TJPA 0002341-60.2009.8.14.0401
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - SUPOSTO EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA DECADÊNCIA PROCEDÊNCIA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE ACONTECEU APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO RECORRENTE MAS SIM AO PODER JUDICIÁRIO POR CONTA DA DEMORA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A CONSTATAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INJÚRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. Extinção da punibilidade do crime de injúria declarada de ofício. Considerando que o fato delituoso ocorreu em fevereiro de 2009, a exordial acusatória foi recebida em 27/09/2011 e até a presente data transcorreram mais de dois anos, reconhece-se de ofício a prescrição do crime de injúria, ex vi do art. 109, inc. VI, do CPB, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, declarando-se extinta a punibilidade dos recorridos pela prática deste delito. Equívoco na decisão que declarou extinta a punibilidade dos recorridos pela decadência. É cediço que as omissões ocorridas na queixa crime podem ser sanadas, desde que o querelante as faça enquanto não extinta a punibilidade do querelado. No caso dos autos, o recolhimento das custas processuais aconteceu a mais de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de transcorrido o prazo decadencial, porém, isso se deu não por culpa do recorrente, mas, sim, pela demora na definição da competência para processar e julgar o feito, que foi submetido a sucessivas redistribuições, após a inicial acusatória ter sido oferecida perante o Juizado Especial Criminal, foro este, diga-se, onde não são exigidas custas processuais. Portanto, não pode o insurgente ser penalizado, no seu direito de ação, por fato que não deu causa, motivo pelo qual o recebimento da Queixa crime se impõe tão somente pelo crime de difamação, já que a punibilidade do crime de injúria está extinta pela prescrição. Impossibilidade de se verificar a ocorrência de conexão. Inexistindo nos autos cópias das respectivas iniciais acusatórias, torna-se inviável a apreciação da ocorrência da conexão entre os presentes autos e os demais processos em que os querelados respondem por crimes contra a honra. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2013.04084292-80, 116.093, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-02-01)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - SUPOSTO EQUÍVOCO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS PELA DECADÊNCIA PROCEDÊNCIA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE ACONTECEU APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO RECORRENTE MAS SIM AO PODER JUDICIÁRIO POR CONTA DA DEMORA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A CONSTATAÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE INJÚRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. Extinção da punibilidade do crime de injúria declarada de ofício. Considerando que o fato delituoso ocorreu em fevereiro de 2009, a exordial acusatória foi recebida em 27/09/2011 e até a presente data transcorreram mais de dois anos, reconhece-se de ofício a prescrição do crime de injúria, ex vi do art. 109, inc. VI, do CPB, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, declarando-se extinta a punibilidade dos recorridos pela prática deste delito. Equívoco na decisão que declarou extinta a punibilidade dos recorridos pela decadência. É cediço que as omissões ocorridas na queixa crime podem ser sanadas, desde que o querelante as faça enquanto não extinta a punibilidade do querelado. No caso dos autos, o recolhimento das custas processuais aconteceu a mais de 1 (um) ano e 09 (nove) meses de transcorrido o prazo decadencial, porém, isso se deu não por culpa do recorrente, mas, sim, pela demora na definição da competência para processar e julgar o feito, que foi submetido a sucessivas redistribuições, após a inicial acusatória ter sido oferecida perante o Juizado Especial Criminal, foro este, diga-se, onde não são exigidas custas processuais. Portanto, não pode o insurgente ser penalizado, no seu direito de ação, por fato que não deu causa, motivo pelo qual o recebimento da Queixa crime se impõe tão somente pelo crime de difamação, já que a punibilidade do crime de injúria está extinta pela prescrição. Impossibilidade de se verificar a ocorrência de conexão. Inexistindo nos autos cópias das respectivas iniciais acusatórias, torna-se inviável a apreciação da ocorrência da conexão entre os presentes autos e os demais processos em que os querelados respondem por crimes contra a honra. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2013.04084292-80, 116.093, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-02-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Data da Publicação
:
01/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04084292-80
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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