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Jurisprudência


TJPA 0002308-23.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. I. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. II. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Centrais Elétricas do Pará - Celpa contra decisão do MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível desta Comarca, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela antecipada (processo n.° 0056215-14.2014.8.14.0301), deferiu liminar (fls. 27-30) no sentido de que a agravante se abstenha de efetuar o corte de energia da residência da agravada e de incluir o nome da agravada nos cadastros de restrição de crédito.            Após historiar, minuciosamente, os fatos, a agravante argui a existência de conexão entre a ação ordinária e a ação civil pública n.º 0025624-69.2014.8.14.0301; ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova; negativa de prestação jurisdicional; ausência de fundamentação da decisão; violação do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, e a necessidade de concessão da tutela antecipada (fls. 02-23).            Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, conhecimento e provimento do presente recurso.            Acostou documentos às fls. 24-159.            Os autos foram distribuídos, inicialmente, a Desa. Edinéa Oliveira Tavares, que se julgou se suspeita por motivo de foro íntimo, sendo os redistribuídos a este Relator (fls. 160-163).             É o relatório, síntese do necessário.      DECIDO.            Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que deferiu liminar impedindo a suspensão do fornecimento de energia à Unidade Consumidora da agravada, bem como a inscrição nos cadastros de proteção de crédito.            Analisando o caso em testilha, verifico a existência de um débito em atraso, referente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da agravada, no valor de R$-981,10 (novecentos e oitenta e um reais e dez centavos), o qual teria sido aferido irregularmente, valor esse que, estando sendo cobrado pela agravante, poderá culminar com a suspensão do fornecimento do serviço, caso não pago.            Assim, tratando-se de prestação de serviço essencial - energia elétrica-, e estando o consumidor insurgindo-se contra a cobrança que lhe é imputada, mostra-se descabida a suspensão do fornecimento durante a tramitação da respectiva ação.            Sobre o assunto, em abono da tese antes referida, cito manifestação do Rel. Min. Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Ag 697.680-SP, julgado em 18/10/05, conforme se pode verificar no Informativo nº 265, do período de 17 a 21 de outubro de 2005: ¿INTERRUPÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE. MEDIDOR. Apesar do entendimento já firmado na Primeira Seção, no sentido da possibilidade de concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento de seus serviços em razão de inadimplência de usuários, após prévio aviso, no caso em exame, essa jurisprudência não se aplica. Isso porque a concessionária apurou unilateralmente suposta fraude no medidor de energia elétrica sem o conhecimento do consumidor e passou a cobrar a diferença entre o real consumo apurado e o valor pago, culminando na interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, considerou-se configurar constrangimento ilegal ao consumidor o corte da energia elétrica quando se discute no Judiciário débito em que o consumidor o reputa como indevido. Com esse entendimento, a Turma não deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado: AgRg no Ag 559.349-RS, DJ 10/5/2004. AgRg no Ag 697.680-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2005.¿            O julgado em questão restou assim ementado: ¿AgRg no Ag 697680 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 221 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo regimental improvido.¿            Com o mesmo entendimento, AgRg no Ag 559349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ em 10.05.04, p. 249: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELEGAÇÃO DE PODERES. ART. 545 DO CPC. INADIMPLÊNCIA GERADA POR COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DISCUTIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os poderes conferidos ao relator para inadmitir, negar e dar provimento a agravo de instrumento decorrem da interpretação sistemática dos arts. 544, § 2º, in fine, e 545 do CPC, c/c arts. 34, VII, e 254 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O caso dos autos não encontra similitude com a tese amparada no STJ de que é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência injustificada do consumidor. 3. Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿            De igual sorte, Ag 716776, Rel. Min. Castro Meira, publicado no DJ em 10.11.2005: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. "Tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor" (AgA 559.349/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 10.05.2004). 5. Agravo improvido.¿            Com relação a alegação de conexão entre a ação principal e a ação civil pública n.º 0025624-69.2014.8.14.0301, verifico que tal alegação não fora objeto de análise pelo juízo ¿a quo¿, o que impede enfrentamento do tema neste grau, sob pena de supressão de instância.            No que se refere a alegação de ausência da fundamentação no deferimento da inversão do ônus da prova, vejo como descabida, pois tal providência foi adotada em consonância com o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, não havendo afronta ao art. 93, IX, da CF/881, porquanto surge evidente dos autos a disparidade de armas entre os litigantes.            Portanto, entendo que o Juízo de 1º grau agiu com acerto ao deferir liminar em tutela antecipada, ante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.            Registro que este Relator limita-se, nesta via estreita, em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar no mérito da questão, estando, em razão disso, impossibilitado de checar a gama de informações aglutinadas nas razões do presente recurso, por se tratar de matérias afetas a instrução processual, onde, só então, deverá vigorar a regra do contraditório amplo.            Dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Posto isto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC.            Comunique-se à origem.            Publique-se e intimem-se.             Belém, 24 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.01383935-98, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01383935-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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