TJPA 0002342-90.2018.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos REVISAO CRIMINAL Nº 0002342-90.2018.814.0000 REQUERENTE: CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA ADV.: TIBÚRCIO BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA, por meio de advogado, com fulcro no art. 621, III, do CPP, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure que a condenou nos autos do processo nº 0008258.93-2016.814.0059, absolvendo-a. Requer liminar e sua confirmação no mérito. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 26). Determinei a intimação da requerente para que comprovasse o recolhimento das custas processuais (fl. 29), que fora devidamente atendido pela parte (fl. 44). É o relatório do essencial. DECIDO A presente revisão criminal não merece ser conhecida. Anote-se que esta não veio acompanhada da certidão de trânsito em julgado da condenação da requerente e da sentença a que se visa desconstituir, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação revisional, consoante o disposto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, trago precedente deste colegiado: REVISÃO CRIMINAL. ART.157, §3º C/C ART.14, II, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. O requerimento deverá ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Ausência de requisito indispensável para o ajuizamento da ação. Revisão não conhecida. Unânime. (TJ/PA, Revisão criminal nº 2017.03361234-41, 178.941, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 07/08/2017, Publicado em 10/08/2017) Ante o exposto, pelas razões expostas no presente voto, não conheço da presente revisão criminal. Belém, 21 de agosto de 2018. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2018.03414773-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos REVISAO CRIMINAL Nº 0002342-90.2018.814.0000 REQUERENTE: CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA ADV.: TIBÚRCIO BARROS DO NASCIMENTO REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por CARMÉM DOLORES GUIMARÃES SOUZA, por meio de advogado, com fulcro no art. 621, III, do CPP, objetivando a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure que a condenou nos autos do processo nº 0008258.93-2016.814.0059, absolvendo-a. Requer liminar e sua confirmação no mérito. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 26). Determinei a intimação da requerente para que comprovasse o recolhimento das custas processuais (fl. 29), que fora devidamente atendido pela parte (fl. 44). É o relatório do essencial. DECIDO A presente revisão criminal não merece ser conhecida. Anote-se que esta não veio acompanhada da certidão de trânsito em julgado da condenação da requerente e da sentença a que se visa desconstituir, pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação revisional, consoante o disposto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, trago precedente deste colegiado: REVISÃO CRIMINAL. ART.157, §3º C/C ART.14, II, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. O requerimento deverá ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Ausência de requisito indispensável para o ajuizamento da ação. Revisão não conhecida. Unânime. (TJ/PA, Revisão criminal nº 2017.03361234-41, 178.941, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 07/08/2017, Publicado em 10/08/2017) Ante o exposto, pelas razões expostas no presente voto, não conheço da presente revisão criminal. Belém, 21 de agosto de 2018. Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2018.03414773-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.03414773-07
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
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