TJPA 0002361-22.2005.8.14.0061
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Absolvição. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Desclassificação para furto simples. Procedência. Substituição da pena de reclusão por detenção. Pena exclusiva de multa. Impossibilidade. 1. Não há dúvida em relação à autoria e à materialidade, pois as divergências existentes dizem respeito ao crime praticado, se de roubo qualificado pelo concurso de agentes ou de furto simples, e não sobre a inocência da acusada. 2. Laborou em equívoco o magistrado, ao condenar a ré nas sanções punitivas do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, quando, deveria tê-lo feito por furto simples, à mingua de provas mais contundentes quanto ao crime mais grave. 3. Em face do efeito devolutivo do recurso de apelação, ao Tribunal é dada a prerrogativa de rever a decisão prolatada sob todos os seus aspectos e como o pedido de desclassificação tem amparo probatório. 4. Quanto ao pedido de aplicação dos benefícios do art. 155, § 2º, do Código Penal, incluindo-se aí a substituição da pena de reclusão pela de detenção ou condenação exclusiva de multa, em que pese a acusada ser primária, não sendo de pequeno valor a res furtiva, resta impedida a Corte de acolher o pedido. 5. Quanto à aplicação da pena-base no mínimo legal, só é autorizada a redução se houver predominância de circunstâncias favoráveis ao réu, o que no presente feito, facilmente se confirma não ser o caso da acusada. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2011.02992509-31, 97.677, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-05-30)
Ementa
Apelação penal. Crime de roubo qualificado. Absolvição. Insuficiência de provas. Impossibilidade. Desclassificação para furto simples. Procedência. Substituição da pena de reclusão por detenção. Pena exclusiva de multa. Impossibilidade. 1. Não há dúvida em relação à autoria e à materialidade, pois as divergências existentes dizem respeito ao crime praticado, se de roubo qualificado pelo concurso de agentes ou de furto simples, e não sobre a inocência da acusada. 2. Laborou em equívoco o magistrado, ao condenar a ré nas sanções punitivas do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, quando, deveria tê-lo feito por furto simples, à mingua de provas mais contundentes quanto ao crime mais grave. 3. Em face do efeito devolutivo do recurso de apelação, ao Tribunal é dada a prerrogativa de rever a decisão prolatada sob todos os seus aspectos e como o pedido de desclassificação tem amparo probatório. 4. Quanto ao pedido de aplicação dos benefícios do art. 155, § 2º, do Código Penal, incluindo-se aí a substituição da pena de reclusão pela de detenção ou condenação exclusiva de multa, em que pese a acusada ser primária, não sendo de pequeno valor a res furtiva, resta impedida a Corte de acolher o pedido. 5. Quanto à aplicação da pena-base no mínimo legal, só é autorizada a redução se houver predominância de circunstâncias favoráveis ao réu, o que no presente feito, facilmente se confirma não ser o caso da acusada. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2011.02992509-31, 97.677, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-05-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
30/05/2011
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2011.02992509-31
Tipo de processo
:
Apelação
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