TJPA 0002355-82.2010.8.14.0039
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS, nos autos da Ação de Regularização de Guarda, proposta por Rozenildo Sousa da Silva, pai da infante, através da qual se busca a regularização de situação de fato, uma vez que o autor alega que a mãe da referida criança a deixou sob sua responsabilidade desde 19/05/2010.. A luz dos autos, a ação foi originalmente distribuída ao juízo de Direito da 1ª Vara Cível Da Comarca De Paragominas, que em decisão de fls. 12, considerando a publicação da Resolução nº 00/2012-GP, que fixou a competência privativa da 4ª Vara da Comarca de Paragominas para processar e julgar os feitos da Infância e Juventude, interditos, Órfãos e Ausentes, determinou a redistribuição do processo ao Juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca. Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível daquela Comarca, em decisão de fls. 27/29, considerando que não restam presentes qualquer das situações dispostas nos artigos 98 e 148 da Lei nº 8.069/90-ECA, suscitou o presente Conflito Negativo d Competência. Distribuídos os autos (fls. 31), coube a mim a relatoria do feito em 07/11/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1º Vara Cível de Paragominas para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Configura-se in casu um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua competência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça de que se diferentes juízes de direito dizem competente um ao outro, tem-se um conflito de competência. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno de controvérsias surgida quando a definição de competência jurisdicional para processar e julgar ação de guarda envolvendo menores de idade. Para melhor elucidação da celeuma, deve-se atentar às recomendações propostas pelo legislador quando ao trato das questões que envolvam criança ou adolescente, nos moldes do art. 6º da Lei nº 8.069/90 (ECA), o qual dispõe que, in verbis: ART.6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A competência da Vara da Infância e da Juventude, que é fixada, nos termos da alínea 'a' do parágrafo único do art. 148 combinado com art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; (Grifei) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. O Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente a que se refere a norma supramencionada estebelece: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Em análise conjunta dos artigos transcritos alhures se averigua que a existência de situação de risco aos menores de idade é que fará sobrevir a competência da Vara Especializada para processar e julgar os pedidos de guarda e tutela, no entanto, não se vislumbra no caso concreto que a criança esteja exposta a qualquer situação irregular ou de risco hábil a atrair a competência da vara especializada, uma vez que, ao que tudo indica, o genitor é o responsável de fato por aquela há certo tempo, razão pela qual se subentende que a ação foi proposta com a finalidade precípua de regularizar situação de fato, sendo, portanto, competente o Juízo Civil. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência e de minha lavra, julgado na data de 13/09/2013, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: TJ/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DE TUTELA SITUAÇÃO DE RISCO DA MENOR NÃO EVIDENCIADA AFASTADA A COMPETENCIA EXCEPCIONAL DA VARA ESPECIALIZADA DA INFANCIA E JUVENTUDE INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 C/C ART. 148, PARAGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ECA COMPETENCIA DA VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA. (TJ/PA, Tribunal de Pleno, 13/11/2013, Acórdão n. 126532, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro) E outros: Acórdão n. 126.529, Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro; Acórdão n. 124.479, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque; Acórdão n. 124.479, Relatora Marneide Trindade Merabet ------------------------------------------------------------------------------------- TJ/RS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA FÁTICA PROPOSTA PELO GENITOR. AÇÃO PRETÉRITA ESTABELECENDO GUARDA JUDICIAL À MÃE EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 98 DO CPC. Considerando que a competência territorial é relativa, cumpre à parte a arguição de incompetência pela via da exceção. Outrossim, o processamento da ação de guarda deve se dar no foro da Comarca onde ela é exercida de fato. CONFLITO ACOLHIDO (Conflito de Competência Nº 70050494467, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/10/2012). Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte em 24/01/2014: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 4º VARA DA COMARCA DE PARAGOMINAS x 1º VARA DA MESMA COMARCA MATÉRIA CONTROVERSSA QUE ENVOLVE GUARDA DE MENOR SEM A ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA ART. 148 PARÁGRAFO ÚNICO, A COMBINADO COM OM ART. 98 DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMPETÊNCIA DA 1º VARA DA COMARCA DE PARAGOMINAS DECISÃO UNÂNIME. (CÓRDÃO: 128700, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 23/01/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/01/2014, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES) Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da 1º Vara Cível de Paragominas para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 19 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04505141-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS, nos autos da Ação de Regularização de Guarda, proposta por Rozenildo Sousa da Silva, pai da infante, através da qual se busca a regularização de situação de fato, uma vez que o autor alega que a mãe da referida criança a deixou sob sua responsabilidade desde 19/05/2010.. A luz dos autos, a ação foi originalmente distribuída ao juízo de Direito da 1ª Vara Cível Da Comarca De Paragominas, que em decisão de fls. 12, considerando a publicação da Resolução nº 00/2012-GP, que fixou a competência privativa da 4ª Vara da Comarca de Paragominas para processar e julgar os feitos da Infância e Juventude, interditos, Órfãos e Ausentes, determinou a redistribuição do processo ao Juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca. Redistribuídos os autos, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível daquela Comarca, em decisão de fls. 27/29, considerando que não restam presentes qualquer das situações dispostas nos artigos 98 e 148 da Lei nº 8.069/90-ECA, suscitou o presente Conflito Negativo d Competência. Distribuídos os autos (fls. 31), coube a mim a relatoria do feito em 07/11/2013 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1º Vara Cível de Paragominas para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária. (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Configura-se in casu um conflito negativo de competência, eis que os dois Juízos, suscitante e suscitado, divergem quanto a sua competência. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça de que se diferentes juízes de direito dizem competente um ao outro, tem-se um conflito de competência. No caso em questão, o cerne do presente conflito gravita em torno de controvérsias surgida quando a definição de competência jurisdicional para processar e julgar ação de guarda envolvendo menores de idade. Para melhor elucidação da celeuma, deve-se atentar às recomendações propostas pelo legislador quando ao trato das questões que envolvam criança ou adolescente, nos moldes do art. 6º da Lei nº 8.069/90 (ECA), o qual dispõe que, in verbis: ART.6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A competência da Vara da Infância e da Juventude, que é fixada, nos termos da alínea 'a' do parágrafo único do art. 148 combinado com art. 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; (Grifei) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. O Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente a que se refere a norma supramencionada estebelece: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Em análise conjunta dos artigos transcritos alhures se averigua que a existência de situação de risco aos menores de idade é que fará sobrevir a competência da Vara Especializada para processar e julgar os pedidos de guarda e tutela, no entanto, não se vislumbra no caso concreto que a criança esteja exposta a qualquer situação irregular ou de risco hábil a atrair a competência da vara especializada, uma vez que, ao que tudo indica, o genitor é o responsável de fato por aquela há certo tempo, razão pela qual se subentende que a ação foi proposta com a finalidade precípua de regularizar situação de fato, sendo, portanto, competente o Juízo Civil. Ainda, em caso análogo, nos autos do Conflito de Competência e de minha lavra, julgado na data de 13/09/2013, esta Corte de Justiça, assim, se pronunciou: TJ/PA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DE TUTELA SITUAÇÃO DE RISCO DA MENOR NÃO EVIDENCIADA AFASTADA A COMPETENCIA EXCEPCIONAL DA VARA ESPECIALIZADA DA INFANCIA E JUVENTUDE INTELIGÊNCIA DOS ART. 98 C/C ART. 148, PARAGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ECA COMPETENCIA DA VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA. (TJ/PA, Tribunal de Pleno, 13/11/2013, Acórdão n. 126532, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro) E outros: Acórdão n. 126.529, Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro; Acórdão n. 124.479, Relatora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque; Acórdão n. 124.479, Relatora Marneide Trindade Merabet ------------------------------------------------------------------------------------- TJ/RS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA FÁTICA PROPOSTA PELO GENITOR. AÇÃO PRETÉRITA ESTABELECENDO GUARDA JUDICIAL À MÃE EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 98 DO CPC. Considerando que a competência territorial é relativa, cumpre à parte a arguição de incompetência pela via da exceção. Outrossim, o processamento da ação de guarda deve se dar no foro da Comarca onde ela é exercida de fato. CONFLITO ACOLHIDO (Conflito de Competência Nº 70050494467, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/10/2012). Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte em 24/01/2014: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 4º VARA DA COMARCA DE PARAGOMINAS x 1º VARA DA MESMA COMARCA MATÉRIA CONTROVERSSA QUE ENVOLVE GUARDA DE MENOR SEM A ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA ART. 148 PARÁGRAFO ÚNICO, A COMBINADO COM OM ART. 98 DO ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMPETÊNCIA DA 1º VARA DA COMARCA DE PARAGOMINAS DECISÃO UNÂNIME. (CÓRDÃO: 128700, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 23/01/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/01/2014, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES) Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC declaro competente o Juízo Suscitante da 1º Vara Cível de Paragominas para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 19 de março de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04505141-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
24/03/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04505141-36
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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