TJPA 0002305-34.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002305-34.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Advogada: Drª. Márcia Soares Sá Heringer - OAB/PA nº 10.751 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotora de Justiça: Drª. Renata Valéria pinto Cardoso. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Tendo sido ambos os recursos (Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento) manejados em face de uma única decisão, não merece ser conhecido o agravo de instrumento protocolizado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Configurada, in casu, a preclusão consumativa. 2 - Recurso que se nega seguimento, nos termos dos artigos 527, I e. 557 ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal (fls. 122-123) que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, deferiu tutela antecipada para que o Município de Castanhal: a) inicie e conclua, na Comunidade Nova Esperança, a extensão da rede elétrica, bem como a instalação de luminárias, quantas forem necessárias, às suas expensas, sem quaisquer ônus para os munícipes, cuja conclusão deverá ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta Decisão; b) divulgue por 1 (uma) hora por dia e pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 5º dia da ciência da decisão, em carro de som em todos os bairros e povoados do Município, nota a respeito da presente decisão para que a população possa acompanhar e fiscalizar seu cumprimento; Como forma de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser suportada pela pessoa física que ocupa o cargo de Prefeito Municipal (art. 273, § 4º, c/c 461, § 4º, do Código de Processo Civil); e, deixou de designar audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. RELATADO. DECIDO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, segundo a motivação que passo a expender. Em análise dos autos, constato que contra a decisão que deferiu tutela antecipada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal (fls. 122-123), nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 0002548-64.2015.8.14.0015), o Município de Castanhal interpôs Embargos de Declaração (fls. 126-131), protocolizado em 4/2/2016, assim como o presente Agravo de Instrumento, datado de 19/2/2016. Enfatizo que em pesquisa no Libra2G verifico inexistir decisão sobre os Embargos de Declaração. O nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Nesse entendimento vêm decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo não conhecido. (AgRg no REsp 1380819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) Assim, não se pode relevar a inobservância ao requisito de admissibilidade da regularidade formal. Como bem ensina o Prof. E. D. Moniz de Aragão, em seus "Comentários ao CPC, 6a ed., Forense , vol. II, pág. 140, além da preclusão temporal e da lógica, há a preclusão "consumativa, que se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo". Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00829562-06, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0002305-34.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASTANHAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Advogada: Drª. Márcia Soares Sá Heringer - OAB/PA nº 10.751 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotora de Justiça: Drª. Renata Valéria pinto Cardoso. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Tendo sido ambos os recursos (Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento) manejados em face de uma única decisão, não merece ser conhecido o agravo de instrumento protocolizado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Configurada, in casu, a preclusão consumativa. 2 - Recurso que se nega seguimento, nos termos dos artigos 527, I e. 557 ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal (fls. 122-123) que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, deferiu tutela antecipada para que o Município de Castanhal: a) inicie e conclua, na Comunidade Nova Esperança, a extensão da rede elétrica, bem como a instalação de luminárias, quantas forem necessárias, às suas expensas, sem quaisquer ônus para os munícipes, cuja conclusão deverá ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta Decisão; b) divulgue por 1 (uma) hora por dia e pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 5º dia da ciência da decisão, em carro de som em todos os bairros e povoados do Município, nota a respeito da presente decisão para que a população possa acompanhar e fiscalizar seu cumprimento; Como forma de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser suportada pela pessoa física que ocupa o cargo de Prefeito Municipal (art. 273, § 4º, c/c 461, § 4º, do Código de Processo Civil); e, deixou de designar audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC. RELATADO. DECIDO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, segundo a motivação que passo a expender. Em análise dos autos, constato que contra a decisão que deferiu tutela antecipada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal (fls. 122-123), nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 0002548-64.2015.8.14.0015), o Município de Castanhal interpôs Embargos de Declaração (fls. 126-131), protocolizado em 4/2/2016, assim como o presente Agravo de Instrumento, datado de 19/2/2016. Enfatizo que em pesquisa no Libra2G verifico inexistir decisão sobre os Embargos de Declaração. O nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Nesse entendimento vêm decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo não conhecido. (AgRg no REsp 1380819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) Assim, não se pode relevar a inobservância ao requisito de admissibilidade da regularidade formal. Como bem ensina o Prof. E. D. Moniz de Aragão, em seus "Comentários ao CPC, 6a ed., Forense , vol. II, pág. 140, além da preclusão temporal e da lógica, há a preclusão "consumativa, que se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo". Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00829562-06, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00829562-06
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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