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Jurisprudência


TJPA 0002304-83.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002304-83.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA AGRAVANTES: ANACELI CONTENTE CARVALHO e ERNANI MAUÉS CARVALHO FILHO ADVOGADO: JEFFERSON MAXIMIANO RODRIGUES AGRAVADO: JOSÉ JURACI FERREIRA DIAS ADVOGADO: NÃO HÁ ADVOGADO HABILITADO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A abertura de janelas na divisa dos imóveis dos litigantes, em violação ao que dispõe o art. 1.301 do Código Civil, não induz servidão aparente, de modo que não há óbice para que proprietário de imóvel contíguo construa muro em seu terreno, ainda que importe restrição da iluminação natural e da ventilação do imóvel dos Agravados, nos termos do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): ANACELI CONTENTE CARVALHO e ERNANI MAUÉS CARVALHO FILHO, regularmente qualificados e por profissional de direito legalmente habilitados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba - Pará (Processo n. 000119-56.2015.8.14.0070), que negou o pedido de tutela antecipatória para embargar obra nova. Em síntese, narra a peça de ingresso que os agravantes buscam a confirmação da antecipação de tutela, a fim de reformar a decisão originária com o objetivo de suspender a obra em andamento no limite do terreno do agravado, bem assim que aquele faça o recuo de um metro e meio em relação ao prédio dos Agravantes, em decorrência de obra nova. Alegam ainda que a nova obra lhes causará prejuízos, eis que, impedirá a circulação do ar, bem como, a passagem de luminosidade. Juntou documentos (fls. 12/44). Em decisão de fls. 47, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (fl. 53). Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.   D E C I D O   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância.   O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação).              Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.               Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito.   Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular.   Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada a ausência de prova inequívoca e o dano de difícil reparação e negou o pedido de tutela antecipatória para embargar obra nova.   Eis o dispositivo que indeferiu pedido de tutela antecipatória para embargar obra nova: ¿Nesse sentido: Direito de construir. Art. 1.302 do CC/2002. O decurso do prazo de ano e dia nele previsto não confere ao vizinho a servidão de luz ou de passagem de ar, por usucapião. Caso contrário, estar-se-ia criando novo prazo para a aquisição originária da propriedade, não contemplada no Código Civil. A respeito do tema (interpretando o Código Civil de 2003 e suas alterações a respeito do instituto), leciona Sílvio de Salvo Venosa: "Passado o prazo de ano e dia, consolida-se o direito de construtor da janela ou similar em mantê-la. Não nasce, porém, para ele servidão de luz, porque não estão presentes os requisitos desse instituto. Desse modo, não fica impedido o proprietário prejudicado pelo transcurso do prazo de ano e dia de construir integralmente em seu terreno, junto a sua divisa. O curto prazo de ano e dia não perfaz usucapião e não permite a conceituação de servidão". (TJRS, Data: 22/07/2011, Acórdão: Apelação Cível n. 70043172451, de Guaporé, Relator: Des. Pedro Celso Dal Prá. Data da decisão: 30.06.2011). (Grifou-se). Assim, ausente um dos requisitos essenciais, indefiro a liminar requerida¿. Compulsando os autos, verifica-se que os Agravantes pretendem a proteção do direito de vizinhança, sob o fundamento de que são titulares de servidão de luz e ar, afirmando ser esta indispensável para a utilização do imóvel como moradia. Segundo o artigo 1.299 do Código Civil, o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito de vizinhos, que impede apenas que se invada área contígua ou sobre ela se deitem goteiras, ou que, a menos de metro e meio se abram janelas, ou se faça eirado, terraço ou varanda, conforme imposição do art. 1.301 do Código Civil, vejamos: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. In casu, foram os Autores/Agravantes que ergueram as suas janelas na divisa dos imóveis, sendo a obra irregular por não atender a distância prevista no art. 1.301 do Código Civil, ainda que o réu ou o antigo proprietário do imóvel não tenha exigido, no prazo de ano e dia do art. 1.302 do Código Civil, o desfazimento das janelas dos autores, o Agravado poderá levantar, a todo tempo, a sua casa ou contramuro, ainda que vede a claridade do imóvel dos Autores/Agravantes, nos termos do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, não há que falar em servidão aparente, de luz e ar, a obrigar o recuo de metro e meio do prédio nunciado, tendo em vista que o reconhecimento de tal servidão, caracterizada como não aparente, dependeria de registro imobiliário, insuscetível de aquisição via usucapião, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, transcrevo: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE MURO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A abertura de janelas na divisa dos imóveis dos litigantes, em violação ao que dispõe o art. 1.301 do Código Civil, não induz servidão aparente, de modo que não há óbice para que proprietário de imóvel contíguo construa muro em seu terreno, ainda que importe restrição da iluminação natural e da ventilação do imóvel dos Agravados, nos termos do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. (TJ-MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SERVIDÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não havendo usucapião da servidão de luz e ventilação que entram em aberturas construídas no limite dos imóveis, conforme a regra do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil, correta a construção que vede a ventilação e iluminação. (Apelação Cível 1.0701.09.293675-9/001, Relator (a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2013, publicação da sumula em 24/01/2013) Desta forma, verificada a abertura irregular das janelas na divisa do terreno, não há que se falar em limitar o direito de construir do Agravado. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber.   Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04708348-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04708348-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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