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Jurisprudência


TJPA 0002352-08.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº  0002352-08.2016.814.0000 Recurso Especial Recorrente:  UNIMED BELÉM - COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO Recorrido:  AMAURI SIQUEIRA GOMES          Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 170.916, assim ementado:          Acórdão n. 171.916 (fls.146/149-v): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NEGUEI SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL A EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1 - A lei n. 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, preleciona, segundo os seus termos, a respeito da possibilidade de o demitido sem justa causa manter-se na condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Precedentes do STJ. 2 ? Agravo Interno conhecido, todavia, desprovido.  (2017.00751968-36, 170.916, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24).          Sem contrarrazões, certidão à fl. 164.          É o breve relatório. Decido.          A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias, (art. 1.003, §5ºNCPC c/c 219, todos do CPC.)          Com efeito, como se vê da certidão de fls. 149-v, a publicação do acórdão se deu em 24/02/2017, e o recurso especial foi apresentado no dia 27/03/2017 (fls. 150/162), sendo que o prazo final para interposição do recurso esgotou-se em 22/03/2017, em razão dos feriados de carnaval, dias 27 e 28/02/2017, e da suspensão dos prazos processuais no dia 01/03/2017 (Portaria n. 881/2017-GP), começou a fluir em 02/03/2017, restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 219, 1.003, § 5º, 1.042 e 1.070 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ entende que o pronunciamento do Tribunal local acerca da tempestividade recursal não vincula o juízo de admissibilidade exercido por esta Corte. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1008277/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 591.175/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015. (grifei) (...) 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 653.881/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015).(grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se.          Belém,   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI. B. 45 (2017.02399507-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02399507-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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