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Jurisprudência


TJPA 0002310-53.2002.8.14.0028

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESPACHO DA DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO REMETENDO OS PRESENTES AUTOS À SECRETARIA, PARA ULTERIORES DE DIREITO, CONSIDERANDO A LOTAÇÃO DA RELATORA NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE DIREITO PÚBLICO, COM A CONSEQUENTE PERDA DE COMPETÊNCIA PARA ATUAR NO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O RITJPA, EM SEU ART. 124, INCISO I, APONTA QUE SÃO VINCULADOS OS JUÍZES QUE TIVEREM LANÇADO RELATÓRIO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO MESMO INCISO ?SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR?. APLICAÇÃO DO ART. 43 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não há violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis, visto que da leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais; II. O Regimento Interno do TJPA, em seu art. 124, inciso I aduz que: São Juízes vinculados: I. os que tiverem lançado o relatório nos autos, salvo motivo de força maior; III. A interpretação deste dispositivo deve ser realizada a luz do art. 43 do CPC/2015 (anterior art. 87), segundo o qual ?determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão do judiciário ou alterarem a competência absoluta; IV. A emenda regimental n. 05 de 14/12/2016 alterou dispositivos do regimento interno do TJPA, proporcionado a especialização dos órgãos julgadores da matéria de direito civil, criando a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado, bem como as turmas de direito público e as turmas de direito privado, com a especificação das matérias a serem julgadas por cada órgão julgador, alterando, portanto, a competência absoluta de julgamento, o que levou a redistribuição da presente Ação Rescisória; V. A manutenção desta ação originária com o relator incompetente para a análise do feito, com o posterior julgamento, poderá acarretar a nulidade do mesmo, uma vez que o Relator anterior perdeu a competência para o julgamento dos feitos referentes ao Direito Privado, estando correta a decisão que determinou a redistribuição do feito; VI. Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição e obscuridade, com a manutenção da presente Ação Rescisória sob a relatoria da Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. (2017.05360744-88, 184.565, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.05360744-88
Tipo de processo : Ação Rescisória
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