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Jurisprudência


TJPA 0002312-36.1996.8.14.0006

Ementa
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, por entender que é da Vara Privativa do Tribunal do Júri a competência para processar e julgar o feito, que trata de crime doloso contra a vida, mesmo que decorra de relação doméstica e familiar. Consta nos autos que KRISTIANE DE JESUS PINHEIRO SILVA, foi denunciada porque no dia 08.07.1996, tentou matar por envenenamento suas duas filhas menores de idade (art. 121 c/c art. 14, c/c art. 61, e e h do CPB). O MM. Juízo da 6ª Vara Penal (privativo do Tribunal do Júri), (fl. 13), com base em consulta feita a Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém (Ofício n.º 0480/2013-GP), a respeito de dúvida sobre a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida oriundos de relação doméstica e familiar, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, encaminhando-o para a 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, a qual, por meio da Resolução n.º 22/2012-GP, passou a ser competente para os crimes de violência domestica e familiar contra a mulher. Porém, o Juízo da 11ª Vara Penal, discordando de tal posicionamento (fls. 14/16-v), suscitou o presente conflito, por entender, em suma, que a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida é atribuída constitucionalmente ao Tribunal do Júri. A Procuradoria-Geral de Justiça é pela procedência do Conflito. É O RELATÓRIO. DECIDO Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, abrangido pela Lei Maria da Penha. Na verdade a matéria já encontra-se pacificada, uma vez que o Tribunal Pleno desta E. Corte, no julgamento realizado no dia 26.03.2014, formalizado através do Acórdão nº 131.264, DJ de 28.03.2014, por unanimidade votos, declarou competente o 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, em caso similar ao que ora se aprecia, da lavra do Relator que esta subscreve, assim definiu a questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE TRIBUNAL DO JURI E VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RESOLUÇÃO N.º 22/2012-GP. 1. De acordo com a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, as Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher devem realizar Tribunal do Júri em casos de crimes dolosos contra a vida, oriundos de relações domésticas e familiares, seguindo procedimento já adotado na Comarca da Capital. 2. Não se retira, portanto, do Tribunal do Júri a exclusividade do julgamento dos casos de sua competência, mas apenas atribui-se à 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua tal competência, de acordo com a Resolução n.º 22/2012-GP, a qual não faz distinção da natureza do crime oriundo de violência doméstica e familiar a que ela vai processar e julgar.3. Conflito conhecido e julgado improcedente. Decisão unânime.. (AC n.º 131.264, de 26.03.2014; Rel.: Des. Raimundo Holanda Reis, UNÂNIME) Desta forma, verificou-se que houve equívoco na abordagem do tema pelo Juízo Suscitante, vez que, em nenhum momento, foi determinada a usurpação da competência do Tribunal do Júri para julgamento do feito, mesmo porque trata-se o caso de crime doloso contra a vida, que possui competência constitucionalmente instituída, a qual somente a própria Constituição Federal poderia excepcionar. Na verdade, o Juízo Suscitado agiu conforme orientação do Exmo. Sr. Des. Ronaldo Vale, o qual, como então Corregedor de Justiça, em resposta à consulta do Juízo Proc. n.º 20136000276-6, manifestou-se no sentido de que, se na Comarca da Capital as Varas de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher realizavam Tribunal do Júri em casos de crimes dolosos contra a vida, oriundos de relações domésticas e familiares, o mesmo procedimento deveria ser adotado pela Vara Penal a que foi atribuída a competência para processar e julgar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher na Comarca de Ananindeua, e apenas isso. Portanto, em nenhum momento retirou-se do Tribunal do Júri a exclusividade do julgamento do presente caso, mas apenas atribuiu-se à 6ª Vara Penal tal competência, de acordo com a Resolução n.º 22/2012-GP, a qual não faz distinção da natureza do crime oriundo de violência doméstica e familiar a que ela vai processar e julgar. Lado outro, o STJ no HC 145184/DF, Ministra LAURITA VAZ, DJ 03/03/2011, ratifica o entendimento de que cabe aos Tribunais Estaduais a definição de competência para processamento e julgamento dos casos oriundos de violência doméstica, sem usurpação é claro de competências constitucionalmente definidas. Em sendo assim, não há qualquer violação de normas constitucionais no julgamento de crimes dolosos contra a vida pela Vara de Violência Doméstica, nos moldes adotados pelas Varas da Capital, ou seja, não há nulidade na realização de Tribunal do Júri pela Vara de Violência Doméstica assim como já acontece na Comarca de Belém. POR TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O CONFLITO, E, PARA MANTER A COERÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, DECLARO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. P. R. I. Belém/PA, 07 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator (2014.04515540-73, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 09/04/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2014.04515540-73
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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