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Jurisprudência


TJPA 0002321-11.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM /PA REEXAME NECESSÁRIO/ AP ELAÇÃO CÍVEL N°. 2013 .3. 009971-9 APELANTE : ESTADO DO PARÁ A DVOGADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA   - PROC. DO ESTADO APELA DO: ELSON LUIZ BRITO DA SILVA A DVOGADO: JOACIMAR NUNES DE MATOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL . REEXAME DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVE SER COMPENSADA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (SÚMULA 306, DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE REFORMADA.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Reexame Necessário com Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, em face da se ntença prolatada pelo MM. Juízo da   3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém , na Ação de Cobrança   proposta por ELSON LUIZ BRITO DA SILVA.   O Autor é servidor mi litar estadual   e , no período de 19.07.2007 a 02.07.2008 foi classificado no 3º CIPM em Abaetetuba ,   à vista disso requereu o pagamento e a incorporação do adicional de interiorização referente ao período supra , no valor de R$ 5.002,14 , atualizado pela correção monetária mais os juros legais . Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.   O Juízo originário   julgou os pedidos parcialmente procedentes, conforme o dispositivo da sentença, in verbis :   ¿ Diante do exposto, na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor Elson Luiz Brito da Silva, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, calculado sobre 50% do soldo do respectivo autor pelo período de 19/10/2007 a 02/07/2008 tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o impetrado ao ressarcimento de custas face a justiça gratuita deferida ao autor às fls. 22. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §4º do art. 20 do CPC. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Reexame Necessário ¿ .   O Apelo interposto pelo Estado do Pará , diz   d a inexistência de direito a o adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade Especial que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento e base legal do adicional de interiorização , perpetrando flagrante violação ao art. 37, XIV da Constituição Federal ; aduz ainda que eventual manutenção da sentenç a apelada implicaria em violação a o princípio da legalidade, uma vez que o autor não preenc he os requisitos exigidos pela L ei 5. 652/91; por fim, requereu a reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca.   Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou   pelo conhecimento e parcial   provimento do recurso , respeitante aos honorários advocatícios diante a sucumbência recíproca a o caso em exame.   Vieram-me os autos por redistribuiç ão.   É o relatório do necessário.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no TJEPA .   Conheço da Apelação e Reexame Necessário, diante os requisitos legais de admissibilidade.   Passo a análise do mérito.   A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização.   O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes:   ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.¿ (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará]   A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe:   ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿    Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.   Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios.   Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe:   ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.¿   Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta.   Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes:   ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares).   ¿ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. T ratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013)   No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Apelante requer a reforma da sentença para isentar a Fazenda, em razão da parcialidade do deferimento do pleito, e sucumbência recíproca.   In casu , os pedidos formulados pelo autor foram parcialmente deferidos.   É regra processual que a sucumbência, nestes casos, seja recíproca, pois cada parte (servidor e Fa zenda) decaiu de um pedido apreciado na ação.   Esse é o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis : SÚMULA 306: OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER COMPENSADOS QUANDO HOUVER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ASSEGURADO O DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À EXECUÇÃO DO SALDO SEM EXCLUIR A LEGITIMIDADE DA PRÓPRIA PARTE. E is jurisprudência desta corte a respeito: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306, DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. 1ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário, Acórdão nº 110448, Processo nº 201130268085, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/08/2012)   Portanto, merece provimento o apelo, neste particular, devendo cada parte arcar com os honorários do advogado que contratou.   Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO de apelação interposto pelo Estado do Pará, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para isentar a Fazenda Pública Estadual, ao pagamento de honorários advocatícios face a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação, confirmando os demais tópicos da sentença de piso.   P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos.   À Secretaria para as devidas providências.   Belém , ( PA ) ,   17   de març o de 2015.       DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora     Página 1 /8 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/REEXAME NECESSARIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.009971-9 / APELANTE: ESTADO DO PARÁ / APELADO: ELSON LUIZ BRITO DA SILVA   (2015.00888767-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00888767-47
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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