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Jurisprudência


TJPA 0002322-70.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICES SECURITÁRIAS PÚBLICAS (RAMO 66). CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE QUE CABE À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL COM RELAÇÃO AO AUTOR CUJO INTERESSE NÃO FOI MANIFESTADO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO MANTIDA (LEI 12.409/2011, ART. 1-A, § 8º). PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Havendo manifestação de interesse público pela Caixa Econômica Federal, a análise a respeito da competência ratione personae para processar e julgar a ação de responsabilidade obrigacional securitária compete à Justiça Federal, em observância à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça; 3. Quando o interesse manifestado pela empresa pública não atinge todos os autores, o processo deve ser desmembrado, cabendo à Justiça Estadual proceder o julgamento da ação com relação a esses. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que, nos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária (processo n° 0003833-88.2010.814.0015), proposta por Anivaldo Rodrigues Lira e outros, declinou da competência em favor da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Castanhal em relação a alguns autores e determinou a continuidade do feito em relação ao restante, com o devido desmembramento dos autos.             Em suas razões recursais (fls. 2-33), a agravante apresenta os fatos e argumenta, em suma, que a circunstância da fato da Caixa Econômica Federal ter manifestado desinteresse no feito em relação ao agravado Anivaldo Rodrigues Lira não exime sua responsabilidade (da Caixa), tendo em vista que sua competência para a administração dos financiamentos originados dos Sistema Financeiro de Habitação foram determinados por lei, não se condicionando a manifestação daquela empresa pública.            Segue argumentando nesse sentido.            Diz que não cabe a Justiça Estadual analisar a existência ou inexistência de interesse da CEF na lide, pois, havendo envolvimento do FCVS, caberá ao Juízo Federal julgar a demanda.            Alega sua ilegitimidade passiva em casos que versam sobre apólices de mercado (Ramo 68) uma vez que jamais operou esse tipo de contrato apenas operando em apólices públicas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação.            Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão a quo para o fim de que sejam os autos originários integralmente remetidos à Justiça Federal.            Juntou documentos de fls. 34-604.            Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 605)            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.             Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.             Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿             Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada.            Feita essa ressalva, observa-se que a controvérsia recursal versa a respeito da competência para processar e julgar a ação de responsabilidade obrigacional securitária, manejada pelos autores, ora agravados, em face da seguradora, ora agravante, que tem por objeto o ressarcimento de supostos vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, assegurados por contrato de seguro habitacional.            Entendeu o Juízo singular por remeter os autos à Justiça Federal em relação a alguns agravados, a fim de que lá se averigue a existência de efetivo interesse público, em razão da manifestação da Caixa Econômica Federal no feito, conforme relatado. Entretanto, em sua decisão o magistrado excluiu desse rol o agravado Anivaldo Rodrigues Lira em função do desinteresse manifestado da CEF em relação ao mesmo.            A decisão não comporta reforma.            Compulsando os autos, infere-se que a Caixa Econômica Federal, em petição de fls. 574-587, demonstrou seu interesse com relação aos autores cujos contratos securitários firmados estão vinculados à apólice pública (do Ramo ¿66¿), sendo eles: ANTONIA CUNHA DE ASSIS, ELIAS FARIAS DE SOUZA, FRANCISCO IVO NOGUEIRA DE SOUZA, HEITOR MEIRELES MIRANDA FILHO E HELENILMA CANUTO DA COSTA.            Com relação a esses autores, não há o que discutir, revelando-se escorreita a decisão agravada. Ocorre que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº. 1.091.393-SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no sentido de ser necessária a comprovação do interesse público da Caixa Econômica Federal para o seu ingresso nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, ¿mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA¿ (STJ - EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº. 1.091.393-SC - Segunda Seção - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - DJe. 14.12.2012).            Diante disso, segundo tal entendimento, somente naqueles casos em que a Caixa Econômica Federal comprovar o comprometimento do FCVS é que o seu ingresso no feito se justificaria, sendo certo, para fins de definição da competência, que o exame acerca do comprometimento se faz necessário, pois, na hipótese de ingresso da Caixa Econômica Federal, a competência para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é absoluta da Justiça Federal, por se tratar de competência ratione persona.            A despeito de toda a fundamentação despendida pela agravante sobre o assunto, fato é que o exame acerca do efetivo interesse público na causa, ou seja, de que houve o efetivo comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, não compete à Justiça Estadual.            O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas compete à Justiça Federal decidir. É o que se extraí do enunciado da nº. 150, in verbis: ¿Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.¿            Portanto, em relação aos autores cujos contratos securitários estão vinculados às apólices públicas (do Ramo 66), a decisão agravada não merece reparo, na medida em que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância à Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça.            Por outro lado, infere-se do exame dos autos que a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse com relação ao autor ANIVALDO RODRIGUES LIRA, por não estar enquadrado nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364/14, art. 2º, §1º, inciso IV1.            Ressalte-se que nos casos de contratos securitários com apólices privadas (Ramo 68) o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser competente a Justiça Estadual para julgar a ação de responsabilidade obrigacional, salvo quando expressamente comprovado o interesse pela Caixa Econômica Federal quanto a tais apólices securitárias, o que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA SEGURADORA - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE PRIVADA - RAMO 68 -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES DO STJ -ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 12796502 - Cambará - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 09.07.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PRIVADA - RAMO 68, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS -INTERESSE JURÍDICO DA CEF - INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1202808-9 - Andirá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.06.2015) ______________________________________ 1 - Resolução CCFCVS nº 364/14 Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas.   § 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos: (...)   IV - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à Apólice; APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL -INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO -DESNECESSIDADE - CONTRATO DE SEGURO - APÓLICE PRIVADA - RAMO 68 -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual julgar e processar as ações em que se discute contrato de seguro habitacional, fora do SFH, ramo 68, pois restrita a discussão entre seguradora e mutuário, e, como não afeta o FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar formação de litisconsórcio no pólo passivo.Precedentes do STJ e desta Corte. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 997756-0 -Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Arquelau Araujo Ribas - Por maioria - - J. 01.08.2013)            Assim sendo, como houve manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal, não há justificativa para que a ação com relação ao autor ANIVALDO RODRIGUES LIRA não tenha seu regular prosseguimento na Justiça Estadual.            No caso, portanto, acertada a decisão do Juízo a quo ao determinar o desmembramento do feito, permanecendo no Juízo de origem a competência para julgar a ação com relação ao autor a respeito do qual a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse e remetendo os autos à Justiça Federal com relação aos autores cujos contratos securitários estão vinculados às apólices públicas (do Ramo 66), para que lá se averigue acerca da competência para o julgamento da causa, conforme requerido pela Empresa Pública Federal            A propósito, o entendimento jurisprudencial nesse sentido, verbis: CIVEL E PROCESSO CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SH/SFH - DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - RECURSO QUE BUSCA REFORMA DA DECISÃO - APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA) - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO EM RELAÇÃO A CINCO AUTORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ - FEITO QUE DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR CUJA APÓLICE NÃO PERTENCE AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1245581-7 - São João do Ivaí - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 04.12.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MÚLTIPLOS AUTORES, ALGUNS VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA E OUTROS À PRIVADA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, ORDENANDO A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJOS CONTRATOS ESTÃO VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA E MANUTENÇÃO DO RESTANTE (APÓLICE PRIVADA) NA JUSTIÇA ESTADUAL.CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (APÓLICE PÚBLICA). INTERVENÇÃO DA CEFCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MANIFESTANDO SEU INTERESSE NO FEITO, NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS-FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. QUALIDADE DE GESTORA ATRIBUÍDA PELO ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.000/2014. REQUISITO PARA ADMISSÃO DA CEF NO FEITO, ESTABELECIDO POR REPETITIVO DO STJ (EDECL NOS EDECL NO RESP 1.091.393/SC) QUE DEVE SER AFERIDO PELO JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SE FICOU COMPROVADO O RISCO OU POTENCIAL IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO SOBRE O FCVS, E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O INGRESSO DA CEF NO PROCESSO. SÚMULA 150/STJ.DECISÃO ESCORREITA, OUTROSSIM, QUANTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.313.9292DESMEMBRAMENTO E MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO ÀS APÓLICES DO RAMO PRIVADO (ART. 1ª-A, § 8º, DA LEI 12.409/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.000/2014). DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Diante da expressa manifestação da CEF-Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse em determinada ação judicial em que se postule a cobertura de seguro adjeto a mútuo habitacional, impõe- se a remessa dos autos ao Juízo Federal, para que este, nos termos da Súmula 150/STJ, aprecie a pertinência do pedido e firme a competência da Justiça Federal ou da Estadual.2. Súmula nº 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 3. "Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices." (art. 1º-A, § 8º da Lei 12.409/2011, com a redação dada pela Lei 13.000/2014). (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1313929-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 21.05.2015)            Ademais, o desmembramento do feito, nos termos propostos, decorre de expressa previsão legal, conforme art. 1-A, § 8º da Lei 12.409/2011, com redação dada pela Lei 13.000/2014: ¿Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (...) § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.¿            Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, mantendo a decisão objurgada.             Comunique-se o juízo de 1º grau o teor desta decisão.            Operada a preclusão, arquive-se.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.            À Secretaria para providências cabíveis.            Belém, 17 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.01229382-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01229382-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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