main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002310-72.2012.8.14.0040

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PARAUAPEBAS - HCP, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/1973, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas (fls. 216/221), nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0002310-72.2012.814.0040 proposta por JONILSON MOURA RODRIGUES, que julgou procedente o pedido do autor para condenar o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês, a contar do evento. Além disso, determinou o ressarcimento do recorrido pelos danos materiais comprovados no importe de R$ 3.516,14, assim como em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Diz o Autor/Apelado, em petição inicial, que foi submetido a uma cirurgia para retirada de pedras do rim no dia 01/03/2011. Mesmo após o procedimento, continuou sentindo dores fortes, chegando a urinar sangue e somente após realizar exame de ultrassom, constatou que foi deixado um Cateter Duplo J no interior de seu rim, cuja retirada foi feita em 26/07/2011 , depois de 138 dias de sofrimento em decorrência do erro médico. O hospital/apelante, inconformado com a sentença de 1º grau, alegou preliminarmente: a ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito: a culpa exclusiva do apelado ou, alternativamente, a culpa concorrente do apelado, requerendo a redução em 50% dos valores das condenações (danos morais e materiais). Apelo recebido no duplo efeito (fl. 270). Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção de decisão de primeiro grau. Coube a relatoria do feito por distribuição. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. DO RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PARAUAPEBAS. Das preliminares alegadas pelo hospital: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em linhas gerais, o apelante aduziu sua ilegitimidade passiva em função de o médico responsável pela cirurgia não ser empregado do hospital recorrente, mas da cooperativa médica contratada.  Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor trouxe como entendimento que a prestação de serviços se trata de uma obrigação solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, sem exceção, conforme dispõe o art. 14 ao usar a expressão ¿fornecedor de serviços¿.   Hoje, embora a matéria já tenha sido objeto de várias discussões, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que em se tratando de falha na prestação de serviços médicos, uma vez demonstrada a responsabilidade subjetiva deste e caracterizada uma cadeia na prestação do serviço, com contrato celebrado - sendo disponibilizados espaços para cirurgias e outros procedimentos, com lucro em comum - deve o hospital responder solidariamente. Nesse sentido: ¿CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVAADCAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes.   2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC.   3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento.   4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas.   5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço.Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1216424/ MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Data da Publicação/Fonte DJe 19/08/2011).¿ No caso em análise o hospital/apelante tem contrato de prestação de serviços médicos (fls. 155/159) com a COOPERMED- Cooperativa dos Médicos do Município de Parauapebas-PA, serviços de natureza clinica cirúrgica de baixa, média e alta complexidade, o que caracteriza vínculo passível de ensejar a responsabilidade solidária entre médico e o recorrente. Diante disso, rejeito a Preliminar. DA IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerada a aplicação do CDC ao caso em tela, haja vista a responsabilidade solidária do hospital com o médico responsável pelo procedimento cirúrgico no qual foi deixado o Cateter Duplo J no corpo do recorrido, cabível a aplicação das demais disposições do diploma consumerista. Desse modo, presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, notadamente a hipossuficiência do requerente em relação ao apelante, dado ser leigo no que se refere aos conhecimentos técnicos acerca dos procedimentos médicos e hospitalares, cabível a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC).  Por essas razões, rejeito a preliminar por infringir os preceitos legais. DO MÉRITO: No mérito, o apelante aduziu que o cateter duplo não teria sido esquecido no corpo do autor, mas colocado para auxiliar na recuperação do paciente, que teria demorado a procurar o médico, só retornando ao hospital para retirada meses depois, restando caracterizada a culpa integral do apelado. Contudo, no caso em questão entendo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau. Após folhear os autos observo que em momento algum o recorrente conseguiu demonstrar que teria cientificado o paciente acerca da colocação do cateter em seu corpo, após o procedimento cirúrgico, para supostamente auxiliar em sua recuperação. Ademais, mesmo após o primeiro retorno do paciente ao médico, três dias após a cirurgia, o recorrido não foi informado de que as dores existentes eventualmente estariam ligadas ao instrumento colocado voluntariamente pela equipe médica, nem que teria que retornar em determinado prazo para a retirada do objeto.  O recorrente poderia ter juntado aos autos documentos médicos como declaração, termo de responsabilidade, que atestassem a ciência do paciente no que se refere à colocação do cateter. Todavia, não o fez.  Nesse caso, notório que caberia ao demandado a desconstituição do direito alegado pelo autor, suscitando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 333, inciso II do CPC/73), o que não se verificou no caso concreto. Em um segundo momento, diante da negligência em não informar o paciente acerca do cateter instalado em seu corpo, que proporcionou fortes dores físicas, entendo relevante ressaltar a já mencionada responsabilidade solidária do hospital recorrente. Isso fica ainda mais claro ao verificar que na autorização assinada pelo irmão do autor (fl.43) em papel timbrado do hospital, o termo de declaração é incisivo. Vejamos: ¿ autoriza aos médicos do HGP, a realizarem a cirurgia¿. Esse fato vem robustecer o entendimento espojado pelo CDC, de que nos serviços de prestação médica hospitalar existe uma cadeia pessoas solidárias e responsáveis pelos serviços prestados, na forma do art. 14 do CDC.   Portanto, não considerar a responsabilidade do hospital pela negligência em informar devidamente o paciente acerca do cateter instalado em seu corpo seria, em última instância, desconsiderar a primazia da realidade verificada nos autos, fundamental fonte de formação do livre convencimento motivado do magistrado. Por isso, deixo de acolher a tese de que o paciente teria sido o responsável integral pelas dores sofridas, de modo que é notória a responsabilidade solidária do recorrente, nos termos do art. 14 do CDC.   DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. No presente caso, entendo que devem ser mantidas em seus exatos termos as condenações a título de dano moral e material. O abalo moral restou caracterizado à medida que o recorrido foi submetido a intensas dores físicas decorrentes do cateter instalado em seu corpo, sem seu conhecimento, não possuindo as informações necessárias de como proceder em caso de rejeição de seu organismo àquele instrumento. Ademais, destaco que a colocação do cateter causa desconfortáveis consequências ao paciente conforme documento colacionado pelo própria apelante (fl. 118), proporcionando dor lombar e abdominal, ardor urinar, sangramento na urina, febre, dor excruciante ou sangramento com coágulos. Desse modo, entendo que as dores sofridas pelo apelado não se caracterizam como mero desconforto, mas relevante sofrimento capaz de causar abalo ao patrimônio moral, o que enseja a condenação em danos morais. No que tange ao valor fixado, considerado o nexo de causalidade, os efeitos proporcionados ao paciente, bem como a qualidade das partes, entendo que o Juízo de Piso agiu com razoabilidade de proporcionalidade na fixação da condenação no valor de R$ 20.000,00. O valor fixado acima tem sido utilizado em outros casos de falha da prestação de serviço médico-hospitalar, conforme abaixo: ¿AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. FALHA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CIRURGIA DA AUTORA INICIADA (COM ABERTURA DE SEU CRÂNIO) E SUSPENSA DEVIDO AO NÃO FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTO CIRURGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ARTIGO 14 DO CDC) E SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS ¿IN RE IPSA¿. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01448552-25.2007.8.26.0100. Relator Paulo Alcides. 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Publicação 22/05/2015)¿ Por isso, mantenho o quantum fixado a título de dano moral. No que se refere aos danos materiais, uma vez demonstrada a negligência dos prestadores do serviço médico, no sentido de informar o paciente acerca da existência do cateter em seu corpo, bem como quanto a orientá-lo sobre como proceder diante de eventuais dores por conta do instrumento instalado em corpo, verifico que caso lhe fosse dado conhecimento corretamente, o cateter seria retirado no momento oportuno, por intermédio de simples procedimento, conforme informado pelo recorrente. Todavia, diante da falha no acompanhamento pós-operatório, foi necessário novo procedimento cirúrgico, pago pelo apelado no valor de R$ 3.516,14, razão pela qual devida a manutenção do ressarcimento fixado na sentença vergastada.  Fortes nessas razões, conheço do Recurso, porém nego provimento, mantendo na íntegra a sentença atacada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC/73, conheço da apelação e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência pátria, mantendo na íntegra a decisão atacada, nos termos e limites da fundamentação lançada, inclusive para fins de prequestionamento, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.      P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 13 de julho de 2016.   Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02789324-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02789324-84
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão