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Jurisprudência


TJPA 0002351-30.2005.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002351-30.2005.814.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: PROCEX IND E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA               Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 167.102 e 175.258, de lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Pará               Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 255.               Diante da verificação da insuficiência do valor do preparo, ante à ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o recorrente foi intimado à fl. 256, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à complementação nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.               Decorrido o prazo, voltaram-me os autos conclusos.               É o relatório. Decido.               A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, o recurso não merece ascensão em virtude da deserção.               Nos termos do artigo 1.007, §2º, do Novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo. No caso de insuficiência do recolhimento, será intimado, na pessoa de seu advogado, para a complementação, sob pena de deserção. Senão vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.               Na espécie, em razão da ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno, o recorrente foi intimado para que procedesse a complementação do preparo, entretanto, em descumprimento ao determinado, procedeu apenas à juntada do comprovante de pagamento das custas, sem apresentar qualquer comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno, conforme exigido.               Dessa forma, decorrido o prazo atribuído ao recorrente sem que este tenha procedido ao recolhimento do porte de remessa e retorno, outra não seria a consequência senão a imposição da pena de deserção.               Diante do exposto, tenho por deserto o recurso extraordinário e, por via de consequência, nego-lhe seguimento.               Publique-se e intimem-se.               Belém,                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES      PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.M.99   Página de 2 (2017.05185461-03, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.05185461-03
Tipo de processo : Apelação
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