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Jurisprudência


TJPA 0002351-57.2015.8.14.0000

Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISAO A QUO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. 1. Tratando-se de tratamento para fertilização in vitro, a patologia em questão não traz risco à saúde tampouco à vida, motivo ensejador e suficiente para o indeferimento da antecipação de tutela. 2. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Neuzileny Nery Ferreira Silva contra decisão monocrática do Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 34/35) que, em autos d a Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 000 5641 - 50 .201 5 .8.14.0301) ,   indeferiu o pedido de tutela antecipada , nos seguintes termos: ¿(...) Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. No caso vertente, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, capaz de formar o convencimento quanto à verossimilhança da alegação, de modo que preliminarmente, sem uma análise mais acurada dos fatos, torna-se temeroso o deferimento do pedido inaudito altera pars . Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, bem como a comprovação por laudo médico da necessidade da utilização do referido medicamento, não há qualquer documento que ateste a inscrição da autora no SUS, nem mesmo sua situação financeira, bem como a inicial não faz qualquer referência sobre as condições financeiras do companheiro/futuro pai. Portanto, a verossimilhança alegada não se apresenta evidente, neste momento , de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos . Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita, ante declaração de pobreza (fls. 14). Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo legal. Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo legal. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 24 de fevereiro de 2015. JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital ¿ Em suas razões (fls. 02/12), a agravante faz a exposição dos fatos aduzindo que a decisão do juízo a quo merece reforma pois consta dos autos declaração de pobreza que atesta sua hipossuficiência financeira e que a falta de sua inscrição no Sistema Único de Saúde ¿ SUS não é requisito para que o Estado forneça tal medicação, bastando a comprovação de que necessita do tratamento e da sua falta de condições para adquiri-lo. Discorre sobre o artigo 196 da CF/881 alegando que ¿a saúde e direito de todos e dever do Estado¿, e os artigos 2º e 7º, II, da Lei nº 8.080/902, afirmando ser obrigação do Estado fornecer a medicação necessária ao tratamento que necessita e ressaltando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Conclui requerendo a concessão da tutela antecipada no sentido de obrigar o Estado a fornecer 10(dez) caixas da medicação Gonal F 900 e, ao final, que o pedido seja julgado com a consequente reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 13/35. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 36). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. _____________ 1 - CF/88 ¿Art. 196 ¿ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação¿   1 ¿ Lei nº 8.080/90   ¿Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.(...)¿   ¿Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal , obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema ; (...)¿ Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Neuzileny Nery Ferreira Silva contra decisão monocrática do Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 34/35) que, em autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0005641-50.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipad . A agravante pleiteia o fornecimento de tratamento para gestação (fertilização in vitro) por ser portadora de Obstrução Tubária Bilateral, conforme demonstra o atestado de fl. 30. De fato, é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, realização de exames, acompanhamento médico e cirúrgico, nos casos em que o cidadão não possuir meios próprios de adquiri-los. Entretanto, in casu, entendo que a ¿patologia¿ em questão não traz risco à saúde da agravada e tampouco à sua vida, motivo suficiente a fundamentar o indeferimento da tutela. A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o direito à saúde, nos seguintes termos: ¿Art. 196 ¿ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.¿   ¿Art. 197 ¿ São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.¿ No caso, resta demonstrada, através do atestado médico de fls. 30, a existência do problema de infertilidade de origem feminina. Todavia, além de não restarem preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC , não se pode considerar o desejo de engravidar como dano de difícil reparação, com obrigação do Estado de fornecer os meios para tal tentativa, sendo certo que desse quadro não resulta qualquer dano iminente à saúde da autora, ora recorrente. Como se verifica do exame dos autos, a hipótese refere-se a tratamento para reprodução assistida, o que não configura situação de risco à condição de saúde da agravante. Não se está aqui desconsiderando o sonho da maternidade, tampouco colocando em dúvida a frustração e o sofrimento que a infertilidade certamente lhe acarretam. Todavia, o custo com esse tipo de tratamento é alto, não sendo adequado redirecionar parte da verba pública destinada à saúde para tal, sob pena de malferir o direito de outros pacientes que correm até mesmo risco de vida. De mais a mais, o fornecimento de tratamento para infertilidade, num primeiro momento, cujo estudo deve ser melhor aprofundado, não constitui dever do Estado, eis que não se trata de risco à vida ou à saúde, bens jurídicos protegidos prioritariamente pela Constituição Federal . Nesse sentido há inúmeros acórdãos de nossas Cortes: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. TRATAMENTO DE INFERTILIDADE FEMININA. AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE DA PACIENTE. 1. É entendimento unânime nesta Corte que compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, dentre eles, o fornecimento de medicamentos, conforme o artigo 196 da Constituição Federal , e art. 241 da Constituição Estadual. 2. Hipótese em que não há como impor ao ente estatal o fornecimento dos fármacos prescritos para tratamento de infertilidade feminina, porquanto, além de inexistir risco à saúde ou à vida da paciente, requisito para concessão, agravar-se-ia ainda mais a caótica situação das contas públicas, notadamente na área da saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.¿  (TJ-RS. Agravo de Instrumento nº 70030940274, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/10/2009)   ¿Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento para fertilização "in vitro". Liminar indeferida.Insurgência. Descabimento. Ausência dos requisitos legais ("fumus boni júris" e "periculum in mora"). Tratamento que não visa debelar risco à saúde da agravante, mas apenas a atender expectativas pessoais. Necessidade de racionalização no cumprimento do comando constitucional. Decisão mantida.Recurso improvido.¿ (TJ-SP - AI: 5841648920108260000 SP 0584164-89.2010.8.26.0000, Relator: Osni de Souza, Data de Julgamento: 09/02/2011, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2011)   ¿APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA (FERTILIZAÇÃO IN VITRO). ALEGAÇÃO DE QUE É DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO GARANTIR A SAÚDE. PATOLOGIA QUE NÃO TRAZ RISCO À VIDA DA APELANTE. PROCEDIMENTO DISPENDIOSO, SEM GARANTIA DE ÊXITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. É entendimento unânime nesta Corte que compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, dentre eles, o fornecimento de medicamentos, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, e art. 241 da Constituição Estadual. 2. Hipótese em que não há como impor ao ente estatal o fornecimento dos fármacos prescritos para tratamento de infertilidade feminina, porquanto, além de inexistir risco à saúde ou à vida da paciente, requisito para concessão, agravar-se-ia ainda mais a caótica situação das contas públicas, notadamente na área da saúde" (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70030940274, rela. Desa. Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 28-10-2009.)¿ (TJ-SC - AC: 20130655513 SC 2013.065551-3 (Acórdão), Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 17/03/2014, Terceira Câmara de Direito Público Julgado)   ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO. ACESSO À SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de correção. No caso, todavia, não se configura qualquer desproteção ao direito de acesso à saúde. UNANIMEMENTE, DESPROVERAM A APELAÇÃO.¿  (TJRS - Apelação Cível nº 70037299393, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 18/08/2010)   ¿DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC . Os medicamentos para o tratamento de fertilização artificial não se enquadram no art. 1º da Lei Estadual nº 9.908/93, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes. Ausente a verossimilhança da alegação, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 , I do CPC ). Agravo desprovido.¿ (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70038185435, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/11/2010) Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. Publique-se Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 30 de março de 2015.   Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.01101844-46, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01101844-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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