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Jurisprudência


TJPA 0002343-80.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com base nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0001017-19.2001.8.14.0201) proposta pela agravante em desfavor de ELAINE CRISTINA LOBATO DOS SANTOS e outros, que indeferiu a penhora on line (fl.99). Em suas razões, pretende o agravante seja concedido o efeito suspensivo ativo para que seja deferido o arresto on line, uma vez que a manutenção da decisão guerreada poderá implicar sérios prejuízos para o agravante e, principalmente, à instrução da execução, haja vista que resta evidente a impossibilidade de citação dos agravados. No mérito, requereu o provimento do recurso, para a reforma da decisão vergastada. Coube-me o feito por distribuição. Em Decisão Monocrática datada de 23/03/2015, em juízo sumário, constatei que várias diligências foram realizadas no sentido de localizar as executadas, contudo, todas infrutíferas. Nesta esteira, pontuei que a ação de execução foi intentada em 25/05/2001 e, passados quatorze anos, ainda não foi possível realizar a citação das executados. Portanto, concedi o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 527, III do CPC, para deferir o arresto on line, pois presentes os requisitos autorizadores para deferimento da medida cautelar (fls.121/123). Muito embora haja sido facultado às agravadas a apresentação das contrarrazões recursais, transcorrido o prazo, não houve manifestação (fls.123/124 e 137). A Magistrado de Piso prestou informações (fls.130/136). É o Relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil. O cerne da questão está em saber se é possível a determinação de arresto on line, antes da citação das executadas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de deferimento da medida cautelar do arresto, nos casos em que este caracterizada as várias tentativas de localização do devedor sem êxito, configurando, assim, o justo receio de que o exeqüente não receba seu crédito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART 535 CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DIFICULDADE DE CITAÇÃO. ARRESTO. REQUISITOS. CABIMENTO. 1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (CPC, art. 535, I) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. 2. O arresto previsto no art. 7º da LEF é medida executiva decorrente do recebimento da inicial, que, por força de lei, traz em si a ordem para (a) citação do executado, (b) penhora, no caso de não haver pagamento da dívida nem garantia da execução, e (c) arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. Trata-se, portanto, de medida semelhante ao arresto previsto no art. 653 do CPC: ambos são providências cabíveis quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor e não se submetem aos requisitos formais e procedimentais da ação cautelar disciplinada nos arts. 813 a 821 do CPC. 3. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/03/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA) Em uma análise detida dos autos, pontuo que a Ação de Execução proposta pelo agravante em face das agravadas tramita desde 2001 e, conforme informou a Magistrada de Piso (fl.132), 'o executado e seus avalistas até a presente data não foram citados'. Desta forma, constato que já foram realizadas diversas tentativas para a citação das executadas, contudo, todas restaram infrutíferas, o que de fato motivou o exequente a requerer o arresto de ativos das executadas nos termos do art. 653 do CPC, pleiteando que a medida fosse efetivada na modalidade on-line. Com efeito, pontuo que a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação. Trata-se de medida com nítido caráter cautelar, que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor . Assim sendo, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Trata-se de interpretação conjunta dos arts 653 e 654 do CPC, que assim dispõem: 'Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lheá tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido'. 'Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento'. Consoante a exegese dos dispositivos legais supramencionados, é irrelevante que o devedor tenha se ocultado de maneira proposital para não ser citado, mostrando-se suficiente, como já dito, a sua não localização para citação e pagamento do débito. Nesse sentido, a lição do i. Fredie Didier Jr. et al., in verbis: ¿(...) Com efeito, para que o oficial de justiça possa 'arrestar' os bens do executado, na forma do art. 653 do CPC, não se exige a caracterização da situação de perigo de insolvência. É suficiente, para tanto, que: (i) o devedor não seja encontrado, como já se viu, pouco importando se não foi localizado por esquivar-se intencionalmente à citação ou por força tão-somente das circunstâncias ; e (ii) o oficial de justiça constate a existência de bens penhoráveis¿. Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO ON LINE VIA BACENJUD - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA - POSSIBILIDADE. havendo requerimento da parte pode o juízo autorizar a constrição on line, via sistema BACENJUD, independentemente do prévio esgotamento dos meios da efetiva citação da executada. (TJ-MG - AI: 10027130365409001 MG , Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 29/04/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARRESTO ELETRÔNICO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO 1. É cabível o arresto eletrônico de dinheiro via BACENJUD quando o devedor não for encontrado para citação, por analogia ao disposto no art. 655-A do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20140020301988 , Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2015 . Pág.: 228) ARRESTO - BACENJUD - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. É possível o arresto "online" de ativos sem a efetiva citação do executado, uma vez que a medida visa a garantir a efetividade do processo de execução. Estando configurados os requisitos dos artigos 653, 813 e 821 do Código de Processo Civil, deve ser efetivada a medida. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10145120373900001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. ARRESTO ON LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSÍVEL O ARRESTO ON LINE SEM QUE A CITAÇÃO TENHA OCORRIDO, DESDE QUE CARACTERIZADA A DIFICULDADE EM ENCONTRAR O DEVEDOR - TENTATIVAS INEXITOSAS. HIPÓTESE AINDA NÃO CONFIGURADA NO CASO EM TELA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065237612, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 12/06/2015). (TJ-RS - AI: 70065237612 RS , Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE INDEFERIDO - POSSIBILIDADE DE ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO - FRUSTRADAS VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO E/OU ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR - ARRESTO ON LINE DEVIDO - RECURSO PROVIDO. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Logo, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. (TJ-MS - AI: 14018527920148120000 MS 1401852-79.2014.8.12.0000, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2014) EXECUÇÃO PRÉ-PENHORA - ARRESTO "ON-LINE". Possibilidade não localizada a Coexecutada em três endereços diferentes para fins de citação, torna-se admissível o arresto "on-line" de seus ativos financeiros, sendo irrelevante a existência de indícios de ocultação inteligência dos arts. 653 e 655-A do CPC precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça reforma parcial da r. decisão agravada. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21974381520148260000 SP 2197438-15.2014.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 27/01/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2015) Portanto, no presente caso, plenamente viável o arresto. Passo, então, à análise da possibilidade de o arresto ser efetivado online. Inicialmente, registro que não há vedação ao arresto pelo sistema BACEN-JUD, com aplicação analógica do art. 655-A do CPC, que tem sido utilizado como forma de dar efetividade e celeridade à execução, finalidade pretendida com a reforma processual introduzida pela Lei nº 11.382/2006. Nesse sentido, reporto os Julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem.¿ (STJ, REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013); AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO ONLINE. SISTEMA BACEN-JUD. INCIDÊNCIA SOBRE CONTAS BANCÁRIAS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS NOS LIMITES DO CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 653, 655, I E 655A DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PROVIDO.¿ (TJSP, AI nº 2165785-92.2014.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28.OUT.2014); ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE ARRESTO ON-LINE AGRAVADOS NÃO ENCONTRADOS PARA CITAÇÃO ADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferido o pedido de bloqueio on-line de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade dos agravados possibilidade no caso dos autos, independentemente de esgotamento das tentativas de citação precedentes do STJ nesse sentido obediência à gradação legal prevista no art. 655 do CPC penhora sobre dinheiro que prefere a qualquer outra hipótese de constrição inteligência do art. 655-A do CPC e das alterações promovidas no processo de execução pela Lei nº 11.382/06 circunstâncias dos autos que autorizam o arresto on-line observação no sentido de que na hipótese de êxito do arresto, sua conversão em penhora somente poderá ocorrer após a citação dos devedores, ainda que fictamente agravo provido, com observação.¿ (TJSP, AI nº 2138552-23.2014.8.26.0000, Rel. Castro Figliolia, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17.OUT.2014); Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito. Custas ex lege. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém-Pará, 24 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.02224315-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02224315-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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