TJPA 0002358-38.2011.8.14.0049
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTA IZABEL. PROCESSO Nº: 2013.3.011579-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE M. DE ANDRADE E OUTROS. AGRAVADO: IDÊNEA NUNES MONTEIRO. ADVOGADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - RECLAMALÇÃO TRABALISTA (Proc. Nº: 0002358-38.2011.8.14.0049), na qual tem como interessados IDÊNEA NUNES MONTEIRO. Ao analisar os autos do presente agravo, vê-se que o recorrente se insurge contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo, que decretou a sua revelia com base em certidão exarada pelo Diretor de Secretária, segundo a qual o agravante foi citado para responder à ação, mas quedou-se inerte. Em suas razoes recursais, o recorrente argumenta a invalidade de sua citação, na medida em que o mandado de criação teria sido recebido por pessoa desprovida de poderes para o recebimento. Neste sentido, o agravante alega que a citação de município, de acordo com a regra do art. 12, II do CPC, apenas pode ser feita na pessoa do Prefeito ou do Procurador Municipal, quando a lei local criar esse cargo. Como não há previsão legal para o cargo de Procurador Municipal na legislação local, apenas o Prefeito Municipal, poderá receber as comunicações judiciais, citações e intimações. O recorrente acrescentou, outrossim, que a decisão atacada, além de contrária à regra do art. 12, II, do CPC, pode lhe causar uma lesão de grave reparação, haja vista que lhe obsta de provar os fatos impeditivos modificativos e extintivos da pretensão agravada. Ao fim da peça recursal, o Município de Santa Izabel do Pará requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de que seja determinada a realização de novo ato citatório. Diante disto vem a este Juízo ad quem pleitear o efeito suspensivo ativo da decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 06/05/2013. Às fls. 38, reservei-me a conceder o efeito suspensivo, após contrarrazões, informações do juízo a quo, e parecer ministerial. Às fls. 42, segundo informações da certidão não foram apresentadas contrarrazões e nem informações do juízo a quo, dentro do prazo legal. Às fls. 44/47 esta presente parecer ministerial. Às fls. 49/55, foram apresentadas informações do juízo a quo. As fls. 56, foi certificado que não foram apresentadas contrarrazões do presente Agravo. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao verificar o processo de nº 0002358-38.2011.8.14.0049 na central de consultas presente no site do TJPA, processo o qual originou o presente recurso, o mesmo se encontra julgado conforme sentença in verbis: ¿26. Desse modo, considerando tudo o que foi exposto e nos autos consta, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, reconhecendo a incompetência deste Juízo em razão da matéria para apreciar a pretensão relativa ao período anterior a fevereiro de 2006, no tocante ao período em que entrou em vigor o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais até o termo final pugnado pela Autora JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, DECLARANDO extinto o processo com resolução do mérito, vez que, a teor do art. 39, §3º da CF/88 não faz jus o servidor público efetivo, inclusive o estável ou temporário aos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, por não se tratar de relação laboral, mas sim, de natureza jurídico-administrativa a existente entre a Autora e o Réu, com o advento da Lei Municipal nº 42/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Santa Izabel do Pará). Sem custas e honorários advocatícios, face os benefícios da gratuidade da Justiça.¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01496228-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTA IZABEL. PROCESSO Nº: 2013.3.011579-7 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE M. DE ANDRADE E OUTROS. AGRAVADO: IDÊNEA NUNES MONTEIRO. ADVOGADO: FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS E OUTROS. RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, de decisão exarada pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - RECLAMALÇÃO TRABALISTA (Proc. Nº: 0002358-38.2011.8.14.0049), na qual tem como interessados IDÊNEA NUNES MONTEIRO. Ao analisar os autos do presente agravo, vê-se que o recorrente se insurge contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo, que decretou a sua revelia com base em certidão exarada pelo Diretor de Secretária, segundo a qual o agravante foi citado para responder à ação, mas quedou-se inerte. Em suas razoes recursais, o recorrente argumenta a invalidade de sua citação, na medida em que o mandado de criação teria sido recebido por pessoa desprovida de poderes para o recebimento. Neste sentido, o agravante alega que a citação de município, de acordo com a regra do art. 12, II do CPC, apenas pode ser feita na pessoa do Prefeito ou do Procurador Municipal, quando a lei local criar esse cargo. Como não há previsão legal para o cargo de Procurador Municipal na legislação local, apenas o Prefeito Municipal, poderá receber as comunicações judiciais, citações e intimações. O recorrente acrescentou, outrossim, que a decisão atacada, além de contrária à regra do art. 12, II, do CPC, pode lhe causar uma lesão de grave reparação, haja vista que lhe obsta de provar os fatos impeditivos modificativos e extintivos da pretensão agravada. Ao fim da peça recursal, o Município de Santa Izabel do Pará requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento, a fim de que seja determinada a realização de novo ato citatório. Diante disto vem a este Juízo ad quem pleitear o efeito suspensivo ativo da decisão guerreada. Coube-me a relatoria em 06/05/2013. Às fls. 38, reservei-me a conceder o efeito suspensivo, após contrarrazões, informações do juízo a quo, e parecer ministerial. Às fls. 42, segundo informações da certidão não foram apresentadas contrarrazões e nem informações do juízo a quo, dentro do prazo legal. Às fls. 44/47 esta presente parecer ministerial. Às fls. 49/55, foram apresentadas informações do juízo a quo. As fls. 56, foi certificado que não foram apresentadas contrarrazões do presente Agravo. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao verificar o processo de nº 0002358-38.2011.8.14.0049 na central de consultas presente no site do TJPA, processo o qual originou o presente recurso, o mesmo se encontra julgado conforme sentença in verbis: ¿26. Desse modo, considerando tudo o que foi exposto e nos autos consta, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, reconhecendo a incompetência deste Juízo em razão da matéria para apreciar a pretensão relativa ao período anterior a fevereiro de 2006, no tocante ao período em que entrou em vigor o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais até o termo final pugnado pela Autora JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, DECLARANDO extinto o processo com resolução do mérito, vez que, a teor do art. 39, §3º da CF/88 não faz jus o servidor público efetivo, inclusive o estável ou temporário aos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, por não se tratar de relação laboral, mas sim, de natureza jurídico-administrativa a existente entre a Autora e o Réu, com o advento da Lei Municipal nº 42/2006 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Santa Izabel do Pará). Sem custas e honorários advocatícios, face os benefícios da gratuidade da Justiça.¿. Com isso analiso que o recurso em tela deve ser julgado prejudicado, face a perda do objeto. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21/260) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01496228-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.01496228-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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