TJPA 0002352-71.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002352-71.2017.814.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DE IGARAPÉ-AÇU ADVOGADO: ANDRELINO FLÁVIO DA COSTA BITTENCOURT JUNIOR - OAB/PA N.° 11.112 AGRAVADO: EURICO FERNANDES LUIS AGRAVADA: RAIMUNDA FREIRE LUIS ADVOGADO: JOÃO CARLOS LEÃO RAMOS - OAB/PA N.° 9.111 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO LIMINAR - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DE IGARAPÉ-AÇU inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-açu que nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra si por EURICO FERNANDES LUIS e RAIMUNDA FREIRE LUIS, ora agravados, deferiu liminar e determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 63). Considerando presentes os requisitos, deferi o efeito suspensivo pleiteado (fls. 65-67). Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 68-110). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela declaração da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da prolatação de sentença de mérito (fls. 142-143). Às fls. 144, os agravados informaram acerca da prolatação de sentença nos autos ad quo. Às fls. 152-158, a Associação agravante requereu o julgamento do recurso, sob o entendimento de utilidade e necessidade à parte. Analisados os autos, verifico, em que pese a petição de fls. 152-158, que o Agravo de Instrumento em voga encontra-se prejudicado em razão da prolatação da sentença de mérito, que abarca o objeto do presente recurso, conforme consulta no Sistema Libra e os documentos de fls. 137-143 e 145-149. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação de reintegração de posse parcialmente procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70061415303, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação indenizatória procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062475892, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, foi proferida sentença nos autos originários, julgando procedente a ação cautelar. Portanto, resta prejudicado o presente recurso, por perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067675546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 01/06/2016) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado, além de revogar o efeito suspensivo concedido às fls. 65-67. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 22 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.02064250-32, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002352-71.2017.814.0000 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DE IGARAPÉ-AÇU ADVOGADO: ANDRELINO FLÁVIO DA COSTA BITTENCOURT JUNIOR - OAB/PA N.° 11.112 AGRAVADO: EURICO FERNANDES LUIS AGRAVADA: RAIMUNDA FREIRE LUIS ADVOGADO: JOÃO CARLOS LEÃO RAMOS - OAB/PA N.° 9.111 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO LIMINAR - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 932, III, CPC/2015 - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DE IGARAPÉ-AÇU inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-açu que nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra si por EURICO FERNANDES LUIS e RAIMUNDA FREIRE LUIS, ora agravados, deferiu liminar e determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 63). Considerando presentes os requisitos, deferi o efeito suspensivo pleiteado (fls. 65-67). Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 68-110). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela declaração da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da prolatação de sentença de mérito (fls. 142-143). Às fls. 144, os agravados informaram acerca da prolatação de sentença nos autos ad quo. Às fls. 152-158, a Associação agravante requereu o julgamento do recurso, sob o entendimento de utilidade e necessidade à parte. Analisados os autos, verifico, em que pese a petição de fls. 152-158, que o Agravo de Instrumento em voga encontra-se prejudicado em razão da prolatação da sentença de mérito, que abarca o objeto do presente recurso, conforme consulta no Sistema Libra e os documentos de fls. 137-143 e 145-149. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação de reintegração de posse parcialmente procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70061415303, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo sido proferida sentença julgando a Ação indenizatória procedente, resta prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70062475892, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 08/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. No caso dos autos, foi proferida sentença nos autos originários, julgando procedente a ação cautelar. Portanto, resta prejudicado o presente recurso, por perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067675546, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 01/06/2016) Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado, além de revogar o efeito suspensivo concedido às fls. 65-67. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 22 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.02064250-32, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.02064250-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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