TJPA 0002358-15.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002358-15.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (10.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: DAYANNY EVELLYN PANTOJA CARNEIRO AGRAVADOS: MARINALVA DE JESUS FONTEL BORGES DAS NEVES E PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARINALVA DE JESUS FONTEL BORGES DAS NEVES E PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES, em face dos agravantes. A decisão agravada cinge-se nos seguintes moldes: ¿(...) Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que os réus paguem o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelos autores, isto é, pague o valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a citação até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA para, querendo, responderem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias se tiverem procurador comum, ou no prazo de 30 (trinta) dias se os procuradores forem diferentes, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, advertindo-os de que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de justiça gratuita.Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei.¿ Em suas razões recursais (fls.02/14), demonstram perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista serem prejudicados com o pagamento do lucros cessantes, o que extrapola o valor médio de casos semelhantes, cujo parâmetro é de 0,5% sobre o valor do imóvel, fato que põe em risco as atividades por elas desenvolvidas na construção civil dessa cidade. Afirmam que a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes não se verifica possível, porquanto o atraso da entrega do empreendimento, por si, não implica em condenação em indenização por dano material. Nessa perspectiva, sustentam que o dano é consequência de ato ilícito, sendo resguardada a indenização quando demonstrado o trinômio ¿conduta culposa, dano e nexo causal¿, sendo descabido o pedido de indenização por danos materiais, haja vista ter ocorrido caso fortuito a ensejar o atraso das construções em andamento. Pontuam que é inaplicável o congelamento do saldo devedor, pois este é mero instrumento de ajuste do poder de compra da moeda, de modo que o imóvel não desvalorize sob as oscilações de preços provocadas pela inflação. Alegam a impossibilidade de cominação de multa, considerando que as obrigações de pagar, quando não cumpridas, possuem procedimento próprio de execução, tal como ensina o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Suscitam, ainda, o prequestionamento da matéria ante a violação dos arts. 273, 461 e 461-A do Codéx, e artigo 14, §3º, e 84, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ante esses argumentos, requerem a concessão do efeito suspensivo, de forma a revogar os efeitos da tutela concedida, uma vez não demonstrados os requisitos legais para o deferimento no juízo de piso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Da análise detida dos autos, constato que as inconformidades trazidas no presente recurso já foram objeto do agravo de instrumento nº 0067744-26.2015.8.14.0000, interposto pelos ora agravados em face dos agravantes e, julgado por este E. Tribunal em 25/02/2016, vejamos: EMENTA: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMOVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES. NOVO TERMO INICIAL. A PARTIR DE ABRIL DE 2015. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE) INCABIVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2- A previsão de cláusula de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel não é ilegal, desde que estipulada de forma razoável e moderada. (Precedentes STJ). 3- É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. (Precedentes do STJ) 4- De ofício, afasta-se a cominação da multa fixada pelo juízo a quo por ser o caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. (Precedentes do STJ). 5-Recurso conhecido, parcialmente provido e, de ofício, afasta-se a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2016.00692260-50, 156.458, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em Não Informado(a)) Assim, diante das aludidas informações, entendo como necessária a reprodução do acórdão, sob minha relatoria, in verbis: ¿In casu, ressalvo a possibilidade de conversão do agravo regimental em agravo interno, bem como deixo de conhecê-lo por ser recurso incabível na espécie, por força do art. 557, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que interposto em face de decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada. Desse modo, em juízo de admissibilidade, se constata que falta pressuposto objetivo ao mencionado recurso. Colaciono precedentes desta Corte que acompanham à unanimidade tal interpretação. Senão vejamos: (...) Analisando as razões recursais, constato que a argumentação exposta pelos agravantes foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, tão somente, em relação aos lucros cessantes retroativos. No caso dos autos, verifica-se a presença da prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, que se consubstancia no descumprimento contratual pelas agravadas, na medida em que, de acordo com as cláusulas 9.1.1 do contrato ora aditado (fl. 103) e da simples leitura da diretiva agravada (fls.38/40) depreende-se que o prazo para a entrega do imóvel, considerando a cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), seria em março/2014. Da mesma forma, o perigo de lesão grave irreparável ou de difícil reparação restou demonstrado nos autos, uma vez que, diante da mora dos agravados, impossibilitados de exercer seu direito de proprietários, os agravantes foram compelidos a arcar com gastos adicionais de moradia, referente ao pagamento de aluguéis, conforme demonstrado por meio do contrato de locação (fls. 132/135). Dessa forma, os agravantes podem requerer lucros cessantes, diante da impossibilidade de utilização econômica do imóvel durante todo o período de inexecução contratual, cujo dano é presumido. Todavia, em que pese tais afirmações, o pedido almejado pelos recorrentes, no que tange ao pagamento do imóvel onde vivem os requerentes, tem como marco inicial 30/04/2015, contrariando o entendimento já manifestado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo citar os seguintes precedentes: (...) Assim, a prova inequívoca do direito dos agravantes e o fundado receio de dano irreparável, restaram demonstrados nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, consubstanciadas no comprovado e excessivo atraso para a entrega da unidade imobiliária adquirida, razão pela qual procedente o pedido. Por outro lado, no que tange ao pleito de congelamento do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a correção do valor do saldo devedor do imóvel não representa qualquer ilegalidade no contrato. Digo isso porque, a correção monetária implica apenas em reposição do poder aquisitivo da moeda, ante a sua defasagem natural pela inflação do período, sendo então legal sua previsão em contratos de promessa de compra e venda e o afastamento da sua incidência importaria em alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, provocando enriquecimento ilícito do comprador. Contudo, o promitente comprador não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora, devido ao atraso na entrega do bem avençado, sendo então inaplicável o INCC para correção do saldo devedor depois de transcorrido o tempo limite para entrega do empreendimento, qual seja março/2014. Desse modo, entendo como imperativo modificar o índice de correção, como uma solução para reajustar o equilíbrio da relação contratual, substituindo o INCC (Índice Nacional de Custo de Construção) pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), indexador oficial calculado pelo IBGE que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos. Nessa esteira, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) No que tange cláusula 9.1.1 (fl. 103), referente ao denominado prazo de construção, atinente a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva entrega da unidade habitacional, considera-se que há legalidade na mencionada previsão contratual e, está redigida de forma clara no instrumento contratual, possibilitando o consumidor a ciência sobre os termos contratados, de maneira que não se justifica o seu pretendido afastamento. Ademais, sabe-se que é costumeira a utilização do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra nos contratos de compra e venda de imóveis como o da espécie. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, de que a cláusula contratual de tolerância não se configura abusiva, eis que é típica desse tipo de relação de consumo, que deve considerar a complexidade da construção de um edifício de muitos pavimentos, desde que esteja estipulada em prazo razoável e moderado, valendo citar, por todos, o seguinte julgado: (...) Assim, diante da ausência de ilegalidade ou abusividade, entendo que não assiste razão aos agravantes nesse particular. Por outro lado, no que tange ao pleito para o cumprimento da obrigação de fazer, por parte das agravadas, no sentido de disponibilizar aos agravantes unidade habitacional no lado nascente do empreendimento ¿Torre Vitta Home¿, para visitação e aceitação ou não dos autores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), averbo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, isso porque, já existe instrumento firmado cujo objeto já se encontra delineado, conforme fls. 86/116, razão pela qual improcedente o pedido. Por fim, no que concerne ao pleito para que as agravadas se abstenham de proceder qualquer entrave para o financiamento da unidade escolhida, disponibilizando a documentação necessária ao negócio, no valor congelado judicialmente, igualmente não há como deferi-lo, uma vez que compete às agravadas apenas a documentação para formalização da compra de imóvel. Em relação à multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) cominada pelo juízo a quo, afasto, de ofício, sua aplicação, pois entendo ser incabível a fixação em se tratando de hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso dos autos. Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte precedente: (...) Diante do que consta dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, de vez que é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para modular a medida deferida pelo Juízo a quo, determinando que as agravadas arquem com os custos mensais despendidos pelos agravantes, a partir do dia 30 de abril de 2015, no importe determinado na decisão agravada, o qual mantenho em R$2.100,00 (dois mil e cem reais), até a efetiva entrega das chaves, bem como substituam o índice de correção monetária do saldo devedor de INCC para IPCA, salvo se o INCC for menor, desde março/2014, mantendo a diretiva recorrida quanto as demais questões. É o voto.Belém, 25 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR¿ Ora, como se vê, esta Corte afastou a argumentação dos agravantes, ao dar parcial provimento ao agravo interposto por MARINALVA DE JESUS FONTEL BORGES DAS NEVES E PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES em desfavor da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., ora agravantes, modulando a medida deferida pelo Juízo a quo. Nesse compasso, a fim de evitar a reiteração dos argumentos já expostos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº. 0067744-26.2015.8.14.0000, mantenho meu entendimento já firmado, pelo que se encontra alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 02 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00811894-48, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002358-15.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (10.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: DAYANNY EVELLYN PANTOJA CARNEIRO AGRAVADOS: MARINALVA DE JESUS FONTEL BORGES DAS NEVES E PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARINALVA DE JESUS FONTEL BORGES DAS NEVES E PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES, em face dos agravantes. A decisão agravada cinge-se nos seguintes moldes: ¿(...) Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que os réus paguem o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelos autores, isto é, pague o valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a citação até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se os réus IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA para, querendo, responderem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias se tiverem procurador comum, ou no prazo de 30 (trinta) dias se os procuradores forem diferentes, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, advertindo-os de que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). Defiro o pedido de justiça gratuita.Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009 a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma da lei.¿ Em suas razões recursais (fls.02/14), demonstram perigo de dano de difícil reparação, tendo em vista serem prejudicados com o pagamento do lucros cessantes, o que extrapola o valor médio de casos semelhantes, cujo parâmetro é de 0,5% sobre o valor do imóvel, fato que põe em risco as atividades por elas desenvolvidas na construção civil dessa cidade. Afirmam que a indenização por danos materiais a título de lucros cessantes não se verifica possível, porquanto o atraso da entrega do empreendimento, por si, não implica em condenação em indenização por dano material. Nessa perspectiva, sustentam que o dano é consequência de ato ilícito, sendo resguardada a indenização quando demonstrado o trinômio ¿conduta culposa, dano e nexo causal¿, sendo descabido o pedido de indenização por danos materiais, haja vista ter ocorrido caso fortuito a ensejar o atraso das construções em andamento. Pontuam que é inaplicável o congelamento do saldo devedor, pois este é mero instrumento de ajuste do poder de compra da moeda, de modo que o imóvel não desvalorize sob as oscilações de preços provocadas pela inflação. Alegam a impossibilidade de cominação de multa, considerando que as obrigações de pagar, quando não cumpridas, possuem procedimento próprio de execução, tal como ensina o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Suscitam, ainda, o prequestionamento da matéria ante a violação dos arts. 273, 461 e 461-A do Codéx, e artigo 14, §3º, e 84, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ante esses argumentos, requerem a concessão do efeito suspensivo, de forma a revogar os efeitos da tutela concedida, uma vez não demonstrados os requisitos legais para o deferimento no juízo de piso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Da análise detida dos autos, constato que as inconformidades trazidas no presente recurso já foram objeto do agravo de instrumento nº 0067744-26.2015.8.14.0000, interposto pelos ora agravados em face dos agravantes e, julgado por este E. Tribunal em 25/02/2016, vejamos: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMOVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LUCROS CESSANTES. NOVO TERMO INICIAL. A PARTIR DE ABRIL DE 2015. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE) INCABIVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2- A previsão de cláusula de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel não é ilegal, desde que estipulada de forma razoável e moderada. (Precedentes STJ). 3- É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. (Precedentes do STJ) 4- De ofício, afasta-se a cominação da multa fixada pelo juízo a quo por ser o caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. (Precedentes do STJ). 5-Recurso conhecido, parcialmente provido e, de ofício, afasta-se a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2016.00692260-50, 156.458, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em Não Informado(a)) Assim, diante das aludidas informações, entendo como necessária a reprodução do acórdão, sob minha relatoria, in verbis: ¿In casu, ressalvo a possibilidade de conversão do agravo regimental em agravo interno, bem como deixo de conhecê-lo por ser recurso incabível na espécie, por força do art. 557, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que interposto em face de decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada. Desse modo, em juízo de admissibilidade, se constata que falta pressuposto objetivo ao mencionado recurso. Colaciono precedentes desta Corte que acompanham à unanimidade tal interpretação. Senão vejamos: (...) Analisando as razões recursais, constato que a argumentação exposta pelos agravantes foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, tão somente, em relação aos lucros cessantes retroativos. No caso dos autos, verifica-se a presença da prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, que se consubstancia no descumprimento contratual pelas agravadas, na medida em que, de acordo com as cláusulas 9.1.1 do contrato ora aditado (fl. 103) e da simples leitura da diretiva agravada (fls.38/40) depreende-se que o prazo para a entrega do imóvel, considerando a cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), seria em março/2014. Da mesma forma, o perigo de lesão grave irreparável ou de difícil reparação restou demonstrado nos autos, uma vez que, diante da mora dos agravados, impossibilitados de exercer seu direito de proprietários, os agravantes foram compelidos a arcar com gastos adicionais de moradia, referente ao pagamento de aluguéis, conforme demonstrado por meio do contrato de locação (fls. 132/135). Dessa forma, os agravantes podem requerer lucros cessantes, diante da impossibilidade de utilização econômica do imóvel durante todo o período de inexecução contratual, cujo dano é presumido. Todavia, em que pese tais afirmações, o pedido almejado pelos recorrentes, no que tange ao pagamento do imóvel onde vivem os requerentes, tem como marco inicial 30/04/2015, contrariando o entendimento já manifestado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo citar os seguintes precedentes: (...) Assim, a prova inequívoca do direito dos agravantes e o fundado receio de dano irreparável, restaram demonstrados nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, consubstanciadas no comprovado e excessivo atraso para a entrega da unidade imobiliária adquirida, razão pela qual procedente o pedido. Por outro lado, no que tange ao pleito de congelamento do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a correção do valor do saldo devedor do imóvel não representa qualquer ilegalidade no contrato. Digo isso porque, a correção monetária implica apenas em reposição do poder aquisitivo da moeda, ante a sua defasagem natural pela inflação do período, sendo então legal sua previsão em contratos de promessa de compra e venda e o afastamento da sua incidência importaria em alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, provocando enriquecimento ilícito do comprador. Contudo, o promitente comprador não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora, devido ao atraso na entrega do bem avençado, sendo então inaplicável o INCC para correção do saldo devedor depois de transcorrido o tempo limite para entrega do empreendimento, qual seja março/2014. Desse modo, entendo como imperativo modificar o índice de correção, como uma solução para reajustar o equilíbrio da relação contratual, substituindo o INCC (Índice Nacional de Custo de Construção) pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), indexador oficial calculado pelo IBGE que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos. Nessa esteira, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) No que tange cláusula 9.1.1 (fl. 103), referente ao denominado prazo de construção, atinente a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva entrega da unidade habitacional, considera-se que há legalidade na mencionada previsão contratual e, está redigida de forma clara no instrumento contratual, possibilitando o consumidor a ciência sobre os termos contratados, de maneira que não se justifica o seu pretendido afastamento. Ademais, sabe-se que é costumeira a utilização do prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra nos contratos de compra e venda de imóveis como o da espécie. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, de que a cláusula contratual de tolerância não se configura abusiva, eis que é típica desse tipo de relação de consumo, que deve considerar a complexidade da construção de um edifício de muitos pavimentos, desde que esteja estipulada em prazo razoável e moderado, valendo citar, por todos, o seguinte julgado: (...) Assim, diante da ausência de ilegalidade ou abusividade, entendo que não assiste razão aos agravantes nesse particular. Por outro lado, no que tange ao pleito para o cumprimento da obrigação de fazer, por parte das agravadas, no sentido de disponibilizar aos agravantes unidade habitacional no lado nascente do empreendimento ¿Torre Vitta Home¿, para visitação e aceitação ou não dos autores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), averbo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, isso porque, já existe instrumento firmado cujo objeto já se encontra delineado, conforme fls. 86/116, razão pela qual improcedente o pedido. Por fim, no que concerne ao pleito para que as agravadas se abstenham de proceder qualquer entrave para o financiamento da unidade escolhida, disponibilizando a documentação necessária ao negócio, no valor congelado judicialmente, igualmente não há como deferi-lo, uma vez que compete às agravadas apenas a documentação para formalização da compra de imóvel. Em relação à multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) cominada pelo juízo a quo, afasto, de ofício, sua aplicação, pois entendo ser incabível a fixação em se tratando de hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso dos autos. Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte precedente: (...) Diante do que consta dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, de vez que é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para modular a medida deferida pelo Juízo a quo, determinando que as agravadas arquem com os custos mensais despendidos pelos agravantes, a partir do dia 30 de abril de 2015, no importe determinado na decisão agravada, o qual mantenho em R$2.100,00 (dois mil e cem reais), até a efetiva entrega das chaves, bem como substituam o índice de correção monetária do saldo devedor de INCC para IPCA, salvo se o INCC for menor, desde março/2014, mantendo a diretiva recorrida quanto as demais questões. É o voto.Belém, 25 de fevereiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR¿ Ora, como se vê, esta Corte afastou a argumentação dos agravantes, ao dar parcial provimento ao agravo interposto por MARINALVA DE JESUS FONTEL BORGES DAS NEVES E PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES em desfavor da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA., ora agravantes, modulando a medida deferida pelo Juízo a quo. Nesse compasso, a fim de evitar a reiteração dos argumentos já expostos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº. 0067744-26.2015.8.14.0000, mantenho meu entendimento já firmado, pelo que se encontra alinhado à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 02 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00811894-48, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00811894-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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