TJPA 0002327-70.2015.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03 ? PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONCURSO DE CRIMES ? RECURSO IMPROVIDO. O princípio da consunção ou da absorção ocorre quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando um tipo penal é compreendido em outro mais abrangente, aplicando-se somente este último mais grave, que absorve o delito mais leve. Inicialmente, a jurisprudência do STJ teria se inclinado no sentido de reconhecer a existência de crime único, quando apreendidas, no mesmo contexto fático, mais de um armamento, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Ocorre que no caso em apreço, estamos diante de caso ligeiramente diferente. Na hipótese, foi apreendida com o recorrente uma pistola .380 e um revolver .38 com numeração raspada, atraindo, com isso, a incidência do art. 16 da Lei 10.826/03 que, diferente do art. 12 daquele diploma legal, não protege apenas a paz pública, mas também a seriedade do Cadastro do Sistema Nacional de Armas que, in casu, foi abalado pela adulteração da numeração de registro do armamento. Por esta razão, inviável é o reconhecimento de crime único, pela aplicação do princípio da consunção. Ao contrário, andou bem o magistrado ao aplicar a regra do concurso de crimes. Precedentes do STJ. Recurso imp
(2018.02551315-93, 192.843, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-26)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIMES DOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 10.826/03 ? PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONCURSO DE CRIMES ? RECURSO IMPROVIDO. O princípio da consunção ou da absorção ocorre quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando um tipo penal é compreendido em outro mais abrangente, aplicando-se somente este último mais grave, que absorve o delito mais leve. Inicialmente, a jurisprudência do STJ teria se inclinado no sentido de reconhecer a existência de crime único, quando apreendidas, no mesmo contexto fático, mais de um armamento, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Ocorre que no caso em apreço, estamos diante de caso ligeiramente diferente. Na hipótese, foi apreendida com o recorrente uma pistola .380 e um revolver .38 com numeração raspada, atraindo, com isso, a incidência do art. 16 da Lei 10.826/03 que, diferente do art. 12 daquele diploma legal, não protege apenas a paz pública, mas também a seriedade do Cadastro do Sistema Nacional de Armas que, in casu, foi abalado pela adulteração da numeração de registro do armamento. Por esta razão, inviável é o reconhecimento de crime único, pela aplicação do princípio da consunção. Ao contrário, andou bem o magistrado ao aplicar a regra do concurso de crimes. Precedentes do STJ. Recurso imp
(2018.02551315-93, 192.843, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02551315-93
Tipo de processo
:
Apelação
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