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Jurisprudência


TJPA 0002313-45.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ IPAMB E MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por seu procurador regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 3 ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos d o Mandado de Segurança nº 0000777-66.2015.8.14.0301   impetrado por GENY ELIAS DA SILVA   em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO E PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB , deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados diretamente no contracheque do autor/agravado   a título de contribuição compulsória denominada Plano de Assistência Básica à Saúde e Social ¿ PABSS , nos seguintes termos:   ¿(...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para que seja imediatamente suspensa a cobrança a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social ¿ PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, em relação a impetrante, nos termos da fundamentação. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ IPAMB, para cumprir imediatamente a presente liminar, NOTIFICANDO-O, na mesma oportunidade, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Intime-se ainda o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada neste autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Belém, 26 de janeiro de 2015. (...)¿   Em suas razões recursais (fls. 02/ 12 ) ,   os agravantes alegam , em síntese: [1]   decadência do direito a impetração de mandado de segurança; [2] que a contribuição em questão teria sido instituída após manifestação coletiva dos servidores públicos municipais neste sentido, sen do, portanto, plenamente válida; [3 ] a lega lidade da cobrança em questão e que a instituição da contribuição em apreço estaria dentro da co mpetência legislativa municipal; [3] a autonomia municipal para regulamentação da questão. Requereu por fim, a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso, e, ao final, a declaração de seu provimento. Juntou aos a utos os documentos de fls. 13/38. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 39 ) Vieram-me os autos conclusos. (fl. 40v ). É o relatório do essencial.   Decido.   O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelas razões que passo a expor. Quanto a prejudicial de mérito de decadência do direito a impetração de mandado de segurança, alegam os agravantes que , como o ato coator configuraria ato legislativo único, o prazo decadencial para impetração iniciaria a partir da ciência do suposto ato lesivo, qual seja, a publicação da lei 7984/99, pelo que, tendo transcorrido mais de cento e vinte dias para a impetração da presente ação, teria ocorrido a decadência do direito da autora.  Razão não lhe assiste. Isto porque, considerando que o ato coator, leia-se, desconto realizado a título de contribuição de custeio da assistência à saúde aos servidores municipais, caracteriza-se como prestação de trato sucessivo e, não, ato legislativo único, como sugere o impetrado, tem-se que o prazo decadencial se renova mês a mês, conforme se vê abaixo:   PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007.(...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172)   Logo, tendo em vista que a relação jurídica é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito da autora, razão porque afasto a referida prejudicial. No mérito, ini cialmente, pontuo que em sede de agravo de instrumento compete a análise do acerto ou não da decisão agravada, o que passo a analisar. O cerne da questão, qual seja a legalidade ou não do desconto compulsório no contracheque do servidor público a título de contribuição para o plano de assistência básica à saúde ¿ PBASS do IPAMB. Em que pesem os argumentos sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99, que criou a contribuição de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, assim como a legitimidade e indispensabilidade dessa contribuição para manutenção do referido plano de saúde, o inconformismo do s Agravante s não deve prosperar. O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos (art. 149, §1º da CF) , não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Senão vejamos:   CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA . ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.   II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.   III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.   IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184)   No mesmo sentido, o colendo STJ:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010)   4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010).   Nestes termos, acertada a decisão do juízo a quo ao repr oduzir o entendimento dos Tribunais Superiores , plenam ente aplicável ao caso concreto. Ademais, não há que se falar em satisfatividade da medida, haja vista a mesma se configurar como direito já consagrado jurisprudencialmente que excepciona as hipóteses legais de vedação de concessão de tutela antecipatória em desfavor da fazenda pública. E ainda , para corrobora o entendimento aqui esposado, colaciono a jurisprudência deste Egrégio TJE/PA:   AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ¿ PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA ¿ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. 1- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir; 2- A previsão contida no art. 557 , caput, do Código de Processo Civil ó , confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. ( PROCESSO Nº 2014.3.027529-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE 22/10/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO.   1.  Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. .   (...) .   5.  Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014).   AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330017878, 120451, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/06/2013, Publicado em 07/06/2013).   Por fim, o art. 557, caput, do CPC dispõe:   Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)     ANTE O EXPOSTO, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, pois manifestamente improcedente, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos seus termos, conforme fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.   P.R.I.   Belém (PA), 06   de abril de 2015 .     EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/ Relatora (2015.01100113-98, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01100113-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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