TJPA 0002346-25.2012.8.14.0005
Apelação Penal. Roubo duplamente qualificado. Art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB. Sentença condenatória. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Mérito. Pleito absolutório. Fragilidade probatória. Atipicidade da conduta. Negativa de autoria. Teses rechaçadas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Confissão do acusado na fase extrajudicial. Reconhecimento judicial do acusado como autor do crime perpetrado. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Faca não apreendida. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Pena exacerbada. Pena-base já aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais. Quantum justo que não merece reforma. Modificação do regime prisional para o aberto. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. A coerente palavra da vítima, que reconheceu o réu como sendo o autor do crime e narrou pormenorizadamente o desenrolar da prática delituosa, comprova a autoria delitiva. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma à caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 4. É irretocável a dosimetria da pena feita pela Magistrada, vez que agiu dentro dos critérios legais definidos no art. 68, caput, do CPB, aplicando a pena de acordo com o sistema trifásico, pois ao apreciar as circunstâncias favoráveis do art. 59 do CPB e as demais fases, agiu com bom senso, razoabilidade e de acordo com os critérios previstos no Código Penal, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(2014.04492226-78, 130.216, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-27)
Ementa
Apelação Penal. Roubo duplamente qualificado. Art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB. Sentença condenatória. Preliminar. Inépcia da denúncia. Rejeição. Proemial acusatória de acordo com os requisitos do art. 41 do CPP. Mérito. Pleito absolutório. Fragilidade probatória. Atipicidade da conduta. Negativa de autoria. Teses rechaçadas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Confissão do acusado na fase extrajudicial. Reconhecimento judicial do acusado como autor do crime perpetrado. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Faca não apreendida. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Pena exacerbada. Pena-base já aplicada no mínimo legal em razão da favorabilidade das circunstâncias judiciais. Quantum justo que não merece reforma. Modificação do regime prisional para o aberto. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. A coerente palavra da vítima, que reconheceu o réu como sendo o autor do crime e narrou pormenorizadamente o desenrolar da prática delituosa, comprova a autoria delitiva. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma à caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa. 4. É irretocável a dosimetria da pena feita pela Magistrada, vez que agiu dentro dos critérios legais definidos no art. 68, caput, do CPB, aplicando a pena de acordo com o sistema trifásico, pois ao apreciar as circunstâncias favoráveis do art. 59 do CPB e as demais fases, agiu com bom senso, razoabilidade e de acordo com os critérios previstos no Código Penal, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(2014.04492226-78, 130.216, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04492226-78
Tipo de processo
:
Apelação
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