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Jurisprudência


TJPA 0002351-23.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2 - Se antes do julgamento do agravo de instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 3 - Agravo de instrumento ao qual não se conhece por restar prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa FEDERAL DE SEGUROS S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo juiz da 2ª Vara de Cível e Empresarial da comarca de Castanhal (processo n° 0003738-78.2010.814.0015) na qual declinou da sua competência para julgar a ação em favor da Justiça Federal quanto a algumas partes específicas, a saber, ALDENORA FREITAS MONTEIRO, MERCEDES CAVALCANTE SILVA e MARIA RUTH DAS NEVES BARROS.          Razões apresentadas às fls. 02/25.          Documentos juntados às fls. 26/706.          Distribuídos os autos à minha relatoria em 23/02/2016 (fl. 707).          Em decisão Monocrática (fls. 709/712), neguei seguimento ao presente recurso.          Às fls. 714/731 a empresa Federal Seguros S.A., interpôs Agravo Interno a fim de ver reformada a decisão monocrática de minha lavra.          É o breve relatório, síntese do necessário.          DECIDO.          Após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que o objeto do presente recurso foi alcançado, ante a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos ¿DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a Seguradora demandada - Federal Seguros S/A - está em liquidação extrajudicial, conforme Portaria nº 5.967, de 31 de julho de 2014, publicada no DOU nº 146, de 01 de agosto de 2014, página 55. Em informações de interposição de agravo de instrumento às fls. 573/588, a Seguradora reclamada requereu juízo de retratação para deferir os benefícios da justiça gratuita, determinar a suspensão do feito em razão de estar em fase de liquidação extrajudicial, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal ante à necessidade de a União intervir na condição de assistente, decretar a ilegitimidade passiva da seguradora e, consequentemente, a legitimidade da CEF na tutela de interesses do FCVS. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 5.627/1970, assim determina: Art 4º Nas ações judiciais em que as Sociedades de Seguros ou de Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União será sempre citada como assistente (art. 125 da Constituição Federal). Parágrafo único. As disposições dêste artigo aplicam-se às ações em curso, devendo os respectivos processos ser remetidos ex officio à Justiça Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que fôr apresentado em juízo o pedido de citação da União. Destarte, tem-se que diante do requerimento da citação da União, os autos devem, obrigatoriamente, ser remetidos, ex offício, à Justiça Federal. No caso em tela, a Federal Seguros S/A somente requereu a intervenção da União em petição de fls. 573/588, protocolada em 24/02/2016. Portanto, considerando o pedido da Seguradora e o dispositivo legal acima transcrito, urge que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal, uma vez que, conforme o art. 109, I, da CF/88, é competência desta Justiça o processamento e julgamento das ações em que a União figurar na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidente de trabalho, as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A decretação de liquidação extrajudicial compulsória de companhia de seguro implica a citação da União Federal, na condição de assistente, na forma do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.627/1970. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de assistente. Inteligência do art. 109, I, da CF. Recurso provido, determinada a remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJ/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2210464-80.2014.826.0000. RELATOR: Des. Gomes Varjão. Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 09/02/2015. Data de registro: 10/02/2015) A decisão acima consignada traduz exatamente a situação dos autos, isto é, foi decretada a liquidação extrajudicial da Federal Seguros S/A em 2014 e foi requerida a intervenção da União na condição de assistente simples, o que implica na remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Castanhal. Dê-se baixa à distribuição. P.R.I.C. Castanhal, 05 de abril de 2016. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal¿            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que a decisão agrava foi tornada sem efeito pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO.(Embargos de Declaração Nº 70065021735, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 17/08/2015) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À VISITAÇÃO - INFORMAÇÕES DO JUIZ SINGULAR - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - O juiz, em qualquer grau de jurisdição, deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação que tenham força suficiente para influenciar no resultado do 'decisum', nos termos do artigo 462 do CPC - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 104801301046760001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Julgado em 23/05/2014).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, não conheço do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de outubro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04738921-05, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.04738921-05
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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