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Jurisprudência


TJPA 0002350-04.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0002350-04.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: NOÊMIA PIRES DE SALES, HELENA MARIA MELO DIAS, HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA, OCELIO DIAS DE SOUSA, VALDECIR DE SOUZA DIAS, FATIMA MARIA PICANÇO RODRIGUES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO NUNES RODRIGUES e IVONE MARIA GOMES NOGUEIRA Advogado (a): Dra. Eduarda Gouveia Costa Tupiassu - OAB/PA nº 20.231, Dr. Leonardo Alcantarino Menescal - OAB/PA nº 11.247 e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Fernando Oliveira - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ATACADA. DECLARAÇAO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NUMERUS CLAUSUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Interposto o agravo de instrumento dentro do prazo recursal previsto no art. 1003, § 5º, do CPC/15, apresenta-se ele tempestivo. 2-Na nova sistemática processual civil, a admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, elencadas no artigo 1.015 do NCPC; 3-Não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão que declara a incompetência absoluta para processar e julgar o feito, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe; 4-Agravo de Instrumento não conhecido, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NOÊMIA PIRES DE SALES, HELENA MARIA MELO DIAS, HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA, OCELIO DIAS DE SOUSA, VALDECIR DE SOUZA DIAS, FATIMA MARIA PICANÇO RODRIGUES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO NUNES RODRIGUES e IVONE MARIA GOMES NOGUEIRA contra a decisão de fl.220 e 220, que não conheceu o agravo de instrumento com fulcro no art.932, III do CPC/2015.        Às fls.221-222, os requerentes aduzem que o agravo de instrumento não foi conhecido por ser intempestivo. No entanto, ressaltam que a certidão de intimação (fls.12-13) que se lastreou a decisão ora atacada está equivocada, uma vez que constou o dia 26/01/2017 (quinta-feira), como sendo a data de intimação dos recorrentes, quando na realidade, foram intimados no dia 31/01/2017 (terça- feira), conforme consta na certidão retificadora, acostada à fl.223.        RELATADO. DECIDO.        Deveras, no documento de fl.223, anexado por ocasião da presente petição, infere-se que a certidão de intimação, a qual foi lastreada para declarar intempestivo o agravo de instrumento, constou a data 26/01/2017, ao invés do dia 31/01/2017, sendo retificado as datas.        Nesses termos, considerando o teor da certidão de fl.223, bem como o dia 31/01/2017, como sendo a data da intimação dos recorrentes e a interposição do agravo de instrumento em 21/02/2017, o referido recurso é tempestivo, uma vez que observou a regra do §5º do art.1.003 do CPC/2015.        No entanto, em que pese tal fato, o agravo de instrumento não merece ser conhecido pelas razões que passo a expender.        Observo que os agravantes pretendem, através deste recurso atacar a decisão da MM. juíza da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da ação ordinária declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito (fls.38-40).        A afirmativa está lastreada nas razões recursais, cujo excerto ora transcrevo (fl.7). ¿Como explanado, o equívoco da decisão debatida reside no fato de o juiz de 1º grau ter se declarado incompetente para processar e julgar o feito, fundamento o seu entendimento nas Resoluções nº.023/2007-GP e 012/2013-GP¿        Todavia, a necessidade de comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação não é mais, no regime adotado pelo NCPC, requisito para o cabimento do agravo na modalidade de instrumento, porquanto sua admissibilidade ocorre pela configuração de algumas das hipóteses, taxativamente, nele elencadas. Senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IV - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.        Apesar de a decisão agravada poder gerar eventuais desperdícios processuais, o artigo 1.015 do CPC/2015 deve ser interpretado de maneira restritiva, já que possui natureza de numerus clausus.        Por outro lado, todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação recursal, algumas atacáveis imediatamente por Agravo de Instrumento, outras somente quando da interposição do recurso de Apelação, em sede de preliminar, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Veja-se: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.        Sobre a natureza desse dispositivo, elucidam os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1.009 §1ª). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal, como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015)      Neste contexto, o presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não há previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão ora discutida, consequentemente, o não conhecimento deste recurso, nos termos do artigo 932, III, da legislação processual civil, é medida que se impõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls.220-220 v. para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento. No entanto, diante da sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação acima, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015.        Publique-se. Intime-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 19 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2017.02535285-23, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.02535285-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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