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Jurisprudência


TJPA 0002309-08.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002309-08.2015.814.0000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO EUDES DA COSTA CARDOSO AGRAVADO: ANTÔNIO PIMENTEL DE ALMEIDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSENCIA DE PREPARO NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Nos termos o artigo 511 do CPC: ¿No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿, sendo ônus do recorrente o correto preparo do remédio recursal. 2. Hipótese em que o recorrente não juntou na ocasião de interposição do recurso o recolhimento do preparo e nem formulou pedido de justiça gratuita, implicando em deserção ao apelo manejado. 3. Recurso não conhecido ante a falta do pressuposto extrínseco do direito de recorrer consistente no regular preparo recursal. 4. Precedentes STJ. 5. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA           Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO EUDES COSTA CARDOSO visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8º Vara Cível e Empresarial da Capital que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ANTÔNIO PIMENTEL DE ALMEIDA, que rejeitou os embargos de declaração proposto pelo réu, para manter os termos da decisão embargada que não recebeu o Recurso de Apelação haja vista a ausência de preparo.           Em suas razões (fls. 02/13), o Agravante sustenta que interpôs recurso de Apelação ao juízo de origem, que foi considerado deserto ante a ausência de recolhimento do preparo. Alega que o juízo a quo não agiu com acerto, pois deveria ter intimado o ora Agravante para que comprovasse o pagamento do preparo.           Diz ainda que deveria ter sido oportunizado ao agravante a possibilidade de realizar o pagamento das custas de preparo. Por fim, pugna que seja recebido o recurso no efeito suspensivo. No mérito, requer o total provimento do presente recurso.           Juntou os documentos de fls. 14/230.           É o relatório.           Decido.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.          Insurge-se o agravante, em suma, contra a aplicação da penalidade de deserção ao recurso apelatório interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.          Verifica-se pelo documento de fls. 220 dos autos que o magistrado de origem julgou deserto o recurso de Apelação interposto pelo Réu, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo recursal.          Cotejando os documentos colacionados pelo Agravante, constato que, de fato, quando da interposição do Recurso de Apelação, o ora agravante não recolheu o preparo e também não deduziu pedido de justiça gratuita.        Por outro lado, o direito de recorrer está condicionado a certos requisitos extrínsecos como: cabimento e adequação; interesse recursal; legitimidade; e ausência de causa impeditiva do direito de recorrer e; intrínseco, como preparo; tempestividade; assinatura do advogado, requisitos estes indispensáveis para aferição do juízo de admissibilidade de qualquer recurso interposto.             Compulsando os autos, verifico que a agravante não atentou para o pressuposto extrínseco do preparo recursal, uma vez que não colacionou aos autos comprovante de pagamento das custas do preparo, que por força da legislação processual, se procede através da guia bancária autenticada com o respectivo relatório de dados do processo nos termos do artigo 511 do CPC, ¿in verbis:¿ Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.          Assim, quando da interposição do recurso de Apelação, o recorrente deveria ter manejado aquele recurso com o comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção.          Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO AVULSA. NÃO ELABORAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não foi comprovada a realização do preparo, tendo em vista a existência de pedido de assistência judiciária gratuita deduzido no próprio recurso especial. O aludido benefício, quando apresentado no curso da ação, deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6º da Lei n. 1.060/50. Precedentes: AgRg no AREsp 258.119/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4/3/2013, AgRg no EAg 1.345.775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 21/11/2012. 2. O pedido de assistência judiciária no momento da apresentação do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes: AgRg no AREsp 223.069/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 31/10/2012, AgRg no Ag 1397200/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011. 3. Assim, é deserto o recurso especial, porquanto nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 187/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 459771 RJ 2014/0003035-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO BOJO DO APELO NOBRE. PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Em caso de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade pode ocorrer posteriormente, por meio de agravo regimental. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não opera efeitos retroativos, razão pela qual não estaria a parte recorrente dispensada de apresentar o preparo em questão, cuja ausência implica deserção, a teor da Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1462683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INTRUMENTO, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557, caput do CPC, tendo em vista a manifesta improcedência do recurso.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 28 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01248799-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01248799-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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