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Jurisprudência


TJPA 0002303-34.2013.8.14.0044

Ementa
PODER JUDICIÁRIO        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0002303-34.2013.8.14.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  APELANTE: SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTAOD DO PARÁ. ADVOGADO: ÉRICA BRAGA CUNHA DA SILVA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERÁ ADVOGADO: JUCENILDA TAVARES DA SILVA  PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRSIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTAOD DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que ajuizou em desfavor do MUNICÍPIO DE PRIMAVERÁ, que julgou improcedente o pedido da inicial de obrigação de não fazer consubstanciado na não expedição de concessão de registros, licenças ou alvarás, para estabelecimentos empregadores abrangidos pela categoria econômica abarcada pelo sindicado requerente, sem a devida comprovação de pagamento da contribuição sindical, na forma do art. 608 da CLT, assim como fossem declarados nulos todos os alvarás, registros e licenças já expedidos ou renovados sem a referida comprovação do pagamento pelos estabelecimentos empregadores abrangido pelo sindicato autor.       O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que a contribuição sindical albergada pelo art. 8.º, inciso IV, da CF, é compulsória e exigível, nos termos do art. 578 e ss da CLT, independente de filiação ao sindicato, e deve ser recolhida anualmente por aqueles que sejam da categoria econômica ou profissional ou profissional liberal, sob pena de não obtenção de licença e alvará de funcionamento e nulidade dos já concedidos, na forma do art. 608 do CLT, pois possui natureza tributária, sendo compulsório o recolhimento em favor do sindicato da categoria.       Diz que deve ser observado a norma pelo Poder Público competente para tais concessões, sob pena de nulidade, invocando em seu favor a nota técnica/SRT/MTE n.º 64/2009.       Afirma que o não cumprimento da exigência pelo Munícipio apelado ocasiona graves crises financeiras ao apelante e descumpre a função social e estatutária do mesmo, em desobediência ao art. 608 da CLT, ensejando a nulidade dos atos praticados.       Assevera que inobstante a Constituição resguardar a livre inciativa também impõe limitações apara que não haja prejuízo a princípios e valores estabelecidos na ordem jurídica e resguardados pela própria Constituição, e defende que a exigência de prova do recolhimento da contribuição sindical não implica em meio de cobrar tributo, mas sim exercício do poder de polícia da administração pública estabelecido em lei, que teria respaldo no art. 170, parágrafo único, parte final, da CF.       Diz que as Súmulas n.º 70, 323 e 547 do STF, invocadas na sentença recorrida, não teriam relação com o caso concreto, pois vedariam a adoção de providencias não estabelecidas no ordenamento jurídico e não seriam aplicáveis a espécie, onde a cobrança seria legal e legitima porque respaldada na lei, invocando o julgamento proferido na ADI n.º 395/SP, além de mencionar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.       Defende que a exigência requerida de comprovação de pagamento da contribuição sindical não impede o exercício da livre iniciativa, mas tão somente impõe limites dentro da lei (art. 608 da CLT), transcrevendo doutrina e jurisprudência sobre a matéria.       Requer ao final seja conhecida e provida a apelação, para julgar totalmente procedente a ação e declarar a obrigação do apelado dar cumprimento ao disposto no art. 608 da CLT.       Consta da certidão de fl. 107 (verso) que não foram apresentadas contrarrazões.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 15.04.2015 (fl. 109).       O Ministério Público deixou e emitir parecer por não haver interesse público que justificasse sua intervenção no processo (fls.113/115).       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que ao apelo não merece prosperar, pois o Juízo a quo aplicou corretamente o direito à espécie, pois o entendimento proferido na sentença encontra-se alinhado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em questão no sentido de impedir a utilização de meios indiretos de cobrança de débitos fiscais em prejuízo a garantia constitucional do livre exercício de qualquer atividade econômica, pois o apelante dispõe dos meios próprios de cobrança de seus créditos, conforme os seguintes julgados: ¿ DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TAXISTA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de impedir a utilização de meios indiretos de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de qualquer atividade econômica, uma vez que o Fisco detém meios próprios para a cobrança de seus créditos. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.¿  (ARE 847601 ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015 ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.¿  (RE 525802 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO ANTECIPADAMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 574022 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00335) ¿ Certidão negativa de débito: indeferimento: não pode a Fazenda Pública impor penalidades que inviabilizem o exercício da atividade empresarial, no intuito de recolher tributos atrasados. Precedentes.¿  (RE 399037 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/09/2006, DJ 20-10-2006 PP-00058 EMENT VOL-02252-04 PP-00760 RDDT n. 136, 2007, p. 135-137) ¿1. Esta Corte orientou-se no sentido de que o regime especial do ICMS, mesmo quando autorizado em lei, impõe limitações à atividade comercial do contribuinte, com violação aos princípios da liberdade de trabalho e de comércio e ao da livre concorrência, constituindo-se forma oblíqua de cobrança do tributo e, por conseguinte, execução política, repelida pela jurisprudência sumulada deste Supremo Tribunal (Súmulas STF nºs 70, 323 e 547). 2. Agravo regimental improvido.¿  (AI 529106 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00052 EMENT VOL-02219-16 PP-03270)       É justamente a situação do presente processo, onde é incontroversa a inexistência de lei municipal exigindo a comprovação de quitação da contribuição sindical para obtenção de registros, licença ou alvarás, mas o apelante pretende que seja determinado pelo Judiciário que o Município apelado se abstenha da expedição de concessão de registros, licenças ou alvarás para estabelecimentos empregadores abrangidos pela sua categoria econômica que não comprovarem o pagamento da contribuição sindical, com base no art. 608 da CLT, evidenciando-se a exigência cobrança de tributo de forma transversa, em afronta a garantia constitucional do livre exercício de qualquer atividade econômica, estabelecido no art. 170, parágrafo único, da CF.       Daí porque, não se cogita de inaplicabilidade das Súmulas n.º 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, pois seguem a mesma razão de decidir, conforme consignado nos julgados retro transcritos.       Por tais razões, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, porque a sentença recorrida encontra-se de acordo com a jurisprudência pátria sobre a matéria, nos termos a fundamentação.       Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito.       Publique-se. Intime-se.   Belém/PA, 18 de outubro de 2018.         Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento   Relatora (2018.04266365-17, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-10-24, Publicado em 2018-10-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/10/2018
Data da Publicação : 24/10/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.04266365-17
Tipo de processo : Apelação Cível
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