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Jurisprudência


TJPA 0002349-53.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002349-53.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: IGOR YAN RODRIGUES DA ROCHA AGRAVADO: ESCOLA ADVENTISTA DE ICOARACI E LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5º Vara Cível e Empresarial da Comarca da capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (Proc. n.º 0013259-08.2010.814.0301) proposta pela agravante, em face de ESCOLA ADVENTISTA DE ICOARACI E LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.          A decisão agravada cinge-se nos seguintes termos: ¿R. h. O prosseguimento do presente processo pode conflitar com a matéria discutida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301, que trata de Ação Ordinária de Nulidade de Títulos Executivos Extrajudiciais c/c Dano Moral e Tutela Antecipada, em que, ao fundo, a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM discute a nulidade de todos os títulos emitidos em favor da Exequente por ausência de relação jurídica. Eventual sentença de mérito, na referida ação, porventura favorável à ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA, terá o condão de fulminar os títulos de créditos objeto da presente execução, merecendo ser suspensa, por força do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A Ação Ordinária, portanto, se mostra prejudicial à presente Ação de Execução, merecendo ser suspensa, conforme entendimento jurisprudencial pátrio no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, ¿A¿, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. - Apelações cíveis interpostas pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF e OUTRO e pela UNIÃO contra sentença, proferida pelo ilustre Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, em suma, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo ente público, ora apelante, nos autos do processo nº 92.0071078-6, e condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente. - A existência de ação rescisória, proposta pela UNIÃO, objetivando a desconstituição do título executivo judicial que aparelha a demanda executiva, com pedido acolhido pela maioria dos membros da Quarta Seção Especializada, recomenda a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿, do Código de Processo Civil, por constituir questão prejudicial. - Processo suspenso, com apoio no art. 265, IV, ¿a¿, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, para aguardar o desfecho da ação rescisória. (TRF-2 - AC: 265938 RJ 2001.02.01.020552-4, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 24/06/2008, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/08/2008 - Página::703/704) "EMBARGOS À EXECUÇÃO Suspensão do processo - Existência de ação declaratória de nulidade de título Prejudicialidade externa caracterizada Necessidade de suspensão da execução Art. 265, IV, 'a' do CPC Sentença anulada Análise prejudicada.". (TJ-SP - APL: 1665182520108260100 SP 0166518-25.2010.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 26/09/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2012) Importante consignar, inclusive, que as ações executórias foram propostas em momento posterior à Ação Ordinária visando a nulidade de todos os títulos porventura existentes entre a ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA e a Exequente, sendo certo que a ¿propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.¿ (CC 38045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel.p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 202) Desse modo, não vislumbro possibilidade de prosseguimento do feito, senão após decisão definitiva a ser proferida nos autos do Processo nº 0010329-11.2010.8.14.0301. Pelo exposto, SUSPENDO o presente processo, bem como os Embargos a ele pertinentes, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, mantendo-se acautelados em Secretaria.Expedientes necessários.Intimem-se.Cumpra-se. Belém, 19 de Janeiro de 2016.¿            Consta dos autos que a empresa agravante ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial visando o recebimento do valor de R$47.999,29 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos).            Ocorre que a primeira agravada já havia manejado ação autônoma (nº. 0010329-11.2010.814.0301), em trâmite na 5º Vara Cível de Belém, em que visa discutir a legalidade de títulos executivos, motivo pelo qual o juiz de primeiro grau determinou a suspensão do processo executivo, com fundamento no art. 265, IV, ¿a¿ do Código de Processo Civil, pelo que foi interposto o presente agravo.            Em suas razões recursais (fls.02/11), afirma que o ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de determinar que seja suspensa a execução, conforme dispõe o art. 585, §1º do caderno processual supramencionado.            Aduz que a suspensão do processo de execução tem regulamento próprio nos artigos 791 e seguintes do CPC, tratando-se de hipóteses taxativas.            Nessa perspectiva, sustenta que relevante é o fundamento para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a recorrente é uma empresa factoring e depende do recebimento de valores já pagos aos fomentados para que consiga cumprir com suas obrigações trabalhistas, tributárias, contribuições sociais, dentre outras.            Pugna pela concessão do efeito suspensivo na decisão a quo e, ao final, requer o provimento do presente agravo para revogar a diretiva hostilizada, oportunizando o prosseguimento do processo de execução, independente da tramitação dos autos de nº. 0010329-11.2010.814.0301.          É o relatório.          Passo a decidir monocraticamente.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ.          Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que suspendeu a Execução de Título Executivo Extrajudicial, intentada pela EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA, ora recorrente, tendo em vista que eventual procedência da demanda supracitada poderia afetar os títulos ora executados.          Assim, a prejudicialidade é um fato e ressalta claro das circunstâncias do caso concreto.          Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante previsto no art. 265, IV, a, do CPC, suspende-se o processo quando o julgamento depender da resolução de questão debatida em outro feito. A norma busca evitar a existência de decisões colidentes. 2. É possível o reconhecimento de prejudicialidade externa entre as demandas anulatória de execução extrajudicial e petitória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 429.064/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO OBRIGATÓRIA. PECULIARIDADES DOS CASOS PENDENTES. 1. Segundo o art. 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É o fenômeno da prejudicialidade externa, que consiste na relação de dependência entre duas causas pendentes, em que a solução de um caso, considerado subordinante ou prioritário, pode interferir na solução de outro. 2. Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1240808/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011)       Nesse viés, cabe ressaltar que, na seara processual, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, vigente no direto processual civil brasileiro, permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo utilizar aquele que julgar adequado para compor o litígio.         Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.         Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ.         Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.         Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se.   Belém, 03 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00811937-16, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00811937-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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