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Jurisprudência


TJPA 0002352-31.2011.8.14.0049

Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 00023523120118140049 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: DISSON ROBERTO PIMENTEL JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo 1º Vara Cível da Comarca de Santa Izabel que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional movida por PAULO ROBERTO VIDAL DA PAIXÃO, recebeu o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 15).      Em suas razoes recursais, o agravante postula a concessão do efeito suspensivo (art. 527, III), afim de que a apelação seja recebida, também, no efeito suspensivo. Ao final, postula pela reforma da decisão agravada e a confirmação do recebimento do recurso no duplo efeito.      Juntou documentos (fls. 15/124).      Inicialmente os autos foram distribuídos à Desa. Odete da Silva Carvalho (fl. 123), a qual decidiu monocraticamente pelo improvimento do recurso (fls. 129/134).      Inconformado, o agravante interpôs Agravo Regimental com pedido de reconsideração, pleiteando a concessão do duplo efeito ao recurso de Apelação (fls. 136/150).      Às fl. 151/152, o Juízo da 1º Vara Cível de Santa Izabel informou que se retratou, recebendo a apelação interposta em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.      Por conseguinte, considerando a aposentadoria da então Relatora, e nos termos da Portaria n.º 1064/2015-GP, de 04 de março de 2015, publicada no DJ na Edição n.º 5691/2015, fui designado para atuar nos seus efeitos remanescentes.      É o relatório.      Decido      Compulsando os autos, constatei que, em 25/11/2014, em decisão interlocutória, o Exm. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, recebeu o recuso de apelação, em seu duplo efeito, interposto pelo ora recorrente.      Portanto, resta constatado o encerramento da Jurisdição do Juízo a quo, eis que, repise-se já há recurso de apelação interposto.      Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.      Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial,, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿      A Jurisprudência nos ensina que: Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Contrato de Locação. Ação Anulatória objetivando a reintegração dos Proprietários-locadores na Posse do Imóvel. Arrematação do Imóvel pela Locatária. Perda Superveniente do Interesse de agir. Princípio da Causalidade. Ônus da Sucumbência a ser Arcado pela Ré, ora Recorrente. Precedente do STJ. Recurso Especial Conhecido e Provido. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)  O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior.      Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo Regimental na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento.      Belém, 02 de julho de 2015.      JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02372967-38, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02372967-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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