main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002321-22.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O     M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara da Comarca de Soure que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO VALORES RETROATIVOS E INCPORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO ajuizada contra si pelo agravado JOSÉ DOMINGOS PESSOA CABRAL, recebeu seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.   Em suas razões (fls. 04/14), o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, pontuando que se trata de ação visando à concessão e incorporação do adicional de interiorização previsto na Lei estadual nº 5.652/91 aos vencimentos do agravado.   A sentença julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (fl. 83):   1. A efetuar o pagamento imediato e mensal do adicional de interiorização no equivalente a 50% do soldo atual do autor durante o tempo em que servir no interior do Estado; 2. A pagar o adicional de interiorização retroativo, referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.   Contra esta sentença fora interposta apelação, a qual fora recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 98):   Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo considerando a natureza alimentar da parcela e as recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em feitos semelhantes (2013.3.011003-6. Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Julgado em 23/10/2014; 201430139449. Rel. ELENA FARAG. Julgado em 20/10/2014; 2014.3.026018-7. Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN (JUIZA CONVOCADA). Julgado em 24/10/2014). Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado com as nossas homenagens.   O Estado alegou que deve ser reformada a decisão hostilizada, haja vista que não se aplica à verba de natureza alimentar ao que estatui o art. 520, II, do CPC, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seu apelo fosse recebido no duplo efeito.   Juntou aos autos documentos de fls. 11/99.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 100).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 101v).   É o relatório.   D E C I D O.   O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.   Assiste razão ao Estado.   Dispõe o art. 520, II, da lei adjetiva civil:   Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) II - condenar à prestação de alimentos;   A condenação imposta ao agravante (pagamento de adicional de interiorização) possui natureza alimentar, mas não atrai a regra inserida no inciso acima mencionado.   Nesse diapasão, importante destacar as lições dos eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de processo civil e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010):   É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo efeitos desde logo, a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, quer seja para fixá-los, diminuí-los ou majorá-los. A sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando apelação com efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças nas ações especiais de alimentos fundadas na LA, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 a 854), estas últimas por duplo fundamento (CPC 520 II e IV).   O inciso supra ¿tem aplicação unicamente à ação de alimentos¿: não abrange as ações de indenização por ato ilícito em que haja condenação do réu ao pagamento de pensão (JTJ 185/241).   Conquanto a literalidade do inciso disponha acerca de uma condenação ¿à prestação de alimentos¿, esta condenação deve ser interpretada como aquela decorrente de uma ação de alimentos e não como é o caso dos autos, que é ação de rito ordinário de concessão de adicional de interiorização.   A jurisprudência não destoa:   AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ. II - In casu, por se tratar de ação previdenciária, correto o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1124610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 17/08/2009)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 948, II, DO CC. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo entendimento desta e. Corte e do c. STJ, o art. 520, II, do CPC, só se aplica aos apelos que impugnam a prestação de alimentos típicas, não se empregando nos recursos que confrontam ascondenações a verbas de natureza alimentar em ações de reparação de danos. 2. Pela inteligência da referida regra processual, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que condena a prestação de alimentos, porém os alimentos mencionados nesse dispositivo legal são apenas aqueles do direito de família, decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. Quanto aos fixados pela prática de ato ilícito (CC, art. 948, II), eventual apelo deverá ser regularmente recebido no seu duplo efeito. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-DF - AGI: 20140020176245 DF 0017753-13.2014.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2014 . Pág.: 94)     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. I.  À luz do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença condenatória proferida em ação de alimentos. Referida regra processual somente tem aplicação para ações de alimentos, que não é o caso dos autos. II.  Agravo de instrumento conhecido e provido à unanimidade. (TJ/PA, AgI nº 201130128841, 115435, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/12/2012, Publicado em 07/01/2013)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO PELO JUÍZO A QUO. OBEDIÊNCIA À REGRA GERAL, POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA (ART. 520 DO CPC). MATÉRIA DE CONTRATO DE SEGURO E NÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A apelação da sentença condenatória em ação de reparação de dano deve ser recebida no duplo efeito, pois não se confundem o caráter alimentar da indenização com a condenação em ação de alimentos mencionada de forma estrita no CPC 520 II" (JTARS 23/136). (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2009.045904-2, Relator: Des. Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 28/01/2010, Segunda Câmara de Direito Civil)     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO. 1. Nos termos do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença condenatória proferida em ação de alimentos. 2. A aludida regra processual somente tem aplicação para ações de alimentos e não para condenações de verbas de natureza alimentar em ação de reparação de danos. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ/DFT, 20090020127834AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ 25/11/2009 p. 133)     AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - EFEITOS - RECURSO PROVIDO- recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de indenização deve ser recebido no duplo efeito, já que o decisum não se caracteriza como aquele eminentemente de alimentos, indicado de forma estrita, no art. 520, II, do CPC. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 100400604238740011, Relator: Des. NILO LACERDA, Data de Julgamento: 14/01/2009, Data de Publicação: 02/02/2009)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Condenação à verba de caráter alimentar. Apelação recebida no duplo efeito. Inteligência do art. 520 do CPC. Execução provisória. Admissibilidade somente mediante caução idônea. Recurso provido. (TJ/SP, AG 1229983004 SP, Relator(a):Dimas Rubens Fonseca, Julgamento:27/01/2009, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação:10/02/2009)   Logo, a decisão agravada deveria ter recebida a apelação interposta pelo agravante no duplo efeito, aplicando o art. 520, ¿caput¿, do Código de Processo Civil, porquanto a hipótese vertente não se subsume à regra inserta no inciso II do aludido preceptivo legal.   Acrescenta-se a respeito importante lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves sobre o tema:   [...] Em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Por isso, as sentenças, na maior parte das vezes, não produzem efeito logo que publicadas, senão depois de decorrido in albis o prazo para a interposição da apelação. Há casos, porém, em que a lei lhe atribui apenas o efeito devolutivo. São as hipóteses do art. 520 do CPC:   [...]   b) a que condena à prestação de alimentos, pois eles são destinados à subsistência de quem os postula. Mas só aqueles decorrentes do casamento, união estável ou parentesco. A indenização por ato ilícito, sob a forma de pensão mensal, não se confunde com alimentos, nem se enquadra na hipótese presente. (in Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Processo de conhecimento e procedimentos especiais, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, P. 105)   ANTE O   EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para, torn an do nula a decisão agravada, receber o apelo interposto pelo agravante no duplo efeito , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.   Belém (Pa), 20 de março de 2015.         DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA       1 (2015.00952934-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00952934-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão