TJPA 0002340-44.2014.8.14.0006
PROCESSO Nº 20143015165-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotor de Justiça: Dr. Aldo de Oliveira Brandão Saife AGRAVADO: TENISON GUEDES DA COSTA. Advogado: Dr. Cássio Bitar Vasconcelos - Defensor Público RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA -PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Ananindeua (fls. 30-31), que nos autos da Ação de apuração de Infração administrativa (Proc. 0002340-44.2014.8.14.0006), contra TENISON GUEDES DA COSTA, na audiência de instrução e julgamento, deferiu pedido do Requerido para juntada de provas e rol de testemunhas, redesignando a continuação da audiência de instrução e julgamento para outra data. O Agravante assevera que a decisão não deve prosperar, pois os pedidos deveriam ter sido formulados pelo Agravado quando do oferecimento da defesa escrita, a qual sequer fora apresentada. Afirma que não sendo oferecida a defesa, haverá incidência do efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na representação. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. Junta documentos de fls.9-33. O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 38-44). Às fls.45-45 e verso, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O juízo a quo prestou informações às fls.49-51. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua, conforme já relatado. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o processo 002340-44.2014.814.0006, que deu origem ao presente recurso, encontra-se julgado. Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo que lhe deu origem, configurando carência superveniente de interesse recursal. (TJ-SC - AG: 20120874646 SC 2012.087464-6 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 20489245720138260000 SP 2048924-57.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 03/07/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2014) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02020241-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
Ementa
PROCESSO Nº 20143015165-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotor de Justiça: Dr. Aldo de Oliveira Brandão Saife AGRAVADO: TENISON GUEDES DA COSTA. Advogado: Dr. Cássio Bitar Vasconcelos - Defensor Público RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA -PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Sendo prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Ananindeua (fls. 30-31), que nos autos da Ação de apuração de Infração administrativa (Proc. 0002340-44.2014.8.14.0006), contra TENISON GUEDES DA COSTA, na audiência de instrução e julgamento, deferiu pedido do Requerido para juntada de provas e rol de testemunhas, redesignando a continuação da audiência de instrução e julgamento para outra data. O Agravante assevera que a decisão não deve prosperar, pois os pedidos deveriam ter sido formulados pelo Agravado quando do oferecimento da defesa escrita, a qual sequer fora apresentada. Afirma que não sendo oferecida a defesa, haverá incidência do efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na representação. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. Junta documentos de fls.9-33. O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo (fls. 38-44). Às fls.45-45 e verso, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O juízo a quo prestou informações às fls.49-51. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua, conforme já relatado. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o processo 002340-44.2014.814.0006, que deu origem ao presente recurso, encontra-se julgado. Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEFERIDO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo que lhe deu origem, configurando carência superveniente de interesse recursal. (TJ-SC - AG: 20120874646 SC 2012.087464-6 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 02/10/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 20489245720138260000 SP 2048924-57.2013.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 03/07/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2014) Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02020241-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02020241-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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