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Jurisprudência


TJPA 0002312-89.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0002312-89.2017.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO BRADECARD SA Advogado: Dr. Acácio Fernandes Roboredo IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTES. AUTORIDADE E ATO COATOR. ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1.     A prova do ato coator e da autoridade coatora deve vir constituída nos autos do mandamus; 2.     A decisão judicial apontada como coatora na exordial, apresentada de forma incompleta, não tem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 3.     Impõe-se o indeferimento da exordial ante a ausência da demonstração do ato e da autoridade coatores, no mandado de segurança, com fulcro no §3º, do art. 6º c/c art. 10, da lei nº 12.016/09; 4.     Mandado de segurança extinto sem resolução, face ao indeferimento da petição inicial.   DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, impetrado por BANCO BRADESCARD SA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ.          O impetrante narra, em suas razões (fls. 02/11), que a autoridade tida como coatora deferiu tutela antecipada nos autos do processo nº 000567540.2016.814.0026, no qual é demandado por Maria Dalva Neres de Oliveira, determinando a suspensão do apontamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito, fixando astreinte.        Defende o cabimento do mandado de segurança, pela existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar a concessão liminar da tutela antecipada.        Ao final, requer seja concedida a segurança pretendida.        Junta documentos (fls. 12/49).        RELATADO. DECIDO.        Em que pesem as razões do mandamus, consigno que não há demonstrado nos autos o ato e a autoridade dita coatora. Verifico, às fls. 43/45, que a decisão impetrada encontra-se incompleta, em total prejuízo aos caracteres de validade e de prova que deveria albergar.        O §3º, do art. 6º, da lei nº 12016/09, estabelece os requisitos da petição inicial no mandado de segurança, consoante transcrevo, com grifos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (....) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.        Dito isso, é de concluir que o impetrante não logrou êxito na indicação do ato coator, e, por corolário, da autoridade que o produziu, atraindo a aplicação do disposto no caput, do art. 10, da lei nº 12016/09, qual o indeferimento da inicial, face à ausência desses requisitos legais.        Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.        Publique-se e intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém (PA), 06 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2017.00845333-77, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.00845333-77
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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