TJPA 0002326-23.2013.8.14.0062
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002326-23.2013.8.14.0062 COMARCA DE ORIGEM: TUCUMÃ APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO (A): NELSON PASCHOALOTTO APELADO: FERNANDA BOTH ADVOGADO (A): NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte, no apelo, trazido à baila matérias que não condizem com os fundamentos da sentença, estas não merecem conhecimento vez que ausente a impugnação especifica. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, visando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de FERNANDA BOTH, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III, ante o descumprimento de determinação judicial para indicação de depositário fiel no prazo de 5 dias. Conforme decisão de fls. 21, o juízo de origem ao apreciar os pedidos da, ora, Apelante, deferiu medida liminar de busca e apreensão, vez que atendidos os requisitos de do art. 3º e art. 2, §2º do Dec. Lei 911/69, condicionando o cumprimento liminar a indicação de depositário do bem a ser buscado e apreendido. Entretanto, intimado da decisão via publicação no Diário da Justiça (fls. 22/24), o Apelante quedou-se inerte, não cumprindo a determinação no prazo assinalado (fls. 25), razão pela qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois não constatada a promoção de ato ou diligência que competir a parte, restou configurado o abandono da causa por mais de 30 dias Inconformado, o Recorrente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a impossibilidade de ser responsabilizado pela frustração em citar a Ré, bem como, a necessidade de esgotamento das possibilidades de intimar o patrono da Apelante. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença e remetidos os autos para a origem e prosseguimento regular do feito. Juntou comprovante de recolhimento de custas (fls. 37/39). A Apelação foi recebida, entretanto, não houve manifestação acerca dos efeitos do recurso (fls. 42). Não constam as contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. É o necessário a relatar. DECIDO. Decido monocraticamente na forma do art. 557, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Prima facie, o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil, nos incisos de seu art. 514, traz um rol de requisitos a serem observados pelo recorrente, dentre os quais, destaca-se o previsto no inciso II: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte apelante não combate a tese adotada na sentença hostilizada, descumprindo com seu dever de impugnação específica da fundamentação da decisão. Nota-se que as alegações de fato e as teses jurídicas carreadas no Recurso de Apelação não guardam qualquer compatibilidade no embate das razões e fundamentos que levaram o juízo ¿a quo¿ prolatar sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por força da perda do objeto da ação. Ademais, verifica-se que sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III do CPC, em razão do não atendimento da determinação de indicação de depositário do bem objeto da busca e apreensão. Em descompasso com a supracitada decisão, o Recorrente apresenta no Recurso a sua inconformidade fundada na impossibilidade de julgar extinto o processo por falta de citação, vez que as frustrações em localizar o réu não podem ser imputadas ao Apelante, bem como, a necessidade de esgotamento das possibilidades de intimação pessoal dos patronos da Apelante. Conclui-se, deste modo, que o Apelante deduziu questões totalmente dissociadas das razões adotadas pelo Juízo a quo, deixando de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil. Importante salientar que, sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade recursal, extraído do citado art. 514, II do CPC, segundo o qual, o recorrente deve indicar com objetividade e precisão os fundamentos de sua inconformidade, não lhe sendo viável apenas transcrever razões diversas. Acerca da matéria, cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1129346 PR 2009/0051462-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2009) RECURSO APELAÇÃO REQUISITOS. Não se deve conhecer de recurso que não ataca os fundamentos da sentença, pois tal prática viola os arts. 514 e 515 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 866246620118260002 SP 0086624-66.2011.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/10/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2012). APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE APENAS REITEROU OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. RECURSO NÃO ATACOU A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. - Recurso não conhecido. (TJ-AM - APL: 07060023720128040001 AM 0706002-37.2012.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2015) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação ante a falta dos requisitos previstos no artigo 514, II do CPC, razão pela qual mantenho integralmente a sentença de primeiro grau. P.R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00289224-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002326-23.2013.8.14.0062 COMARCA DE ORIGEM: TUCUMÃ APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO (A): NELSON PASCHOALOTTO APELADO: FERNANDA BOTH ADVOGADO (A): NÃO CONSTA DOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve observar a regra do artigo 514, II do CPC, expondo com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos vícios da sentença que justificam a reforma pretendida. 2. Tendo a parte, no apelo, trazido à baila matérias que não condizem com os fundamentos da sentença, estas não merecem conhecimento vez que ausente a impugnação especifica. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, visando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de FERNANDA BOTH, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III, ante o descumprimento de determinação judicial para indicação de depositário fiel no prazo de 5 dias. Conforme decisão de fls. 21, o juízo de origem ao apreciar os pedidos da, ora, Apelante, deferiu medida liminar de busca e apreensão, vez que atendidos os requisitos de do art. 3º e art. 2, §2º do Dec. Lei 911/69, condicionando o cumprimento liminar a indicação de depositário do bem a ser buscado e apreendido. Entretanto, intimado da decisão via publicação no Diário da Justiça (fls. 22/24), o Apelante quedou-se inerte, não cumprindo a determinação no prazo assinalado (fls. 25), razão pela qual o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois não constatada a promoção de ato ou diligência que competir a parte, restou configurado o abandono da causa por mais de 30 dias Inconformado, o Recorrente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a impossibilidade de ser responsabilizado pela frustração em citar a Ré, bem como, a necessidade de esgotamento das possibilidades de intimar o patrono da Apelante. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença e remetidos os autos para a origem e prosseguimento regular do feito. Juntou comprovante de recolhimento de custas (fls. 37/39). A Apelação foi recebida, entretanto, não houve manifestação acerca dos efeitos do recurso (fls. 42). Não constam as contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. É o necessário a relatar. DECIDO. Decido monocraticamente na forma do art. 557, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Prima facie, o recurso não merece ser conhecido, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil, nos incisos de seu art. 514, traz um rol de requisitos a serem observados pelo recorrente, dentre os quais, destaca-se o previsto no inciso II: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte apelante não combate a tese adotada na sentença hostilizada, descumprindo com seu dever de impugnação específica da fundamentação da decisão. Nota-se que as alegações de fato e as teses jurídicas carreadas no Recurso de Apelação não guardam qualquer compatibilidade no embate das razões e fundamentos que levaram o juízo ¿a quo¿ prolatar sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por força da perda do objeto da ação. Ademais, verifica-se que sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, III do CPC, em razão do não atendimento da determinação de indicação de depositário do bem objeto da busca e apreensão. Em descompasso com a supracitada decisão, o Recorrente apresenta no Recurso a sua inconformidade fundada na impossibilidade de julgar extinto o processo por falta de citação, vez que as frustrações em localizar o réu não podem ser imputadas ao Apelante, bem como, a necessidade de esgotamento das possibilidades de intimação pessoal dos patronos da Apelante. Conclui-se, deste modo, que o Apelante deduziu questões totalmente dissociadas das razões adotadas pelo Juízo a quo, deixando de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil. Importante salientar que, sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade recursal, extraído do citado art. 514, II do CPC, segundo o qual, o recorrente deve indicar com objetividade e precisão os fundamentos de sua inconformidade, não lhe sendo viável apenas transcrever razões diversas. Acerca da matéria, cito julgados: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1129346 PR 2009/0051462-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2009) RECURSO APELAÇÃO REQUISITOS. Não se deve conhecer de recurso que não ataca os fundamentos da sentença, pois tal prática viola os arts. 514 e 515 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 866246620118260002 SP 0086624-66.2011.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/10/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2012). APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE APENAS REITEROU OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. RECURSO NÃO ATACOU A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. - Recurso não conhecido. (TJ-AM - APL: 07060023720128040001 AM 0706002-37.2012.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2015) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação ante a falta dos requisitos previstos no artigo 514, II do CPC, razão pela qual mantenho integralmente a sentença de primeiro grau. P.R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00289224-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00289224-53
Tipo de processo
:
Apelação
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