TJPA 0002303-38.2014.8.14.0096
Processo nº 0002303-38.2014.814.0096 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: São Francisco do Pará Agravante: Cledson de Souza Leitão - Prefeito Municipal de São Francisco do Pará Agravados: Carla Brito de Oliveira Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEDSON DE SOUZA LEITÃO - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única de São Francisco do Pará, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo: 0002303-38.2014.814.0096), impetrado pela Agravada em face do Agravante, na qual a Magistrada deferiu a liminar pleiteada, determinando à Autoridade impetrada que convocasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Agravada/Impetrante para o cumprimento dos requisitos legais necessários à nomeação para o cargo de professor II - licenciatura plena em ciências, em razão de aprovação em concurso público e, após, cumpridas tais formalidades, que a Agravada fosse nomeada para o cargo em questão, observada a ordem de classificação do certame, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo para cassar da decisão a quo, a fim de não ser obrigado o Agravante de nomear ao cargo a Agravada. No mérito, pleiteia o provimento do Recurso. Os autos foram originariamente distribuídos à Exma. Sra. Desa. aposentada ODETE DA SILVA CARVALHO (fl. 150), tendo a então Relatora indeferido o pedido suspensivo (fl.152/155). Após o regular processamento do Agravo e em face da aposentadoria da Relatora do feito, foram os autos a mim redistribuídos, sendo recebidos em meu gabinete no dia 28.05.2015, conforme informações contidas no Sistema Libra. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça do Pará, verifica-se que foi proferido sentença no feito originário, cadastrada no Sistema Libra no dia 28.08.2014, na qual o Juízo agravado manteve as liminares deferidas nos termos seguintes: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, mantenho as liminares deferidas e determino ao réu que, no prazo de dez dias, empreenda os atos necessários para a regular nomeação dos aprovados no concurso público do edital nº 001/2009, de 21 de setembro de 2009, inclusive os impetrantes Carla Brito de Oliveira, Ronivaldo Oliveira da Costa, Cibele Viana de Lima, Maurício de Souza e Souza, Elida Teixeira de Oliveira, Luziene Dantas dos Santos e Zequias Teixeira da Silva e, após cumpridas as formalidades legais, nomeie-os para os seus respectivos cargos, observada a ordem de classificação e as eventuais desistências e desclassificações, até o preenchimento das vagas ocupadas irregularmente por servidores temporários, a serem exonerados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ademais, determino a nomeação para os cargos de confiança apenas de servidores efetivos e a definição por lei dos cargos de assessoramento, inclusive o percentual sobre o número de servidores efetivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Desse modo, diante da sentença proferida pela Magistrada singular, resta prejudicado o exame deste Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (AgRg no REsp 1442460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014). 2. Perda de objeto. (TJ-AM - AI: 40040904420138040000 AM 4004090-44.2013.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. I - Proferido sentença na ação a qual estava vinculado o agravo de instrumento, ocorre, na hipótese, a carência superveniente de interesse recursal, o esvaziando de utilidade jurisdicional e gerando o seu prejuízo, ante a perda do objeto. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. II - Agravo de Instrumento não conhecido. (2013.04092091-60, 116.654, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-25). (Grifei). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso, no fulcro no art. 557, caput, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Belém, 05 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00421890-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
Processo nº 0002303-38.2014.814.0096 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: São Francisco do Pará Agravante: Cledson de Souza Leitão - Prefeito Municipal de São Francisco do Pará Agravados: Carla Brito de Oliveira Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEDSON DE SOUZA LEITÃO - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única de São Francisco do Pará, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo: 0002303-38.2014.814.0096), impetrado pela Agravada em face do Agravante, na qual a Magistrada deferiu a liminar pleiteada, determinando à Autoridade impetrada que convocasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Agravada/Impetrante para o cumprimento dos requisitos legais necessários à nomeação para o cargo de professor II - licenciatura plena em ciências, em razão de aprovação em concurso público e, após, cumpridas tais formalidades, que a Agravada fosse nomeada para o cargo em questão, observada a ordem de classificação do certame, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo para cassar da decisão a quo, a fim de não ser obrigado o Agravante de nomear ao cargo a Agravada. No mérito, pleiteia o provimento do Recurso. Os autos foram originariamente distribuídos à Exma. Sra. Desa. aposentada ODETE DA SILVA CARVALHO (fl. 150), tendo a então Relatora indeferido o pedido suspensivo (fl.152/155). Após o regular processamento do Agravo e em face da aposentadoria da Relatora do feito, foram os autos a mim redistribuídos, sendo recebidos em meu gabinete no dia 28.05.2015, conforme informações contidas no Sistema Libra. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça do Pará, verifica-se que foi proferido sentença no feito originário, cadastrada no Sistema Libra no dia 28.08.2014, na qual o Juízo agravado manteve as liminares deferidas nos termos seguintes: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, mantenho as liminares deferidas e determino ao réu que, no prazo de dez dias, empreenda os atos necessários para a regular nomeação dos aprovados no concurso público do edital nº 001/2009, de 21 de setembro de 2009, inclusive os impetrantes Carla Brito de Oliveira, Ronivaldo Oliveira da Costa, Cibele Viana de Lima, Maurício de Souza e Souza, Elida Teixeira de Oliveira, Luziene Dantas dos Santos e Zequias Teixeira da Silva e, após cumpridas as formalidades legais, nomeie-os para os seus respectivos cargos, observada a ordem de classificação e as eventuais desistências e desclassificações, até o preenchimento das vagas ocupadas irregularmente por servidores temporários, a serem exonerados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ademais, determino a nomeação para os cargos de confiança apenas de servidores efetivos e a definição por lei dos cargos de assessoramento, inclusive o percentual sobre o número de servidores efetivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Desse modo, diante da sentença proferida pela Magistrada singular, resta prejudicado o exame deste Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (AgRg no REsp 1442460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014). 2. Perda de objeto. (TJ-AM - AI: 40040904420138040000 AM 4004090-44.2013.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. I - Proferido sentença na ação a qual estava vinculado o agravo de instrumento, ocorre, na hipótese, a carência superveniente de interesse recursal, o esvaziando de utilidade jurisdicional e gerando o seu prejuízo, ante a perda do objeto. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. II - Agravo de Instrumento não conhecido. (2013.04092091-60, 116.654, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-25). (Grifei). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso, no fulcro no art. 557, caput, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Belém, 05 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.00421890-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00421890-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão