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Jurisprudência


TJPA 0002318-67.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002318-67.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1 - Não há falar em, ilegitimidade passiva do Município em ação, que visa a assegurar o Tratamento Fora de Domicílio - TFD, já que é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento a ser fornecido pelos entes da federação.  3 - A formação do litisconsórcio entre Município, Estado e União Federal não é necessário, visto que inexiste previsão legal contendo tal exigência. 4 - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário, e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção do deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, proposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da infância e juventude de Belém que nos autos da Ação Civil Pública, processo 0005949-86.2015.8.14.0301, deferiu o pedido liminar para que o agravante forneça ao menor K. L. DA C. L. e seu acompanhante passagens aéreas e demais títulos de assistência referentes ao programa Tratamento Fora de Domicílio - TFD, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00.         Em síntese, o agravante argui preliminar pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado e, sua ilegitimidade passiva, requerendo o provimento do recurso em face da ausência de uma das condições da ação, conforme art. 267, VI do CPC.         No mérito, alega a ausência de sua responsabilidade no custeio do programa de Tratamento Fora de Domicílio diante da ausência de orçamento específico para implementar a decisão judicial combatida, pois está adstrito a sua disponibilidade orçamentária.         Aduz que não há solidariedade em relação a obrigação na prestação de serviços de saúde, tal como o pleiteado na presente demanda, de forma que não há responsabilidade do Município em custear despesas que estão alheias à sua competência.         Sustenta por fim, que sob sua ótica, vê ausente os requisitos para o deferimento da medida liminar na forma posta pelo Juízo originário.         Desse modo, requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão combatida.         Juntou documentos (fls. 18/45).         Em decisão de fls. 48/verso foi indeferido o pedido liminar que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.         Contrarrazões apresentadas as fls. 52/59, refutando a pretensão do agravante, requerendo preliminarmente a conversão do agravo de instrumento em retido ou o desprovimento do recurso.         O Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 65/71 opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.         É o relatório.         D E C I D O:         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais.         Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do STF e STJ.         Havendo preliminares, passo a analisá-las.         Não assiste razão ao recorrente em relação à alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público.         A este respeito, cabe destacar o que dispõe a Constituição Federal em seu Art. 127, in verbis: ¿O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".         Do citado dispositivo constitucional se extrai, que o Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. No caso dos autos, vê-se que o Ministério Público busca a tutela do direito a saúde, direito esse que também se encontra preconizado em nossa Magna Carta.         Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do agravado suscitada pelo agravante.         Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.         O agravante entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, aduzindo ser necessário o chamamento ao processo da União Federal e do Estado do Pará.         Não assiste razão ao agravante. É firme o entendimento de que o Sistema único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de forma que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do direito à saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros.         A Constituição Federal em seu art. 196, disciplina a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".         De acordo com o artigo transcrito acima, extrai-se que o direito à saúde é garantido a todos, sendo um dever estatal no qual este assume o caráter inquestionável de assegurar o próprio direito à vida e à sua proteção em todas as formas, dentre os quais se inclui o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos.         Ora é inquestionável que a Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade não só aos Estados, mas atribuiu a responsabilidade compartilhada entre todos os entes da federação, ou seja, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pela prestação da saúde.         Trata-se, indubitavelmente, de competência comum, na esteira do que dispõe o art. 23, II, da CF/88, não cabendo no caso presente o agravante buscar se eximir do cumprimento de suas funções, até porque o cidadão não pode ficar submetido aos meandros da administração, mormente quando se trata de situação que envolva o direito à saúde e a vida, bem maior a ser resguardado no caso em tela.         Ademais, tem-se que a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de Saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal n.º 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República).         Nessa senda, tratando-se a questão de direito à saúde, onde todos os entes da federação são responsáveis solidariamente, não há como prevalecer a tese do recorrente de que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, face a previsão constitucional.         Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.         Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.         No que tange à alegação de ausência de responsabilidade do agravante, não lhe assiste razão, eis que, o caso vergastadao, repita-se trata de responsabilidade solidária dos entes da federação, de forma que não pode o agravante sustentar que inexiste previsão legal específica que lhe atribua tal espécie de responsabilidade. Nesse sentido, o STF já decidiu: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). Grifei.         Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). Grifei.         No caso dos autos, a menor K. L. DA C. L. representada pelo agravado, precisa realizar seu tratamento no Estado de São Paulo, necessitando ser amparada pelo benefício do Tratamento Fora de Domicílio, instituído pela Portaria do Ministério da Saúde 055/99, para realizar viagem ao referido Estado, e, conforme exposto alhures, o agravante igualmente ao Estado e à União é responsável pelo custeio do tratamento de saúde, de forma que pode a agravada pleitear de quaisquer dos entes da federação os recursos necessários à preservação de sua saúde.         Registro ainda que também não prospera a pretensão de chamamento ao processo do Estado do Pará e União Federal, já que, conforme explicitado, trata-se de direito fundamental em que se pode exigir o cumprimento por qualquer dos entes citados.         Nesse sentido, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, até porque, não há qualquer previsão legal que exija tal formação, ademais, a própria natureza da relação jurídica tratada neste caso torna desnecessária esta exigência.         Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, o caso dos autos, representa a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo e não necessário, competindo à agravada demandar judicialmente contra um ou todos os entes da federação, à exegese do art. 275 do CC/2002.         No tocante à alegação de que deve prevalecer o interesse público sobre o particular por falta de dotação orçamentária, entendo que tal argumento não prospera. É que, as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a escassez de recursos na forma alegada pelo Agravante.         Assim, a tese ausência de dotação orçamentária específica não é oponível ao direito pretendido que prevalece, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir como justificaiva para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional.         Por fim, no que tange ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, entendo que os requisitos previstos no art. 273 do CPC estão plenamente demonstrados, notadamente mediante os documentos carreados aos autos que demonstram a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da menor representada pelo agravado, bem como, o risco de dano grave e de incerta reparação, consubstanciado no possível agravamento do quadro de saúde com a demora demasiada na continuidade do tratamento de saúde.         ISTO POSTO,         estando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar, e, não tendo o agravante logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum a decisão agravada.          P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, se for o caso.         À Secretaria para as devidas providências.         Belém (pa), 15 de março de 2016.         Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00968743-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00968743-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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