TJPA 0002360-19.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0002360-19.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: GALUCIANE CARVALHO - OAB/PA N.º 15.858 AGRAVADO: WELLINGTON RIBEIRO ALVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo em vista a irresignação e inconformismo com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vigia, que determinou a transferência dos valores bloqueados via sistema Bacenjud, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), nos Autos da Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença, proposta por WELLINGTON RIBEIRO ALVES, advogado atuando em causa própria. Em suas razões, sustenta a Agravante que em momento algum teve a intenção de procrastinar o cumprimento da ordem judicial. Ocorre que a transferência dos valores bloqueados, via sistema Bacenjud, dependem de certos procedimentos internos da Agravante, o que requer um lapso de tempo maior que o concedido pelo MM. Juízo Singular. Isto posto, não merece ser condenada ao pagamento dos valores arbitrados. Aduz que a multa pecuniária é medida de coação, bem como técnica para a obtenção da tutela, previsto no artigo 461, §§ 4º e 5º do CPC, que faculta ao magistrado a possibilidade de aplicação da referida multa nos seguintes casos: (a) relevante fundamento da demanda e (b) nos casos de haver justificado receio de ineficácia do provimento final, a fim de efetivar tais medidas especificas ou obter um resultado de forma mais prática. Desse modo, requer a extinção da condenação quanto à multa diária, pois ensejaria enriquecimento sem causa do Agravado, caso não seja esse o entendimento, requer a redução do quantum estipulado na decisão agravada. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. O presente Agravo de Instrumento tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vigia, a qual determinou o depósito judicial, a fim de que cumpra, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$-500,00 por atraso no descumprimento de ordem judicial de valor incontroverso. De início, mostra-se oportuno transcrever a decisão guerreada: ¿(...) 1. Trata-se, pois, de cumprimento de sentença deflagrada por WELLINGTON RIBEIRO ALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em epígrafe. 2. O réu foi intimado a cumprir voluntariamente a condenação, no entanto, manteve-se inerte, motivo pelo qual foi realizado bloqueio dos ativos financeiros do devedor, conforme espelho BACENJUD acostado aos autos. 3. Inexistindo manifestação do devedor, o bloqueio foi convertido em penhora, sendo autorizado o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 4. Não obstante isso e ultrapassada a data prevista para o depósito, o autor sustenta o descumprimento da ordem judicial exarada por meio do sistema Bacenjud, haja vista que a instituição financeira não efetuou o depósito na conta destinada a essa finalidade. 5. Diante do exposto, intime-se a instituição financeira responsável pelo depósito judicial, a fim de que cumpra, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, a determinação de transferência dos valores, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 6. Serve esta decisão como mandado/ofício. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Vigia de Nazaré, 26 de fevereiro de 2015. (...)¿ Com efeito, é cediço que a multa é um meio de coerção a fim de compelir o cumprimento de uma decisão judicial. Ressalte-se que sua finalidade não é repressiva e nem punitiva, tampouco sanção ou pena. Seu objetivo é fixar um valor que seja capaz de afetar a vontade do devedor. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem mantendo as sanções pecuniárias aplicadas pelos Tribunais Estaduais, com o objetivo conferir efetividade aos comandos judiciais e garantir o resultado esperado. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ADIMPLEMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1. A multa cominatória objetiva compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial a fim de alcançar a efetividade do processo, constituindo-se em meio coativo a ser estipulado em valor que o estimule ao adimplemento e evite a desobediência ao comando judicial. Porém sua exigência só é possível quando o devedor é pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, conforme consignado pela Súmula 410 desta Corte: "A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1301484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) No caso em análise, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, plenamente viável a aplicação da astreinte, com o objetivo de compelir o banco ao cumprimento da ordem judicial, evitando-se decisões que reconhecem um direito sem garantir à parte a sua concretização. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, o Juízo Singular concedeu inicialmente o prazo de 5 (cinco) dias para ser feita a transferência (fl. 78), contudo, em virtude não cumprimentou, ainda concedeu novo período de mais 24 (vinte e quatro) horas para o referido cumprimento. Assim, denota-se que os prazos foram suficientes para proceder a transferência dos valores para a conta única, visto que já passados quase um mês desde a determinação e a decisão agravada, sem qualquer manifestação. Outrossim, a multa diária deve ser fixada em valor razoável, sem importar em eventual enriquecimento ilícito da parte que vier a ser credora. Porquanto, deve possuir valor relevante para motivar o compelido a realizar a prestação e não voltar a reincidir na mesma atitude perniciosa. Desse modo, é imprescindível observar o caso concreto, ou seja, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, bem como estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do descumpridor, sem importar em seu prejuízo ou na ineficiência da medida. Conforme o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, é permitida a modificação do valor da multa, seja sua redução e a majoração, de ofício, bem como sua periodicidade, sempre que ela se mostrar insuficiente ou excessiva ao cumprimento da ordem judicial. Portanto, considerando os parâmetros que vêm sendo aplicados pela jurisprudência e com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária, atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), até o limite do valor devido. Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida no tocante à fixação da multa diária, com a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor devido. Sobre a redução da sanção pecuniária, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA DO MONTANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em caso de exorbitância do montante devido a título de astreintes, é possível afastar o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ para reduzir o valor a fim de evitar enriquecimento ilícito. 2. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 363.280/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reduzir somente a multa diária para R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor devido, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Belém, 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01377187-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0002360-19.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: GALUCIANE CARVALHO - OAB/PA N.º 15.858 AGRAVADO: WELLINGTON RIBEIRO ALVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo em vista a irresignação e inconformismo com a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vigia, que determinou a transferência dos valores bloqueados via sistema Bacenjud, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$-500,00 (quinhentos reais), nos Autos da Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença, proposta por WELLINGTON RIBEIRO ALVES, advogado atuando em causa própria. Em suas razões, sustenta a Agravante que em momento algum teve a intenção de procrastinar o cumprimento da ordem judicial. Ocorre que a transferência dos valores bloqueados, via sistema Bacenjud, dependem de certos procedimentos internos da Agravante, o que requer um lapso de tempo maior que o concedido pelo MM. Juízo Singular. Isto posto, não merece ser condenada ao pagamento dos valores arbitrados. Aduz que a multa pecuniária é medida de coação, bem como técnica para a obtenção da tutela, previsto no artigo 461, §§ 4º e 5º do CPC, que faculta ao magistrado a possibilidade de aplicação da referida multa nos seguintes casos: (a) relevante fundamento da demanda e (b) nos casos de haver justificado receio de ineficácia do provimento final, a fim de efetivar tais medidas especificas ou obter um resultado de forma mais prática. Desse modo, requer a extinção da condenação quanto à multa diária, pois ensejaria enriquecimento sem causa do Agravado, caso não seja esse o entendimento, requer a redução do quantum estipulado na decisão agravada. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. O presente Agravo de Instrumento tem por finalidade atacar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Vigia, a qual determinou o depósito judicial, a fim de que cumpra, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$-500,00 por atraso no descumprimento de ordem judicial de valor incontroverso. De início, mostra-se oportuno transcrever a decisão guerreada: ¿(...) 1. Trata-se, pois, de cumprimento de sentença deflagrada por WELLINGTON RIBEIRO ALVES em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em epígrafe. 2. O réu foi intimado a cumprir voluntariamente a condenação, no entanto, manteve-se inerte, motivo pelo qual foi realizado bloqueio dos ativos financeiros do devedor, conforme espelho BACENJUD acostado aos autos. 3. Inexistindo manifestação do devedor, o bloqueio foi convertido em penhora, sendo autorizado o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. 4. Não obstante isso e ultrapassada a data prevista para o depósito, o autor sustenta o descumprimento da ordem judicial exarada por meio do sistema Bacenjud, haja vista que a instituição financeira não efetuou o depósito na conta destinada a essa finalidade. 5. Diante do exposto, intime-se a instituição financeira responsável pelo depósito judicial, a fim de que cumpra, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, a determinação de transferência dos valores, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). 6. Serve esta decisão como mandado/ofício. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Vigia de Nazaré, 26 de fevereiro de 2015. (...)¿ Com efeito, é cediço que a multa é um meio de coerção a fim de compelir o cumprimento de uma decisão judicial. Ressalte-se que sua finalidade não é repressiva e nem punitiva, tampouco sanção ou pena. Seu objetivo é fixar um valor que seja capaz de afetar a vontade do devedor. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem mantendo as sanções pecuniárias aplicadas pelos Tribunais Estaduais, com o objetivo conferir efetividade aos comandos judiciais e garantir o resultado esperado. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ADIMPLEMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1. A multa cominatória objetiva compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial a fim de alcançar a efetividade do processo, constituindo-se em meio coativo a ser estipulado em valor que o estimule ao adimplemento e evite a desobediência ao comando judicial. Porém sua exigência só é possível quando o devedor é pessoalmente intimado para cumprir a obrigação, conforme consignado pela Súmula 410 desta Corte: "A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer". 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1301484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) No caso em análise, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, plenamente viável a aplicação da astreinte, com o objetivo de compelir o banco ao cumprimento da ordem judicial, evitando-se decisões que reconhecem um direito sem garantir à parte a sua concretização. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, o Juízo Singular concedeu inicialmente o prazo de 5 (cinco) dias para ser feita a transferência (fl. 78), contudo, em virtude não cumprimentou, ainda concedeu novo período de mais 24 (vinte e quatro) horas para o referido cumprimento. Assim, denota-se que os prazos foram suficientes para proceder a transferência dos valores para a conta única, visto que já passados quase um mês desde a determinação e a decisão agravada, sem qualquer manifestação. Outrossim, a multa diária deve ser fixada em valor razoável, sem importar em eventual enriquecimento ilícito da parte que vier a ser credora. Porquanto, deve possuir valor relevante para motivar o compelido a realizar a prestação e não voltar a reincidir na mesma atitude perniciosa. Desse modo, é imprescindível observar o caso concreto, ou seja, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, bem como estabelecer uma soma adequada a influir no ânimo do descumpridor, sem importar em seu prejuízo ou na ineficiência da medida. Conforme o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, é permitida a modificação do valor da multa, seja sua redução e a majoração, de ofício, bem como sua periodicidade, sempre que ela se mostrar insuficiente ou excessiva ao cumprimento da ordem judicial. Portanto, considerando os parâmetros que vêm sendo aplicados pela jurisprudência e com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária, atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), até o limite do valor devido. Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida no tocante à fixação da multa diária, com a redução do valor para R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor devido. Sobre a redução da sanção pecuniária, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA DO MONTANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em caso de exorbitância do montante devido a título de astreintes, é possível afastar o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ para reduzir o valor a fim de evitar enriquecimento ilícito. 2. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 363.280/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reduzir somente a multa diária para R$ 100,00 (cem reais) até o limite do valor devido, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Belém, 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01377187-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01377187-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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