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Jurisprudência


TJPA 0002327-58.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0002327-58.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PEROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (ADVOGADOS: DANIEL PUGA - OAB/PA 21.324, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - OAB/GO 13.905 e OUTROS)  AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR ESTADUAL: FERNANDO OLIVEIRA - OAB/PA 5.555) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por PEROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo n.º: 0066174-09.2014.814.0301), ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ.               Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu o pedido de penhora online do valor da dívida nos seguintes termos: ¿(...) 1. Considerando a petição do exequente - evento 18, que informa a não aceitação do bem oferecido à penhora, uma vez que não atende a ordem legal de preferência prevista nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/80, bem como o documento do imóvel apresentado é do ano de 2013, portanto não sendo contemporâneo, em virtude, ainda, do imóvel ser localizado em outra cidade, o que dificulta todos os procedimentos de penhora e futura venda para solver o débito. 2. Defiro o pedido de penhora online, pelo que determino bloqueio eletrônico do valor da dívida, até o limite indicado pelo exequente. 3. Com o resultado, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me conclusos. (...)¿               Assim, irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso.               Em suas razões (fls. 04/22), aduz que se trata de Execução Fiscal, cujo débito é oriundo de auto de infração, onde, diante da plausibilidade do direito, preferiu nomear imóvel, de propriedade de seus sócios, à penhora para opor embargos à execução.               Cita que o Agravado se opôs aos bens oferecidos à penhora, eis que não obedecera a ordem legal e não estão localizados no Estado do Pará.               Afirma que as razões que levaram a ser recusada a nomeação de imóvel não guardam consonância com a jurisprudência, pois entendeu que o imóvel oferecido não atende a ordem legal de preferência prevista nos art. 9 e 11 da Lei nº 6830/80, entendendo pelo interesse do exequente, não respeitando o direito preferencial do devedor.               Assevera que não houve um motivo justo para a Fazenda Estadual recusar o bem oferecido, argumentando tão somente que não obedeceria a ordem legal.               Menciona que na atual jurisprudência do STJ é clara a influência do princípio da razoabilidade, eis que se coaduna com o princípio da menor onerosidade ao executado. Assim, se for para se tornar menos onerosa ao devedor, a ordem legal de preferência se alterna, independentemente do bem nomeado.               Sustenta que com a determinação do bloqueio da conta da empresa, incorrerá no presente momento, a paralisação de suas atividades, uma vez que o valor executado é elevado, levando à demissão de quase 1.500 funcionários, sem contar no vencimento das duplicatas de seus fornecedores.               Diz que por ter Lei conferido ao Executado a prerrogativa de nomeação de bem à penhora, significa que os bens por ele nomeados não podem ser desconsiderados ao bel-talante do Exequente.               Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso no sentido de impedir qualquer constrição dos valores constantes nas suas contas bancárias, e, no mérito, o provimento do presente recurso para determinada a penhora sobre o imóvel nomeado.               É o breve relatório. Decido.               Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.               Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.               Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.               É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.               Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.               A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿               Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, vejamos:               No caso, conforme se verifica na decisão recorrida, o magistrado a quo, ao analisar o pedido, observou que ¿(...) 1. Considerando a petição do exequente - evento 18, que informa a não aceitação do bem oferecido à penhora, uma vez que não atende a ordem legal de preferência prevista nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/80, bem como o documento do imóvel apresentado é do ano de 2013, portanto não sendo contemporâneo, em virtude, ainda, do imóvel ser localizado em outra cidade, o que dificulta todos os procedimentos de penhora e futura venda para solver o débito. 2. Defiro o pedido de penhora online, pelo que determino bloqueio eletrônico do valor da dívida, até o limite indicado pelo exequente.3. Com o resultado, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me conclusos. (...)¿.               Acerca deste tema colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO DEVEDOR. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA EM DINHEIRO VIA BACEN JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é possível a decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do art. 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dívidas vincendas ou o salário de seus funcionários". 3. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência. 5. O STJ pacificou o entendimento de que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 681020 MG 2015/0062726-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.337.790/PR. 1. Na origem, a empresa contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo da execução que corroborou a recusa da Fazenda Pública quanto ao bem ofertado para garantia do juízo - debêntures da Vale do Rio Doce S/A -, sendo facultado ao executado, por sugestão do próprio exequente, a oferta de fiança bancária. O Tribunal de origem deu provimento ao instrumental, baseado apenas na liquidez do título. 2. A liquidez das debêntures não exclui o direito de recusa, que pode ser exercido pela Fazenda Pública pelo simples fato de o executado não ter observado a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, consoante sedimentado no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Suficiente a inobservância da ordem legal para legitimar a negativa de aceitação do bem ofertado, sendo certo que compete ao executado fazer prova de que as debêntures eram o único bem passível de garantir a penhora, porquanto inviável o oferecimento de outros bens em melhor classificação. A menor onerosidade não pode ser suscitada pelo devedor em abstrato. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1503421 SP 2014/0329714-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)               Do mesmo modo a agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação.               Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrado a existência de prejuízo irrecuperável.               Na hipótese aqui tratada, não há documentos que possam comprovar os fatos descritos pelo agravante, merecendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.               Ressalto que o MM. Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.               Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações da Agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do juízo de origem.               Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta.               Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.               Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.               Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.               Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.               À Secretaria para as devidas providências.               Belém, 06 de março de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2017.01101906-53, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.01101906-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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