TJPA 0002358-78.2017.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002358-78.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA ADVOGADO: GIOVANNI SILVEIRA DE SOUSA OAB 22041 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA, por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0000406-46.2017.814.0061. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿D E C I S ¿ O Vistos etc. 1. Defiro por hora os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, sem prejuízo de análise posterior; 2. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência movida por MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA WANZELLER em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BAMPARÁ S/A, havendo pedido de tutela de urgência (art. 294 do CPC). Em análise do pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que o banco Requerido proceda ao desbloqueio da remuneração do requerente do mês de dezembro de 2016, considerando as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, verifico que, inicialmente, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), visto que conforme comprova a cédula de crédito bancário de fl. 23, o pagamento do empréstimo efetivado pelo requerente deveria ser quitado por meio de débito automático, na data de vencimento 12/12/2016, o que contraria as alegações do autor. 3. Diante disso, ao menos neste momento, não há como se conceder a antecipação da tutela pretendida, já que o autor sabia que iria ter esse débito no mês de Dezembro/2016, conforme comprova o contrato de empréstimo anexado aos autos. Consequentemente, não restando, por ora, previamente demonstrado pelo demandante os elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, estando assim ausente os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, tem-se pelo indeferimento do pedido antecipatório. 4. Cite-se o requerido e intime-se o requerente, para, comparecerem a audiência de mediação e conciliação designada para o dia 12/04/2017, às 09:00 hs, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado a referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do estado. 5. Não havendo acordo na audiência, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, nos termos do artigo 335, inciso 1º, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344). Ananindeua-PA, 23 de janeiro de 2017. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito¿ Inconformado diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado singular, o agravante aduz que o desconto efetuado pelo Banco Agravado em sua conta bancária é ilegal e arbitrário, considerando que o empréstimo contraído junto a instituição financeira não trata de empréstimo consignado, não sendo, portanto, permitido o desconto de sua remuneração sem a devida autorização. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para ver restituído o valor de sua remuneração cujo o desconto no mês de dezembro de 2016 se deu no importe de R$ 7.832,01 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e um centavo). Requerer a antecipação dos efeitos da tutela que não acolheu o seu pleito, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Roga pelo provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 15-55). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 24.02.2017 (fl. 57-verso). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante motivando a análise do pedido liminar. Destarte, o pleito de antecipação da tutela recursal, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Assim, a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhes causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, Parágrafo único). Em análise perfunctória, não vislumbro demonstrada de plano a probabilidade de provimento para o recurso, bem como, o risco de dano grave ou incerta reparação. Em tudo porque o Agravante não nega a existência do empréstimo contraído junto ao Banco Agravado, bem como, o teor da cédula de crédito bancário em que consta o valor do empréstimo a ser quitado no mês de dezembro de 2016 mediante débito em conta corrente, não havendo a princípio, ilegalidade no desconto referente ao empréstimo obtido pelo Agravante. ISTO POSTO, Estando ausentes os requisitos legais para sua concessão da medida, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA),20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01094069-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002358-78.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA ADVOGADO: GIOVANNI SILVEIRA DE SOUSA OAB 22041 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA, por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0000406-46.2017.814.0061. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿D E C I S ¿ O Vistos etc. 1. Defiro por hora os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, sem prejuízo de análise posterior; 2. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência movida por MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA WANZELLER em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BAMPARÁ S/A, havendo pedido de tutela de urgência (art. 294 do CPC). Em análise do pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que o banco Requerido proceda ao desbloqueio da remuneração do requerente do mês de dezembro de 2016, considerando as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, verifico que, inicialmente, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), visto que conforme comprova a cédula de crédito bancário de fl. 23, o pagamento do empréstimo efetivado pelo requerente deveria ser quitado por meio de débito automático, na data de vencimento 12/12/2016, o que contraria as alegações do autor. 3. Diante disso, ao menos neste momento, não há como se conceder a antecipação da tutela pretendida, já que o autor sabia que iria ter esse débito no mês de Dezembro/2016, conforme comprova o contrato de empréstimo anexado aos autos. Consequentemente, não restando, por ora, previamente demonstrado pelo demandante os elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, estando assim ausente os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, tem-se pelo indeferimento do pedido antecipatório. 4. Cite-se o requerido e intime-se o requerente, para, comparecerem a audiência de mediação e conciliação designada para o dia 12/04/2017, às 09:00 hs, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado a referida audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do estado. 5. Não havendo acordo na audiência, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, nos termos do artigo 335, inciso 1º, do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344). Ananindeua-PA, 23 de janeiro de 2017. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito¿ Inconformado diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado singular, o agravante aduz que o desconto efetuado pelo Banco Agravado em sua conta bancária é ilegal e arbitrário, considerando que o empréstimo contraído junto a instituição financeira não trata de empréstimo consignado, não sendo, portanto, permitido o desconto de sua remuneração sem a devida autorização. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para ver restituído o valor de sua remuneração cujo o desconto no mês de dezembro de 2016 se deu no importe de R$ 7.832,01 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e um centavo). Requerer a antecipação dos efeitos da tutela que não acolheu o seu pleito, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Roga pelo provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 15-55). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 24.02.2017 (fl. 57-verso). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante motivando a análise do pedido liminar. Destarte, o pleito de antecipação da tutela recursal, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Assim, a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhes causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, Parágrafo único). Em análise perfunctória, não vislumbro demonstrada de plano a probabilidade de provimento para o recurso, bem como, o risco de dano grave ou incerta reparação. Em tudo porque o Agravante não nega a existência do empréstimo contraído junto ao Banco Agravado, bem como, o teor da cédula de crédito bancário em que consta o valor do empréstimo a ser quitado no mês de dezembro de 2016 mediante débito em conta corrente, não havendo a princípio, ilegalidade no desconto referente ao empréstimo obtido pelo Agravante. ISTO POSTO, Estando ausentes os requisitos legais para sua concessão da medida, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Belém, (PA),20 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01094069-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01094069-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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