main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002315-89.2015.8.14.0040

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0002315-89.2015.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ROSIMEIRE MARIA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. - Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. - A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento. 3. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BREDESCO FINANCIAMENTO S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 267, IV do Código de Processo Civil, em razão da notificação ter sido realizada por intermédio de cartório localizado fora da circunscrição do domicilio do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ROSIMEIRE MARIA DA SILVA. Inconformado, a Recorrente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a necessidade de intimação pessoal do autor, o aproveitamento dos atos processuais com a suspensão do processo, bem como, a obrigatoriedade do magistrado buscar o fim a que a lei se destina. Ao final, o provimento do recurso e consequente anulação da sentença guerreada, para então, ser determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 60/65). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae.    Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador.   Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69.   Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor.   A propósito:   Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juízo originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor.   Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida, vez que o Dec. Lei 911/69 não traz essa exigência territorial.   Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, colacionando-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp nº 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - 4ª Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1292616/RS - 2011/0274025-4 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 16/08/2012 - Data da Publicação: 05/09/2012) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via Carta Registrada (AR), por intermédio do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/ AL (fls. 32/34), alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Parauapebas/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Nesse sentido, esta Egrégia Corte sedimentou seu entendimento em sintonia com o exposto até aqui: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012)   Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito.               P. R. Intimem-se a quem couber. Após promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00289873-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00289873-46
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão