TJPA 0002326-91.2007.8.14.0015
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECLAMAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.301.6508-1. JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002326-91.2007.814.0015. RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DE PRODUÇÃO AGRO-ECOLÓGICA DA COMUNIDADE MAGUARI NA AGRICULTURA FAMILIAR - ASTRAM. ADVOGADO: TELMO LIMA MARINHO E OUTROS RECLAMADO: ALESSANDRA LISBOA MOREIRA RECLAMADO: ALEXANDRE DAVID HORTA MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: EGLE MARIA VALENTE DO COUTO E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Reclamação interposta por ASSOCIAÇÃO DE PRODUÇÃO AGRO-ECOLÓGICA DA COMUNIDADE MAGUARI NA AGRICULTURA FAMILIAR - ASTRAM em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º 0002326-91.2007.814.0015), em que afirma descumprida a autoridade de decisão prolatada no TJE/PA nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 20133016508-1. Em suas razões (fls. 579/592), a Associação Reclamante esclarece que interpõe a presente medida com o intuito de supostamente preservar a autoridade da decisão desta Relatora, a qual, após redistribuição do feito, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. Todavia, a despeito de tal decisão provisória da 2ª Instância, o juízo a quo determinou o desentranhamento do mandado liminar de reintegração de posse do imóvel ¿Fazenda Maguary¿, antes mesmo de prestar as informações solicitadas pelo TJE/PA, estando na iminência de ser efetivada a reintegração de posse mesmo pendentes de julgamento o mérito dos Agravos de Instrumento interpostos. Suscita nada menos que 08 questões ¿preliminares¿, cujos temas não necessariamente dizem respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: i) habilitação da nova diretoria da ASTRAM; ii) cerceamento de defesa por erro na grafia do nome do advogado dos ora reclamantes quando da publicação da intimação no DJE; iii) propriedade das terras litigiosas titularizadas pela atual AMBEV, e não registradas em nome dos agravantes; iv) compra e venda da posse do imóvel para a empresa Guaraná Soberano LTDA.; v) inexatidão da área litigiosa, necessitando de georreferenciamento (GPS) e demarcação; vi) necessidade de prestação de contas pela fiel depositária dos bens dos posseiros agravados; vii) interesse do INCRA na desapropriação para fins de Reforma Agrária, devendo o ITERPA se manifestar quanto ao interesse do Estado do Pará em realizar assentamento estadual na área sub judice; viii) decadência da liminar de reintegração de posse que se pretende revigorar. No mérito, historia a tramitação do feito, incursionando pelas circunstâncias fáticas em que ocorrera a 1ª invasão da área pelos agravados. Nesse sentido, aduz que restou caracterizado o estado de abandono possessório (CC/02, art. 1.275, III e 1.276), defendendo a usucapião agrária, em razão da posse consolidada pelas comunidades de agricultores, bem como a caracterização do cumprimento da função social da propriedade (CR/88, art. 5º XXIII c/c art. 170, III), ausente o fumus boni iuris em favor dos agravantes. Aduz que a decisão interlocutória que originou o Agravo de Instrumento deferiu o ingresso de litisconsortes passivos (reocupantes da fazenda invadida) na ação possessória, reservando-se para apreciar o pedido de revigoramento da liminar outrora concedida. Distribuído o Agravo de Instrumento, a relatora originária, Desa. Helena Percila Dornelles, deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 483/484), determinando o revigoramento da medida liminar de reintegração de posse. Contra esta decisão, foi interposto Agravo Regimental, o qual foi posteriormente seguido de desistência (fl. 523), tendo o MP de 2º se manifestado pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento (fls. 525/532). Foram prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 543/545), tendo a Relatora primeva se julgado suspeita para atuar no feito (fl 546). Redistribuídos os autos, a Desa. Célia Pinheiro igualmente se julgou suspeita (fl. 551), ocasião em que após nova redistribuição (fl. 553/554), vieram-me os autos, tendo sido juntadas petições do causídico TELMO LIMA MARINHO, procurador dos agravados, requerendo a reunião dos agravos de instrumento conexos para apreciação conjunta, bem como o sobrestamento do recurso ante o possível interesse do INCRA, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Informa que em 1º Grau de Jurisdição, seguiu-se decisão do juízo reclamado, a qual determinou o desentranhamento do mandado liminar de reintegração de posse para o devido cumprimento, mesmo pendente o julgamento do mérito dos agravos. Requer seja provida a Reclamação para desconstituir a decisão reclamada, acautelando-se o mandado de reintegração de posse até julgamento dos recursos pendentes pelo TJE/PA, em razão da hierarquia do Poder Judiciário. Por fim, foi juntado aos autos Ofício, no qual informa o juízo a quo, por meio de seu Diretor de Secretaria, que o advogado dos agravados interpôs recurso de Agravo Retido contra a decisão prolatada em Audiência realizada em 17/07/2014, que indeferiu o pedido d sobrestamento do feito e consequente cumprimento da medida liminar de reintegração de posse concedida provisoriamente em 2ª Instância, o que só poderia se avaliado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 20133016508-1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte demandada na ação possessória opôs reclamação em face da decisão proferida pelo juízo a quo por supostamente contrária à decisão provisória prolatada no âmbito do TJE/PA, pela Relatora primeva, acerca do revigoramento da liminar de reintegração de posse, mesmo pendente o julgamento do mérito dos Agravos de Instrumento interpostos. NEGO SEGUIMENTO LIMINAR À RECLAMAÇÃO APRESENTADA. Em que pese os argumentos lançados pela Reclamante, a reclamação é na verdade incabível, não se prestando ao fim colimado, razão pela qual julgarei o presente feito monocraticamente. A Reclamação é instituto previsto na Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 102, I, ¿l¿ e 105, I, ¿f¿, e disciplinada em sede infraconstitucional pela Lei n. 8.038/90 (arts. 13 a 18), incluída entre os feitos de competência do STJ e do STF, por meio da qual se busca a garantia da autoridade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores; a proteção da devida aplicação das Súmulas Vinculantes e a preservação da competência. Esta Corte Estadual de Justiça, não prevê o instituto da Reclamação em seu Regimento Interno, de maneira que não se mostra possível seu conhecimento. Com efeito, a reclamação não visa anular ou reformar decisão judicial, que somente pode ser feito pela via de recurso ou ação rescisória. Nelson Nery Júnior esclarece a questão afirmando o seguinte: ¿reclamação no âmbito do STF, não se configura como recurso porque sua finalidade não é impugnar decisão judicial pretendendo-lhe a reforma ou a invalidação, mas, tão somente, fazer com que seja cumprida decisão do STF sobre determinada hipótese, ou preservar a competência do Pretório Excelso (art. 156 e ss., RISTF). Um exemplo é o do conflito de competência indevidamente suscitado perante o STJ, quando deveria sê-lo no STF. Neste caso, cabe reclamação para que o STF determine ao STJ que lhe remeta os autos do conflito, a fim de que seja julgado pelo órgão competente.¿ (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997). José da Silva Pacheco, a seu turno, corrobora o entendimento exposto acima. Para ele, a reclamação: ¿não é recurso não só porque a ela são indiferentes os pressupostos recursais da sucumbência e da revisibilidade, ou os prazos, mas, sobretudo, porque não precisa que haja sentença ou decisões, nem que se pugne pela reforma ou modificação daquelas, bastando que haja interesse em que se corrija eventual desvio de competência ou se elida qualquer estorvo à plena eficácia dos julgados do STF ou do STJ. Trata-se, na realidade, de ação, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente; de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo tenha plena eficácia, sem óbices indevidos, e de que se eliminem os óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir¿. (PACHECO, José da Silva. A ¿reclamação¿ no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 78, n. 646, p. 19-32, ago., 1989). A despeito da controvérsia, segundo o STF, a Reclamação possui natureza jurídica de direito de petição, pautada no art. 5º, inc. XXXIV, ¿a¿ da CR/88 (STF, ADI 2.212-1). Com efeito, é firme o entendimento quanto à ausência de previsão legal para a apresentação de Reclamação junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, tratando-se de instrumento constitucional, regulamentado pela Lei nº 8.038/90, que tem como objetivo a garantia da autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, a devida aplicação das Súmulas Vinculantes e a preservação da competência. Nesse mesmo sentido, colacionam-se julgados do Eg. TJRS: RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. NÃO CONHECIDA. A Reclamação é instituto previsto na Constituição Federal de 1988 (disciplinada pela Lei n. 8.038/90), incluída entre os feitos de competência do STJ e do STF, por meio da qual se busca a garantia da autoridade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores; a proteção da devida aplicação das Súmulas Vinculantes e, a preservação da competência. Esta Corte Estadual de Justiça, entretanto, não prevê o instituto em seu Regimento Interno, de maneira que não se mostra possível seu conhecimento. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Petição Nº 70048734925, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 06/08/2013) RECLAMAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Embora não se desconheça que Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento da ADI 2.212 sobre a possibilidade de a reclamação ser apresentada perante os Tribunais de Justiça Estaduais, de acordo com o referido julgado, é imprescindível a sua adoção pelo Estado-membro pela via legislativa local, isto é, pela Constituição Estadual. 2. Considerando que não se faz presente a reclamação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tampouco do Regimento Interno desta Corte, é impossível conhecer deste procedimento, impondo-se a sua negativa de seguimento por manifesta inadmissibilidade. SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Petição Nº 70053354049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/02/2013) RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. NÃO CONHECIDA. A Reclamação é instituto previsto na Constituição Federal de 1988 (disciplinada pela Lei n. 8.038/90), incluída entre os feitos de competência do STJ e do STF, por meio da qual se busca a garantia da autoridade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores; a proteção da devida aplicação das Súmulas Vinculantes e a preservação da competência. Esta Corte Estadual de Justiça, entretanto, não prevê o instituto em seu Regimento Interno, de maneira que não se mostra possível seu conhecimento. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Petição Nº 70048098974, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 14/08/2012) RECLAMAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINAS. JOGO DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO NO RITJRS. DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL HÁ RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1- A Reclamação é instituto previsto na Constituição Federal de 1988, incluída entre os feitos de competência do STJ e do STF. Este Tribunal não prevê a Reclamação em seu Regimento Interno. 2- Ademais, a decisão foi proferida no curso de ação de busca e apreensão do Juizado Especial Criminal da comarca de Pelotas, contra a qual há recurso cabível. Precedentes. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação Nº 70031360811, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/09/2009) Assim também o Eg. TJE/PA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABE, IGUALMENTE, SE SE OPERA A RES JUDICATA. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (200830039944, 138020, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 19/09/2014) De mais a mais, embora reconheça que seja prudente - especialmente em ações possessórias oriundas de latentes conflitos agrários -, aguardar-se o julgamento definitivo do mérito dos recursos interpostos pelo Tribunal, a rigor, não há óbice para que o juízo a quo, diante da indefinição jurídica da situação sub examine, prolate decisão que atinja o mérito da demanda originária, inclusive pelo fato de que o juízo de piso é aquele está mais próximo da realidade dos fatos. Aliás, tal procedimento acarretaria a perda do objeto dos recursos de agravo, restando, após a prolação de sentença, somente a rediscussão em sede de apelação, dotado por natureza de efeito devolutivo amplo. No caso concreto, sem adentrar no mérito eis que não se pode conhecer da Reclamação, pondero ainda que o juízo a quo, deu cumprimento à decisão provisória prolatada pela Relatora primeva, que deferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n.º 20133016508-1, para revigorar a medida liminar de reintegração de posse, não havendo, portanto, que se falar a priori em insubordinação ou violação da hierarquia do Poder Judiciário Estadual. Fato é que se trata de instrumento incabível na espécie, razão pela qual monocraticamente não conheço da Reclamação. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, não conheço da reclamação, negando-lhe seguimento. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 16 de julho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02559714-69, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECLAMAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.301.6508-1. JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002326-91.2007.814.0015. RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DE PRODUÇÃO AGRO-ECOLÓGICA DA COMUNIDADE MAGUARI NA AGRICULTURA FAMILIAR - ASTRAM. ADVOGADO: TELMO LIMA MARINHO E OUTROS RECLAMADO: ALESSANDRA LISBOA MOREIRA RECLAMADO: ALEXANDRE DAVID HORTA MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: EGLE MARIA VALENTE DO COUTO E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Reclamação interposta por ASSOCIAÇÃO DE PRODUÇÃO AGRO-ECOLÓGICA DA COMUNIDADE MAGUARI NA AGRICULTURA FAMILIAR - ASTRAM em face da decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º 0002326-91.2007.814.0015), em que afirma descumprida a autoridade de decisão prolatada no TJE/PA nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 20133016508-1. Em suas razões (fls. 579/592), a Associação Reclamante esclarece que interpõe a presente medida com o intuito de supostamente preservar a autoridade da decisão desta Relatora, a qual, após redistribuição do feito, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. Todavia, a despeito de tal decisão provisória da 2ª Instância, o juízo a quo determinou o desentranhamento do mandado liminar de reintegração de posse do imóvel ¿Fazenda Maguary¿, antes mesmo de prestar as informações solicitadas pelo TJE/PA, estando na iminência de ser efetivada a reintegração de posse mesmo pendentes de julgamento o mérito dos Agravos de Instrumento interpostos. Suscita nada menos que 08 questões ¿preliminares¿, cujos temas não necessariamente dizem respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber: i) habilitação da nova diretoria da ASTRAM; ii) cerceamento de defesa por erro na grafia do nome do advogado dos ora reclamantes quando da publicação da intimação no DJE; iii) propriedade das terras litigiosas titularizadas pela atual AMBEV, e não registradas em nome dos agravantes; iv) compra e venda da posse do imóvel para a empresa Guaraná Soberano LTDA.; v) inexatidão da área litigiosa, necessitando de georreferenciamento (GPS) e demarcação; vi) necessidade de prestação de contas pela fiel depositária dos bens dos posseiros agravados; vii) interesse do INCRA na desapropriação para fins de Reforma Agrária, devendo o ITERPA se manifestar quanto ao interesse do Estado do Pará em realizar assentamento estadual na área sub judice; viii) decadência da liminar de reintegração de posse que se pretende revigorar. No mérito, historia a tramitação do feito, incursionando pelas circunstâncias fáticas em que ocorrera a 1ª invasão da área pelos agravados. Nesse sentido, aduz que restou caracterizado o estado de abandono possessório (CC/02, art. 1.275, III e 1.276), defendendo a usucapião agrária, em razão da posse consolidada pelas comunidades de agricultores, bem como a caracterização do cumprimento da função social da propriedade (CR/88, art. 5º XXIII c/c art. 170, III), ausente o fumus boni iuris em favor dos agravantes. Aduz que a decisão interlocutória que originou o Agravo de Instrumento deferiu o ingresso de litisconsortes passivos (reocupantes da fazenda invadida) na ação possessória, reservando-se para apreciar o pedido de revigoramento da liminar outrora concedida. Distribuído o Agravo de Instrumento, a relatora originária, Desa. Helena Percila Dornelles, deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 483/484), determinando o revigoramento da medida liminar de reintegração de posse. Contra esta decisão, foi interposto Agravo Regimental, o qual foi posteriormente seguido de desistência (fl. 523), tendo o MP de 2º se manifestado pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento (fls. 525/532). Foram prestadas informações pelo juízo a quo (fls. 543/545), tendo a Relatora primeva se julgado suspeita para atuar no feito (fl 546). Redistribuídos os autos, a Desa. Célia Pinheiro igualmente se julgou suspeita (fl. 551), ocasião em que após nova redistribuição (fl. 553/554), vieram-me os autos, tendo sido juntadas petições do causídico TELMO LIMA MARINHO, procurador dos agravados, requerendo a reunião dos agravos de instrumento conexos para apreciação conjunta, bem como o sobrestamento do recurso ante o possível interesse do INCRA, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Informa que em 1º Grau de Jurisdição, seguiu-se decisão do juízo reclamado, a qual determinou o desentranhamento do mandado liminar de reintegração de posse para o devido cumprimento, mesmo pendente o julgamento do mérito dos agravos. Requer seja provida a Reclamação para desconstituir a decisão reclamada, acautelando-se o mandado de reintegração de posse até julgamento dos recursos pendentes pelo TJE/PA, em razão da hierarquia do Poder Judiciário. Por fim, foi juntado aos autos Ofício, no qual informa o juízo a quo, por meio de seu Diretor de Secretaria, que o advogado dos agravados interpôs recurso de Agravo Retido contra a decisão prolatada em Audiência realizada em 17/07/2014, que indeferiu o pedido d sobrestamento do feito e consequente cumprimento da medida liminar de reintegração de posse concedida provisoriamente em 2ª Instância, o que só poderia se avaliado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 20133016508-1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte demandada na ação possessória opôs reclamação em face da decisão proferida pelo juízo a quo por supostamente contrária à decisão provisória prolatada no âmbito do TJE/PA, pela Relatora primeva, acerca do revigoramento da liminar de reintegração de posse, mesmo pendente o julgamento do mérito dos Agravos de Instrumento interpostos. NEGO SEGUIMENTO LIMINAR À RECLAMAÇÃO APRESENTADA. Em que pese os argumentos lançados pela Reclamante, a reclamação é na verdade incabível, não se prestando ao fim colimado, razão pela qual julgarei o presente feito monocraticamente. A Reclamação é instituto previsto na Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 102, I, ¿l¿ e 105, I, ¿f¿, e disciplinada em sede infraconstitucional pela Lei n. 8.038/90 (arts. 13 a 18), incluída entre os feitos de competência do STJ e do STF, por meio da qual se busca a garantia da autoridade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores; a proteção da devida aplicação das Súmulas Vinculantes e a preservação da competência. Esta Corte Estadual de Justiça, não prevê o instituto da Reclamação em seu Regimento Interno, de maneira que não se mostra possível seu conhecimento. Com efeito, a reclamação não visa anular ou reformar decisão judicial, que somente pode ser feito pela via de recurso ou ação rescisória. Nelson Nery Júnior esclarece a questão afirmando o seguinte: ¿reclamação no âmbito do STF, não se configura como recurso porque sua finalidade não é impugnar decisão judicial pretendendo-lhe a reforma ou a invalidação, mas, tão somente, fazer com que seja cumprida decisão do STF sobre determinada hipótese, ou preservar a competência do Pretório Excelso (art. 156 e ss., RISTF). Um exemplo é o do conflito de competência indevidamente suscitado perante o STJ, quando deveria sê-lo no STF. Neste caso, cabe reclamação para que o STF determine ao STJ que lhe remeta os autos do conflito, a fim de que seja julgado pelo órgão competente.¿ (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997). José da Silva Pacheco, a seu turno, corrobora o entendimento exposto acima. Para ele, a reclamação: ¿não é recurso não só porque a ela são indiferentes os pressupostos recursais da sucumbência e da revisibilidade, ou os prazos, mas, sobretudo, porque não precisa que haja sentença ou decisões, nem que se pugne pela reforma ou modificação daquelas, bastando que haja interesse em que se corrija eventual desvio de competência ou se elida qualquer estorvo à plena eficácia dos julgados do STF ou do STJ. Trata-se, na realidade, de ação, fundada no direito de que a resolução seja pronunciada por autoridade judicial competente; de que a decisão já prestada por quem tinha competência para fazê-lo tenha plena eficácia, sem óbices indevidos, e de que se eliminem os óbices ou se elidam os estorvos que se antepõem, se põem ou se pospõem à plena eficácia das decisões ou à competência para decidir¿. (PACHECO, José da Silva. A ¿reclamação¿ no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 78, n. 646, p. 19-32, ago., 1989). A despeito da controvérsia, segundo o STF, a Reclamação possui natureza jurídica de direito de petição, pautada no art. 5º, inc. XXXIV, ¿a¿ da CR/88 (STF, ADI 2.212-1). Com efeito, é firme o entendimento quanto à ausência de previsão legal para a apresentação de Reclamação junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, tratando-se de instrumento constitucional, regulamentado pela Lei nº 8.038/90, que tem como objetivo a garantia da autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, a devida aplicação das Súmulas Vinculantes e a preservação da competência. Nesse mesmo sentido, colacionam-se julgados do Eg. TJRS: RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. NÃO CONHECIDA. A Reclamação é instituto previsto na Constituição Federal de 1988 (disciplinada pela Lei n. 8.038/90), incluída entre os feitos de competência do STJ e do STF, por meio da qual se busca a garantia da autoridade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores; a proteção da devida aplicação das Súmulas Vinculantes e, a preservação da competência. Esta Corte Estadual de Justiça, entretanto, não prevê o instituto em seu Regimento Interno, de maneira que não se mostra possível seu conhecimento. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Petição Nº 70048734925, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 06/08/2013) RECLAMAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Embora não se desconheça que Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento da ADI 2.212 sobre a possibilidade de a reclamação ser apresentada perante os Tribunais de Justiça Estaduais, de acordo com o referido julgado, é imprescindível a sua adoção pelo Estado-membro pela via legislativa local, isto é, pela Constituição Estadual. 2. Considerando que não se faz presente a reclamação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tampouco do Regimento Interno desta Corte, é impossível conhecer deste procedimento, impondo-se a sua negativa de seguimento por manifesta inadmissibilidade. SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Petição Nº 70053354049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/02/2013) RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. NÃO CONHECIDA. A Reclamação é instituto previsto na Constituição Federal de 1988 (disciplinada pela Lei n. 8.038/90), incluída entre os feitos de competência do STJ e do STF, por meio da qual se busca a garantia da autoridade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores; a proteção da devida aplicação das Súmulas Vinculantes e a preservação da competência. Esta Corte Estadual de Justiça, entretanto, não prevê o instituto em seu Regimento Interno, de maneira que não se mostra possível seu conhecimento. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Petição Nº 70048098974, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 14/08/2012) RECLAMAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINAS. JOGO DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO NO RITJRS. DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL HÁ RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1- A Reclamação é instituto previsto na Constituição Federal de 1988, incluída entre os feitos de competência do STJ e do STF. Este Tribunal não prevê a Reclamação em seu Regimento Interno. 2- Ademais, a decisão foi proferida no curso de ação de busca e apreensão do Juizado Especial Criminal da comarca de Pelotas, contra a qual há recurso cabível. Precedentes. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Reclamação Nº 70031360811, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/09/2009) Assim também o Eg. TJE/PA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABE, IGUALMENTE, SE SE OPERA A RES JUDICATA. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (200830039944, 138020, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/09/2014, Publicado em 19/09/2014) De mais a mais, embora reconheça que seja prudente - especialmente em ações possessórias oriundas de latentes conflitos agrários -, aguardar-se o julgamento definitivo do mérito dos recursos interpostos pelo Tribunal, a rigor, não há óbice para que o juízo a quo, diante da indefinição jurídica da situação sub examine, prolate decisão que atinja o mérito da demanda originária, inclusive pelo fato de que o juízo de piso é aquele está mais próximo da realidade dos fatos. Aliás, tal procedimento acarretaria a perda do objeto dos recursos de agravo, restando, após a prolação de sentença, somente a rediscussão em sede de apelação, dotado por natureza de efeito devolutivo amplo. No caso concreto, sem adentrar no mérito eis que não se pode conhecer da Reclamação, pondero ainda que o juízo a quo, deu cumprimento à decisão provisória prolatada pela Relatora primeva, que deferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n.º 20133016508-1, para revigorar a medida liminar de reintegração de posse, não havendo, portanto, que se falar a priori em insubordinação ou violação da hierarquia do Poder Judiciário Estadual. Fato é que se trata de instrumento incabível na espécie, razão pela qual monocraticamente não conheço da Reclamação. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, não conheço da reclamação, negando-lhe seguimento. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 16 de julho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02559714-69, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.02559714-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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