TJPA 0002317-89.2009.8.14.0201
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICÁVEL. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO DO SEGURADO COBRANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso de beneficiário de contrato de seguro de vida, o prazo para propositura da ação de cobrança é de dez anos, conforme precedentes do C. STJ. Afastada a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Na propositura da ação, o ora Apelante juntou a Proposta de Participação do segurado, à fl. 13, celebrada em 10 de maio de 2001, na qual constam os seguintes planos de benefícios: morte natural, morte acidental, invalidez acidental e auxílio funeral. 3. Ademais, constam como beneficiários a Sra. Maria Santana de Souza, esposa do segurado, e o ora Apelante, neto do segurado. 4. Juntou, também, o contracheque do segurado (fl. 14), no qual constam descontos em favor da Seguradora. 5. A Seguradora alega que o contrato do segurado englobava apenas o auxílio funeral, contudo, não juntou aos autos nenhum documento nesse sentido. 6. Assim, considerando que o Apelante é legítimo beneficiário do segurado, deve a Seguradora Apelada pagar o seguro por morte natural, celebrado pelo segurado, na importância que consta no contrato. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2018.03462715-32, 194.863, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-28)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICÁVEL. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIO DO SEGURADO COBRANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso de beneficiário de contrato de seguro de vida, o prazo para propositura da ação de cobrança é de dez anos, conforme precedentes do C. STJ. Afastada a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 2. Na propositura da ação, o ora Apelante juntou a Proposta de Participação do segurado, à fl. 13, celebrada em 10 de maio de 2001, na qual constam os seguintes planos de benefícios: morte natural, morte acidental, invalidez acidental e auxílio funeral. 3. Ademais, constam como beneficiários a Sra. Maria Santana de Souza, esposa do segurado, e o ora Apelante, neto do segurado. 4. Juntou, também, o contracheque do segurado (fl. 14), no qual constam descontos em favor da Seguradora. 5. A Seguradora alega que o contrato do segurado englobava apenas o auxílio funeral, contudo, não juntou aos autos nenhum documento nesse sentido. 6. Assim, considerando que o Apelante é legítimo beneficiário do segurado, deve a Seguradora Apelada pagar o seguro por morte natural, celebrado pelo segurado, na importância que consta no contrato. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2018.03462715-32, 194.863, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.03462715-32
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão