TJPA 0002347-49.2005.8.14.0201
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º E ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE NÃO APONTAM DE FORMA SEGURA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.IMPROCEDÊNCIA. 1. A materialidade dos crimes de estupro e roubo restam devidamente provadas pelo laudo pericial do exame de conjunção carnal realizado na vítima e pelos depoimentos desta e testemunhas que apontam de forma inconteste que o apelante, mediante grave ameaça, consumou o delito de roubo com a efetiva subtração da coisa alheia móvel. 2. A grave ameaça na prática do delito de roubo, não exige a configuração de lesões corporais, bastando a prova do temor causado à vítima, que inviabilizou sua defesa. 3. Em se tratando de crimes sexuais a palavra da vítima é de crucial importância, devendo prevalecer se em harmonia com os demais elementos de prova produzidos aos autos. 4. O elemento subjetivo do crime de roubo e estupro estão indubitavelmente provados, vez que não resta dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva em relação ao réu. 5. A extensa ficha de antecedentes criminais demonstra que o paciente tem personalidade voltada para o cometimento de delitos, fazendo do crime um meio para ganhar a vida. 6. Recurso Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora -Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Belém, 07 de abril de 2009. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2009.02728684-84, 76.990, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-16, Publicado em 2009-04-17)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º E ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE NÃO APONTAM DE FORMA SEGURA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.IMPROCEDÊNCIA. 1. A materialidade dos crimes de estupro e roubo restam devidamente provadas pelo laudo pericial do exame de conjunção carnal realizado na vítima e pelos depoimentos desta e testemunhas que apontam de forma inconteste que o apelante, mediante grave ameaça, consumou o delito de roubo com a efetiva subtração da coisa alheia móvel. 2. A grave ameaça na prática do delito de roubo, não exige a configuração de lesões corporais, bastando a prova do temor causado à vítima, que inviabilizou sua defesa. 3. Em se tratando de crimes sexuais a palavra da vítima é de crucial importância, devendo prevalecer se em harmonia com os demais elementos de prova produzidos aos autos. 4. O elemento subjetivo do crime de roubo e estupro estão indubitavelmente provados, vez que não resta dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva em relação ao réu. 5. A extensa ficha de antecedentes criminais demonstra que o paciente tem personalidade voltada para o cometimento de delitos, fazendo do crime um meio para ganhar a vida. 6. Recurso Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora -Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Belém, 07 de abril de 2009. DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2009.02728684-84, 76.990, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-16, Publicado em 2009-04-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2009.02728684-84
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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