TJPA 0002349-28.2000.8.14.0301
AÇÃO ORDINÁRIA. - REPERCUSSÃO GERAL - ART. 1.040, II, DO CPC - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ? GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. EM RAZÃO DISTO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No julgamento do RE 745.811 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei n.º 5.810/94. Rito do art. 543-B do CPC. 2 - Servidores Estaduais que atuam na Educação Especial. Gratificação prevista no art. 31, XIX, da Constituição Estadual. Norma Constitucional declarada inconstitucional em controle difuso e concreto pelo Tribunal Pleno. 3 - Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança n.º 2013.3.004762-7, de relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, declarou a inconstitucionalidade do inciso XIX, do art. 31, da Constituição do Estado do Pará, em decisão unânime. 4 - Inconstitucionalidade por vício formal, pois somente lei ordinária proposta pelo Governador do Estado poderia tratar da matéria. 5 - ANTE O EXPOSTO, O RECURSO DE APELAÇÃO É CONHECIDO E IMPROVIDO. PROFERINDO NOVO JULGAMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO VALOR 50% (cinquenta por cento).
(2017.00755950-21, 170.995, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. - REPERCUSSÃO GERAL - ART. 1.040, II, DO CPC - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA ? GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. EM RAZÃO DISTO, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No julgamento do RE 745.811 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei n.º 5.810/94. Rito do art. 543-B do CPC. 2 - Servidores Estaduais que atuam na Educação Especial. Gratificação prevista no art. 31, XIX, da Constituição Estadual. Norma Constitucional declarada inconstitucional em controle difuso e concreto pelo Tribunal Pleno. 3 - Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por oportunidade do julgamento do Mandado de Segurança n.º 2013.3.004762-7, de relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, declarou a inconstitucionalidade do inciso XIX, do art. 31, da Constituição do Estado do Pará, em decisão unânime. 4 - Inconstitucionalidade por vício formal, pois somente lei ordinária proposta pelo Governador do Estado poderia tratar da matéria. 5 - ANTE O EXPOSTO, O RECURSO DE APELAÇÃO É CONHECIDO E IMPROVIDO. PROFERINDO NOVO JULGAMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO VALOR 50% (cinquenta por cento).
(2017.00755950-21, 170.995, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.00755950-21
Tipo de processo
:
Apelação
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