado - Julgado: 25/05/2017 - Publicado: 12/06/2017) [grifei] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL. 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL (COM COMPETÊNCIA DA INFANCIA E JUVENTUDE). A competência para processar e julgar ação de adoção de pessoa maior de idade é da Vara de Família. As Varas da Infância e da Juventude têm competência específica para dirimir questões envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade, nos limites do art. 148 do ECA. PREVENÇÃO DO JUÍZO CÍVEL QUE PRIMEIRO RECEBEU A AÇÃO ORIGINÁRIA POR DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC/73. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL. UNÂNIME. (TJPA - Ac: 177.147 - Relator: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho - Seção de Direito Privado - Julgado: 22/06/2017 - Publicado: 23/06/2017) [grifei] Neste contexto, é preciso observar o plexo normativo estadual e, especificamente no que concerne a esse caso, é basilar a interpretação conjunta do artigo 105 da lei 5.008/81, com o artigo 2º, III da Resolução n. 023/2007-GP. De acordo com o ato normativo supracitado, a competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes é da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, ora Suscitante. Urge ressaltar, entretanto, que tal competência não será fixada pelo simples fato de figurar um destes grupos ou sujeitos em qualquer dos polos da ação, mas sempre que incidir uma das causas legalmente previstas no Código Judiciário do Estado do Pará. Este, por sua vez, prevê que: Art. 105. Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos; b) as contas de tutores e curadores, bem como, as dos curadores "Ad-bona" nos casos estabelecidos em lei; c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea "a" deste inciso; d) as habilitações à sucessão dos bens dos defuntos e ausentes. II- Proceder à arrecadação dos bens de defuntos e ausentes, vagos e de eventos, e pô-los sob a administração de um Curador. III- Abrir a sucessão provisória e definitiva, nos termos da Legislação em vigor. IV- Dar e remover tutor e curador de órfãos e interditos. Portanto, a hipótese se amolda ao citado Artigo 105, IV do Código Judiciário do Estado do Pará, restando cristalina a competência do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (especializada em órfãos), para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, com fulcro no art. 957 do NCPC, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente JUÍZO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA) 19 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.04888609-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
23/01/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.04888609-02
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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