TJPA 0002319-04.2005.8.14.0000
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÕES FINAIS OFERECIDAS POR DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO PRECLUSÃO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1 Havendo intimação do advogado constituído pelo recorrente e aquele não apresenta as alegações finais em tempo oportuno, pode o Juízo a quo nomear defensor público para cumprir o referido encargo processual. Preliminar rejeitada. 2 A ausência do Representante do Ministério Público nas audiências de inquirição de testemunhas,bem como a suposta nulidade pelo fato de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa são nulidades que devem ser argüidas em alegações finais, sob pena de preclusão. Preliminares rejeitadas. 3 A decisão de pronúncia, ao demonstrar que estão presentes os requisitos do art. 408 do CPP, não pode conter análise excessiva das provas contidas nos autos muito menos juízo de valor da conduta do recorrente realizado por parte do seu prolator para não influenciar na vontade dos Jurados. Preliminar acolhida. 4 Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2007.01871089-42, 69.507, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-14, Publicado em 2007-12-17)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÕES FINAIS OFERECIDAS POR DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUIVOCA DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO PRECLUSÃO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1 Havendo intimação do advogado constituído pelo recorrente e aquele não apresenta as alegações finais em tempo oportuno, pode o Juízo a quo nomear defensor público para cumprir o referido encargo processual. Preliminar rejeitada. 2 A ausência do Representante do Ministério Público nas audiências de inquirição de testemunhas,bem como a suposta nulidade pelo fato de não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa são nulidades que devem ser argüidas em alegações finais, sob pena de preclusão. Preliminares rejeitadas. 3 A decisão de pronúncia, ao demonstrar que estão presentes os requisitos do art. 408 do CPP, não pode conter análise excessiva das provas contidas nos autos muito menos juízo de valor da conduta do recorrente realizado por parte do seu prolator para não influenciar na vontade dos Jurados. Preliminar acolhida. 4 Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2007.01871089-42, 69.507, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-14, Publicado em 2007-12-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/12/2007
Data da Publicação
:
17/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
Não Informado(a)
Número do documento
:
2007.01871089-42
Tipo de processo
:
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO
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