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Jurisprudência


TJPA 0002314-84.2008.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO COM PORTE ILEGAL DER ARMA DE FOGO E CÁRCERE PRIVADO ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIMENTO DA ATENUANTE LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CABIMENTO ATENUANTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE RES RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTMA RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE IMPOSSIBILIDADE JUIZO A QUO A VALOROU FAVORÁVEL AO RÉU DIMINUIÇÃO DA PENA FACE A RECUPERAÇÃO DA RES INVIABILIDADE RES NÃO DEVOLVIDA À VÍTIMA. I Não há que se falar em incidência do princípio do in dubio pro reo, pois ao compulsar os autos, os depoimentos das vítimas, bem como a própria confissão do acusado, somados à prova pericial, demonstram que a autoria e materialidade dos delitos em tela restaram sobejamente comprovadas. II A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis desautoriza seu arbitramento no mínimo legal, como no presente caso, em que existem circunstâncias insculpidas no art. 59 do código penal (culpabilidade, motivos, circunstâncias) que foram desfavoráveis ao apelante, impedindo, portanto, a fixação da pena-base na forma pleiteada. III A magistrada levou em consideração a atenuante da confissão espontânea, tanto é assim, que a juiza atenuou a pena do condenado em todos os crimes praticados em concurso (roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e cárcere privado). IV O contexto probatório demonstrou que, ainda que por breve tempo, o apelante permaneceu com o bem à sua disposição. Além disso, a doutrina majoritária entende que a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima já seria suficiente para efeito de reconhecimento da consumação. V A magistrada de primeiro grau agiu com acerto, pois mesmo verificando que o acusado possuía vasta folha de antecedentes criminais, a juíza quando da fixação da pena, analisando o art. 59 do código penal, considerou o ora apelante, como sendo primário para todos os crimes imputados ao mesmo. VI Conforme o depoimento da vítima em juízo e o auto de apresentação e apreensão, não restam dúvidas que os objetos da vítima não foram recuperados, sendo assim, não há que se falar em redução da pena. VII RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2011.02967840-27, 95.805, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-18, Publicado em 2011-03-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/03/2011
Data da Publicação : 29/03/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.02967840-27
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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